TJDFT - 0739792-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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02/07/2024 16:14
Juntada de Ofício
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24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RECOLHIMENTO.
PREPARO.
CUSTAS INICIAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, dispõe que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Igualmente, a Constituição Federal garante àqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos a assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
Com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários mínimos. 3.
O recolhimento das custas iniciais e do preparo são atos incompatíveis com condição de hipossuficiência econômica declarada pela agravante, configurando, assim, a preclusão lógica do pedido de gratuidade judiciária.
Precedentes. 4.
No caso concreto, a agravante aufere renda superior a 5 (cinco) salários mínimos e recolheu as custas processuais e o preparo, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária. 5.
Agravo conhecido e desprovido. -
23/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:15
Conhecido o recurso de MILENA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*68-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0739792-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILENA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MILENA PEREIRA DOS SANTOS, ora autor/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, em ação de conhecimento proposta em desfavor de BANCO MAXIMA S.A., ora réu/agravado, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que, apesar de a parte requerente alegar estado de hipossuficiência financeira, verifico que possui gastos mensais relativos a financiamento de veículo automotor e pagamento de taxas condominiais que permitem concluir que a parte autora possui outras fontes de renda.
Além disso, possui renda declarada superior a R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) líquidos mensais.
Tais circunstâncias permitem concluir que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual INDEFIRO-LHE a concessão.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, a parte Autora narra tratar-se de ação de conhecimento, na qual pleiteou a gratuidade de justiça, indeferida na forma da decisão retro transcrita.
Argumenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, não dependendo de provas da condição de hipossuficiência da requerente.
Afirma não ter condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio, estando com a renda consideravelmente comprometida com o pagamento de suas despesas ordinárias e das dívidas realizadas pela agravada.
Aduz que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, interpõe o presente recurso, com pedido de antecipação da tutela recursal para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, trata sobre os procedimentos decorrentes do pedido de gratuidade de justiça da seguinte forma: “§2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Portanto, há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Nessa hipótese, o juiz deverá determinar que a parte comprove possuir os requisitos necessários para o benefício.
In casu, verifica-se que o d.
Juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária com base no fato de autora/agravante possuir renda declarada superior a R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) líquidos mensais.
Com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários mínimos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A teor do art. 17 do Código de Processo Civil, a pessoa precisa ter interesse e legitimidade para postular em Juízo.
O interesse de agir está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar com o ajuizamento da ação, ou seja, o Autor apenas precisa demonstrar que eventual procedência do seu pedido irá proporcionar-lhe uma melhora em sua situação fática. 2.
As condições da ação devem ser verificadas levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. 2.1.
Nesse sentido, a doutrina e o Informativo de Jurisprudência 538 do Superior Tribunal de justiça. 3.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do Código de Processo Civil. 3.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). 5.
Constatado o não preenchimento dos requisitos da petição inicial, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, o juiz deverá determinar que o Autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 5.1.
Caso a diligência não seja cumprida, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial. 6.
No caso, a determinação de emenda à inicial foi integralmente cumprida.
Os esclarecimentos acerca das benfeitorias foram prestados e as fotos do local do imóvel anexadas.
Quanto ao valor do bem, este deve ser informado pelo perito judicial após avaliação, conforme requerido pelos Apelantes, na petição inicial. 7.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de interesse de agir.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça da Apelada Dalila Ferreira Silva e indeferido o do Apelado Sansão Ferreira de Sousa.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o normal prosseguimento do feito. (Acórdão 1284933, 07065172620198070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos).
No caso em análise, os extratos de pagamento de benefícios (ID Num. 169276737) apontam que o benefício de aposentadoria da agravante é de R$ 6.774,83 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), valor que supera a alçada de 05 salários mínimos, que atualmente perfaz a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Ademais, como bem apontado pelo d.
Juízo a quo, a agravante declara renda superior a R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) em sua declaração de imposto de renda (ID Num. 171181263).
No mais, os gastos apontados pela agravante contemplam dívidas contraídas espontaneamente, como financiamento de automóvel, que não servem para comprovar a condição de hipossuficiência da parte.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADVOGADO.
ENDIVIDAMENTO.
ESPONTÂNEO.
DESPESAS.
ORDINÁRIAS.
NÃO CONCESSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O endividamento espontâneo não pode ser utilizado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
A comprovação de gastos referentes a despesas ordinárias é insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a incapacidade econômica deve ser decorrente de elementos extraordinários, externos à vontade do requerente. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1721926, 07109582920238070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Ressalte-se que, em regra, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 3.
Ainda que a Defensoria Pública exerça juízo prévio sobre a renda dos assistidos, com razão o juízo a quo, quando afirma que a maior parte das pessoas possui despesas que consome a renda.
Conforme explicitado, a remuneração bruta do agravante está muito acima do teto previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Público Distrito Federal. 4.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
A título exemplificativo, no extrato referente ao mês de fevereiro de 2023, a parte agravante realizou transferências bancárias para outras contas (sem indicação do destinatário), no valor de R$ 5.545,00, mas alegou que, ao final do mês, não possuía qualquer quantia disponível (ID 45457460 - p. 108).
Desse modo, sem que a agravante apresente elementos suficientes, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716785, 07127814120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Assim, comprovado que a agravante não demonstrou sua condição de hipossuficiência, fica afastada a probabilidade de provimento do recurso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão, bem como para que recolha o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhido o preparo, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 18:24:49.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
22/09/2023 15:46
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILENA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*68-72 (AGRAVANTE).
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22/09/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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