TJDFT - 0703796-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703796-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA BLENDA RIBEIRO DANTAS REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE DÍVIDA foi expedida e encontra-se disponível, no sistema PJe, para impressão e retirada.
Outrossim, de ordem, intime-se a parte autora e, em seguida, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:35:40. -
15/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703796-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA BLENDA RIBEIRO DANTAS REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/05, serão considerados créditos extraconcursais aqueles relativos às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial.
Nessa esteira, o C.
STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.051, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso em análise, conforme documento de ID nº 183765616, a decisão que deferiu a recuperação judicial foi proferida em 13/01/2023.
Por sua vez, o contrato foi celebrado entre as partes no dia 14/06/2019 e o distrato, fato gerador da obrigação de restituição dos valores investidos, se deu em 25/11/2019.
Assim, verifica-se que o crédito da parte autora é concursal, devendo ser devidamente habilitado no bojo dos autos da recuperação judicial, razão pela qual determino a expedição de certidão de crédito da parte autora para a regular habilitação.
Nesse sentido, o Enunciado n. 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".
Expedida a certidão, intime-se a parte autora e, em seguida, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, 5 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:01
Outras decisões
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29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/01/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703796-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA BLENDA RIBEIRO DANTAS REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Tendo em vista que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a decisão que deferiu a recuperação judicial, a fim de que seja verificado se o seu crédito é concursal ou extraconcursal, no prazo de 2 dias.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/01/2024 10:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
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23/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BIANCA BLENDA RIBEIRO DANTAS em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso. -
12/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/07/2023 08:04
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:04
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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05/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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05/07/2023 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/07/2023 06:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de BIANCA BLENDA RIBEIRO DANTAS em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/06/2023 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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