TJDFT - 0707803-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 17:19
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUANA NASCIMENTO MONTEIRO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707803-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA NASCIMENTO MONTEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUANA NASCIMENTO MONTEIRO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES SA, com pedido de condenação de quantia certa a título de danos materiais e morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência de falha na prestação de serviços por parte da requerida que não permitiu a feitura do check in da autora e esta perdeu o embarque do voo comprado para o dia 09/03/2023, às 09h10.
A pretensão posta em julgamento centra-se na análise da existência de falha na prestação do serviço por parte do requerido.
Conforme acima já mencionado, estamos diante de uma relação de consumo e a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor o qual, no art. 6º, VIII, dispõe o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o assunto, a professora Cláudia Lima Marques esclarece: É facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor. (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., p. 183) Ocorre que mesmo ocorrendo a inversão do ônus da prova, os elementos de convencimento não permitem chegar a conclusão de alguma falha na prestação de serviços.
A distância da residência da autora (CNB 03) até o aeroporto de Brasília é de 23Km.
Este Juízo optou por fazer a sentença exatamente no mesmo horário em que a autora teria embarcado no veículo do transporte (99taxi) o carro (doc. de ID 162906082 - Pág. 7), ou seja, às 07h40.
A simulação do UBER aponta um tráfego de 45 a 50 minutos no trajeto da QNB 03 até o Aeroporto.
Ressalto que agora estamos no mês de julho e a obra do ‘túnel de Taguatinga’ já se encerrou, o que torna o trânsito mais ágil (art. 375 do CPC) Assim, as condições de tráfego não permitem que a autora chegasse a tempo para um embarque com regularidade.
O localizador MNIJVR abarcava dois passageiros: a autora e o Dr.
Jacinto Sousa.
O Dr.
Jacinto conseguiu embarcar regularmente fazendo o check in.
A autora não.
Na troca de mensagens, acredito que pelo sistema do WhatsApp, com a empresa “Império das Passagens”, são narradas dificuldades operacionais para a feitura do check in (doc. de ID 162906082 - Pág. 3/6).
Extrai-se da conversa que o problema seria o serviço extra de custo pela escolha de assentos.
Pelo narrado o problema dos outros passageiros teria sido resolvido, com a exclusão do serviço, mas o da autora não.
Ou seja, esta deveria chegar ao aeroporto com tempo para a solução do problema no balcão da companhia.
A autora tinha a informação da necessidade de se organizar para resolver o imbróglio antes do embarque.
Registro que não há comprovação da data das trocas de mensagens, mas se presume que tenha ocorrido na véspera, pois a liberação do check in “fica disponível a partir de 48 horas antes do voo e se encerra 1 hora antes dele” https://www.voegol.com.br/informacoes/como-fazer-check-in A autora tinha ampla informação da existência de um problema no seu bilhete e da necessidade de chegar com a mínima antecedência no aeroporto. É de conhecimento público e notório que as empresas aéreas informam a necessidade de se chegar com antecedência mínima no aeroporto para efetivar todos os procedimentos de embarque.
No site da companhia requerida há seguinte informação: Check-in pelo balcão de atendimento Voos nacionais e internacionais: o check-in fica disponível a partir de 3 horas antes do voo e se encerra 1 hora antes dele; Voos para os Estados Unidos operados pela GOL: o check-in fica disponível a partir de 3 horas antes do voo e se encerra 1 hora antes dele.
A autora optou voluntaria ou involuntariamente de sai atrasada de casa para o aeroporto e não conseguiu chegar a tempo para resolver a pendência da passagem junto à companhia.
Assim, incide a cláusula de exclusão de responsabilidade do artigo 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a culpa exclusiva do consumidor.
Reforço que a autora, por intermédio de sua operadora de viagem, comprou uma passagem e fez uma escolha de serviço de marcação de assento.
A autora não quis pagar o serviço, o que gerou a necessidade de solução administrativa do problema junto à companhia.
A autora tinha amplo conhecimento da necessidade de resolver a pendência antes do embarque e não saiu de casa a tempo para chegar ao aeroporto com a flexibilidade necessária para a resolução de um problema por ela criado.
Chegou praticamente na hora do embarque, em desobediência a todos os alertas.
Assim, a parte autora assumiu o risco e deve ser reconhecida a sua responsabilidade no evento.
Felizmente, a parte conseguiu embarcar ainda no mesmo dia, sem que houvesse prejuízo efetivo para a participação no curso a ser realizado no dia seguinte.
Afasto, assim, a responsabilidade civil, ante a incidência da regra do artigo 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/07/2023 08:33
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:33
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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05/07/2023 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/07/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUANA NASCIMENTO MONTEIRO em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/06/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 06:26
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:02
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:02
Outras decisões
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16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de LUANA NASCIMENTO MONTEIRO em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 10:49
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/04/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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