TJDFT - 0704140-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
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26/02/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704140-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLACE RODRIGO DOS SANTOS ROSA SILVA DECISÃO 1.
Considerando que a PMMS comunicou que não tem interesse na restituição da arma apreendida, determino o seu encaminhamento, assim como de seus acessórios e munições (AAA nº 57/2023, ID 149339955), ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. 2.
Arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:24
Outras decisões
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20/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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09/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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11/12/2023 17:29
Juntada de comunicações
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04/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:16
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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29/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:17
Expedição de Carta.
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06/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704140-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLACE RODRIGO DOS SANTOS ROSA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de WALLACE RODRIGO DOS SANTOS ROSA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Brasília/DF, nascido em 29/3/2003 (com 19 anos de idade na data dos fatos), filho de Admilson Lisboa e Silva e Aucilene dos Santos Rosa Silva, portador do RG n° 4.025.989 – SSP/DF, CPF n° *92.***.*45-42, residente na QNP 22, Conjunto G, Lote 17, Ceilândia/DF, telefone (61) 99937-7743, ensino médio completo, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 14 e art. 16, § 1°, inciso IV, ambos da Lei n° 10.826/03.
Assim os fatos foram descritos: Em 11 de fevereiro de 2023, por volta de 12h30min, no estacionamento do Atacadão Dia a Dia, situado na QNN 30, AE C, Ceilândia/DF, o denunciado WALLACE RODRIGO DOS SANTOS ROSA SILVA, de forma livre e consciente, portou uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, número de série KB407116, municiada com seis cartuchos, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado WALLACE RODRIGO DOS SANTOS ROSA SILVA, de forma livre e consciente, portou uma arma de fogo tipo revólver, marca Rossi, calibre .38 Special, de uso permitido, com numeração identificadora suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias acima descritas, um popular informou à PMDF que o condutor de um veículo VW/GOL, cor branca, estaria portando ilegalmente uma arma de fogo.
Ao chegarem no local, os policiais avistaram o VW/GOL, cor branca, placa JHW-8644/DF, e identificaram o denunciado WALLACE como o condutor.
No interior do veículo, foram encontrados dois revólveres calibre .38, um deles no console próximo à marcha e ao freio de mão e o outro debaixo do banco do passageiro.
O revólver de marca Rossi apresentava numeração raspada/suprimida e o revólver de marca Taurus, cromado, estava municiado com 6 cartuchos, tendo sido encontradas outras 3 munições soltas no banco do condutor .
Indagado, WALLACE admitiu a propriedade das armas, ciente de que uma delas estava com a numeração suprimida/raspada, e isentou o passageiro E.
S.
D.
J., que o acompanhava na ocasião e não sabia dos artefatos.
Disse ainda que, por necessidade financeira, pretendia vender uma das armas a um potencial comprador (ID 149339950, p. 4).
O exame pericial confirmou a eficiência das armas apreendidas para efetuar disparos e, em relação ao revólver Rossi, a supressão do número de série, não se obtendo êxito na regeneração dos caracteres (ID 153954002).
Recebida a denúncia em 18/05/2023 (ID 159183367).
Regularmente citado o réu, foi apresentada resposta à acusação (ID 160984296), em que se postulou a produção de prova testemunhal, e porque não era caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 161225255).
Em juízo (ID 169330218), foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Na fase do art. 402 do CPP, foi deferido pedido da acusação de juntada de documentos.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 171968461).
Ao seu turno, em alegações finais, a defesa pleiteia a aplicação do princípio da consunção para que delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 seja absorvido pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV, desse mesmo diploma normativo, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 149339950); Comunicação de Ocorrência Policial (ID 149339963); Auto de Apresentação e Apreensão de duas armas de fogo, tipo revólver calibre .38, sendo uma delas com numeração raspada/suprimida, de 9 munições do mesmo calibre intactas, além de 1 aparelho celular (ID 149339955); Relatório Final (ID 149339966); Laudo de Exame Pericial nas armas de fogo, que atestou serem eficientes para efetuarem disparos em série, bem como constatou a supressão do número de série em uma delas (ID 153954002); Ofício Nº 2165 da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro informando que o revólver calibre. 38, marca Taurus foi adquirido pela Polícia Militar do Mato Grosso do Sul/MS (ID 171968463); bem como pela prova produzida em Juízo.
AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A testemunha policial E.
S.
D.
J. narrou, em Juízo, que uma senhora no Fox vermelho informou ter visto no estacionamento do Supermercado Dia a Dia um rapaz retirando uma arma da cintura e colocando-a dentro de um carro VW/Gol branco.
Informou que, na abordagem, encontraram munições no banco do carro, bem como dois revólveres, um entre o banco e o câmbio e o outro embaixo do banco, sendo que um deles estava com numeração suprimida e apenas a arma com numeração intacta estava municiada.
Destacou que o réu, de pronto, assumiu a propriedade e disse que estava ali para vender um dos revólver e que acabou levando outro para segurança.
Apontou que havia outro rapaz acompanhando o réu, o qual, segundo o réu, estava apenas o acompanhando na venda.
Acrescentou que o carro estava no nome do réu e ele era o condutor, assim como salientou que não teve contato com o passageiro (IDs 169482979 e 169482987).
Por sua vez, a testemunha E.
S.
D.
J., em sede judicial, relatou que se encontrava no carro do réu, porque ele o chamou “vamos ali na Ceilândia, mas não sabia que estava armado e somente descobriu que havia armas no carro quando os policiais as apreenderam, ressaltando que os revólveres não estavam visíveis.
Afirmou que não sabia onde as armas estavam e que foram os policiais que as retiraram do carro enquanto mantinham ele e o réu afastados e depois lhes mostraram dois revólveres.
Disse que o carro era de um cliente do réu, que é mecânico, e que os policiais abordaram dizendo que havia uma denúncia.
Destacou ainda que é amigo do réu há cerca de 20 anos e costumava sair de carro com ele, porém nunca havia o acompanhado para venda de arma, pois ele vende apenas cavalos e motos (IDs 169482976 e 169482986).
Ao seu turno, interrogado judicialmente, o réu confessou a prática do crime.
Disse que não possui autorização para portar as armas e que, no grupo de WhatsApp, em que vende e compra animais, foi anunciado um revólver e decidiu comprar para revendê-lo.
Informou que tem cerca de cinco grupos de WhatsApp para compra e venda de objetos que possam dar algum lucro e que, no dia, havia combinado de mostrar as armas a um possível comprador.
Detalhou que uma arma estava embaixo do banco e a outra no console lateral, escondido, bem como havia três munições soltas dentro do console do carro.
Salientou que o veículo é de propriedade de seu primo, mas ele não tinha ciência de que levaria as armas no carro dele.
Enfatizou ainda que o amigo Allan não sabia da existência das armas e nem chegou a vê-las antes da apreensão policial.
Ao final, noticiou que não tem passagens pela polícia (IDs 1169482987 e 169482992).
Registro que o laudo de perícia criminal atestou a eficiência das armas de fogo para efetuar disparos em série, bem como que constatou que uma delas estava com a numeração suprimida (ID 153954002).
Verifico, portanto, que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado na prova testemunhal e documental, aliadas à confissão judicial, demonstram que o réu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portou dois revólveres, calibre .38, sendo que um deles estava municiado com seis cartuchos, e o outro apresentava numeração identificadora raspada/suprimida, além de três munições soltas no banco do condutor do veículo.
A outro giro, razão assiste à defesa ao pleitear a aplicação do princípio da consunção para que o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 seja absorvido pelo delito do art. 16, § 1º, inciso IV, desse mesmo diploma normativo.
Depreende-se dos autos que as armas e munições foram apreendidas num mesmo contexto fático, pois encontradas na mesma abordagem policial, sob idênticas circunstâncias de tempo e local, de sorte a configurar crime único, porquanto há apenas uma conduta que, de uma única vez, violou o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública.
Logo, o crime mais gravoso (porte ilegal de arma de uso restrito) deve absorver o menos gravoso (porte ilegal de arma de uso permitido).
Com efeito, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo a condenação medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar o decreto condenatório do acusado pelo crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV Lei nº 10.286/2003. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu WALLACE RODRIGO DOS SANTOS ROSA SILVA como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inciso IV Lei nº 10.286/2003, e ABSOLVÊ-LO, com fundamento no inciso VI do art. 386 do CPP, do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.286/2003.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não há nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), contudo, deixo de reduzir a pena em razão da Súmula 231 do STJ, que veda a sua fixação, nesta fase, abaixo do mínimo legal.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 4 anos, não houve emprego de violência ou grave ameaça e o réu é primário.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que ao réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DAS CUSTAS Condeno a acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3-Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do CP e 686 do CPP. 4-Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação; 5- Determino o encaminhamento da arma de fogo tipo revólver, marca Rossi, calibre .38 e das munições (itens 1 e 3 do AAA nº 57/2023 – ID 149339955 ) ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. 6- Oficie-se à Polícia Militar do Mato Grosso do Sul para que se manifeste quanto à existência de interesse na restituição do revólver Taurus, calibre .38, número de série KB407116 (item 2 do AAA nº 57/2023 – ID 149339955), adquirido pela instituição em 30/09/1991 (ID 171968463).
Em caso negativo, fica determinado o seu encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. 7 - Decreto a perda do aparelho celular descrito no item 4 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 57 /2023 (ID 149339955), pois proveito ou objeto de crime 8- Em favor da União, decreto o perdimento de outros bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo 9 - Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 10 -Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
21/09/2023 18:50
Juntada de termo
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21/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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18/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 20:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/06/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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18/05/2023 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
15/02/2023 06:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/02/2023 20:00
Expedição de Alvará de Soltura .
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13/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 15:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/02/2023 15:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/02/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 09:41
Juntada de gravação de audiência
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13/02/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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12/02/2023 15:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/02/2023 14:40
Juntada de laudo
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11/02/2023 18:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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