TJDFT - 0710416-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2023 23:38
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710416-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: HAMBURGUERIA SCOOBY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força legal (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Tratam-se de embargos à execução opostos por HAMBURGUERIA SCOOBY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de MHI AUTOMACAO LTDA - ME, argumentando e embargante incompetência territorial e inexigibilidade da dívida.
No âmbito dos Juizados Especiais a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio do réu, que é situado em Santo Antônio do Descoberto (GO) e, sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, no caso, Santo Antônio do Descoberto (GO).
Assim, carece de pertinência a cláusula de eleição de foro em Brasília (DF), sobretudo porque a empresa autora é domiciliada em Águas Claras (DF).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁGUAS LINDAS/GO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 63, caput, do Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
O § 3º do mesmo dispositivo citado, dispõe que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." 2.
A cláusula de eleição de foro é abusiva quando não guarda pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação. 3.
No caso, resta patente a escolha aleatória do foro, uma vez que nenhuma das partes é residente na circunscrição de Brasília, tampouco seria este o local de cumprimento da obrigação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão de declínio da competência mantida. (Acórdão 1682279, 07414564820228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não é do original) Por conseguinte, reconhecendo que a cláusula de eleição de foro é abusiva, com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se BRASÍLIA (DF), 07 de agosto de 2023. -
07/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/07/2023 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710416-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: HAMBURGUERIA SCOOBY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a credora para exercer o contraditório (ID 159047883), no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2023 08:45:22. -
05/07/2023 08:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 22:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de HAMBURGUERIA SCOOBY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 10:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:10
Outras decisões
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09/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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