TJDFT - 0714086-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:45
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARQUES SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714086-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE MARQUES SILVA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARQUES SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714086-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE MARQUES SILVA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito.
Prazo: cinco dias.
Com a informação, expeça-se a correspondente certidão de crédito.
Feito, tornem os autos conclusos para extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:22
Outras decisões
-
15/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARQUES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714086-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE MARQUES SILVA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação determinada no ID 179178810, desta feita com a advertência de que a ausência de manifestação implicará em concordância tácita com o cumprimento da obrigação de fazer e o feito será extinto, com expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo falimentar, no que tange à obrigação de pagar determinada.
Prazo: 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714086-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE MARQUES SILVA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação determinada no ID 179178810, desta feita com a advertência de que a ausência de manifestação implicará em concordância tácita com o cumprimento da obrigação de fazer e o feito será extinto, com expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo falimentar, no que tange à obrigação de pagar determinada.
Prazo: 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:28
Outras decisões
-
15/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARQUES SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:23
Outras decisões
-
20/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARQUES SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:50
Outras decisões
-
18/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:45
Outras decisões
-
29/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714086-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE MARQUES SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação determinada na sentença, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC., conforme ID 163723691.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2023 17:54:46. -
26/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 20:41
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARQUES SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714086-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE MARQUES SILVA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação declaratória ajuizada por ANA CAROLINE MARQUES SILVA em desfavor de OI MOVEL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a declarar a inexistência de débitos referente às faturas de agosto e setembro com relação ao plano OI TOTAL e às faturas de julho/2021 referentes às linhas telefônicas (61) 9 83656777 e (61) 9 82444118; ii) condenação da requerida ao pagamento de R$ 666,90, a título de repetição de indébito; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que celebrou, em maio de 2021, com a requerida contrato de prestação de serviço, referente ao serviço de TV, pelo valor de R$ 154,70.
Na mesma oportunidade, a autora solicitou o cancelamento do plano OI TOTAL (tv, internet, telefone fixo e celular).
Ocorre que no mês de julho de 2021 a autora recebeu fatura em valor diverso, no valor de R$ 333,45; a autora realizou o pagamento e a contestação da fatura, mas não obteve resposta.
Em agosto de 2021 a ré fez nova cobrança no valor de R$ 287,12, não tendo a autora pago a referida fatura.
Irresignada com a situação, a autora solicitou, em agosto de 2021 o cancelamento de todos os serviços prestados pela ré.
Não obstante, em setembro de 2021 a requerida enviou nova fatura de cobrança.
Para completar o imbróglio, a requerida negativou o nome da autora, referente a serviços telefônicos supostamente prestados nos meses de 06/2021 e 07/2021, (61) 9 83656777 e (61) 9 82444118, contudo, a autora informa que realizou a portabilidade das referidas linhas em junho de 2021, para a operadora Claro, tendo quitado os débitos – ID 152371485 - Pág. 4.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos da fatura com vencimento em 07/2021 – ID n° 160944192, no valor de R$ 333,45; além do comprovante de pagamento da referida fatura – ID n° 152371488; fatura comprovando o pagamento do serviço telefônico referente ao mês 06/2021, quando ocorreu a portabilidade das linhas para a CLARO.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a requerida a declarar a inexistência de débitos referente às faturas de agosto e setembro com relação ao plano OI TOTAL e às faturas de julho/2021 referentes às linhas telefônicas (61) 9 83656777 e (61) 9 82444118, sob pena de multa a ser estipulada em sede de execução.
No que tange ao pedido de repetição de indébito.
A parte autora informa que o valor acordado com a requerida a título de serviço de TV foi de R$ 154,70, contudo, a fatura de julho de 2021, cobrou o valor de R$ 333,45, o qual foi pago pela autora.
Assim, entendo que a autora pagou a mais o valor de R$ 178,75 (R$ 333,45 – 154,70), o qual deve ser restituído em dobro.
Desta forma, condeno a ré a pagar a autora o valor de R$ 357,50 a título de repetição de indébito, já com a dobra legal.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a declarar a inexistência de débitos referente às faturas de agosto e setembro com relação ao plano OI TOTAL e às faturas de julho/2021 referentes às linhas telefônicas (61) 9 83656777 e (61) 9 82444118, sob pena de multa a ser estipulada em sede de execução; 2) CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 357,50 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, já com a dobra legal, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a requerida intimada nos termos do art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 23:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 23:04
Outras decisões
-
08/05/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARQUES SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 14:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 22:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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