TJDFT - 0703084-94.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:48
Arquivado Provisoramente
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17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:04
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703084-94.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 21/01/2025 conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 223184764.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança/monitória da duplicata sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 21/01/2031, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:56
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703084-94.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixei de proceder à tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD, tendo em vista que o CNPJ informado corresponde à pessoa diversa do executado, conforme comprovante em anexo.
Por outro lado, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX em 26/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703084-94.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP, em desfavor de ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 10.692,27 (dez mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 192429359, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:02
Outras decisões
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06/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
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30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 06:54
Processo Desarquivado
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14/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:41
Expedição de Edital.
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28/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/06/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 20:41
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703084-94.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em desfavor de ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de duplicatas, no valor de R$ 7.102,07 (sete mil cento e dois reais e sete centavos).
A ré foi citada, ID n. 192429359, contudo, não apresentou defesa, ID n. 195595659. É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.102,07 (sete mil cento e dois reais e sete centavos), atualizado até 26/09/2022 (Id 137882741).
Momento a partir do qual será acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703084-94.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 11:42:47.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
29/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703084-94.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da carta precatória de ID 172867031 diretamente no tribunal deprecado.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar no presente feito, a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes, bem como eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:24
Expedição de Carta.
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12/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:33
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 09:33
Outras decisões
-
04/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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20/07/2023 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 01:14
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:35
Outras decisões
-
05/05/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/03/2023 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:41
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
26/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
24/11/2022 13:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/09/2022 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 21:37
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/08/2022 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/07/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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