TJDFT - 0707518-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:44
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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16/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:43
Outras decisões
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23/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707518-98.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: FABIOLA LOBO DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de FABIOLA LOBO DE SENA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor integral da dívida (ID. 180406411).
O executado apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o fundamento de que se refere a verba salarial e alimentar da filha.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
Manifestação à impugnação em ID. 179788258.
Intimada a juntar comprovantes de que se refere a verba salarial, a Defensoria Pública apresentou petição requerendo a intimação pessoal da parte ré. É o relato do necessário.
DECIDO Inicialmente, INDEFIRO o requerimento de intimação pessoal do executado, posto que já juntou documentações e compareceu nos autos antes, devendo sofrer os efeitos da preclusão da oportunidade de provar o alegado.
Verifico que as alegações constantes dos autos em relação à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas.
O executado alega que se trata de verba salarial e alimentar de sua filha depositada em sua conta corrente, entretanto não junta documento hábil a comprovar o alegado.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 180406411 - R$ 3.286,98 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 158855761.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Tudo feito, tornem conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:51
Outras decisões
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30/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 11:03
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA LOBO DE SENA - CPF: *17.***.*74-43 (EXECUTADO).
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01/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 17:11
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707518-98.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: FABIOLA LOBO DE SENA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme determinado na decisão de ID. 172492901, ou seja: "(...)intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão".
Datado e assinado conforme certificação digital -
26/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de FABIOLA LOBO DE SENA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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13/07/2023 03:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 12:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 13:28
Recebidos os autos
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27/05/2023 13:28
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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