TJDFT - 0707805-13.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
03/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO ORSANO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:27
Outras decisões
-
10/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO ORSANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:59
Deferido em parte o pedido de MARCIO ORSANO DA SILVA - CPF: *65.***.*18-22 (REVEL)
-
18/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 206901765 no valor de R$-1.194,03 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
17/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:44
Outras decisões
-
28/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ORSANO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo.
Após a liberação de indisponibilidade excessiva, foi obtido o total de R$1.194,03 .
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO ORSANO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:31
Outras decisões
-
12/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIO ORSANO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707805-13.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA BRAZ DA CRUZ REVEL: MARCIO ORSANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, visto que não aborda nenhuma causa prevista no art. 525, § 1º do CPC, tampouco excesso de execução.
Da mesma forma, descabe enfrentar a questão da cobrança da sucumbência, visto que o momento adequado seria no prazo de recurso da sentença, que transitou em julgado.
Preclusa a presente decisão, inocorrendo o pagamento espontãneo, acoste o credor uma tabela atualizada do débito para início dos atos executivos.
Faculto ao executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos a declaração de hipossuficiência e cópia dos três ultimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Contudo, eventual benefício somente terá efeitos "ex nunc".
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:48
Outras decisões
-
08/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Altere-se o cadastro das partes, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do CPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
27/09/2023 10:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:14
Outras decisões
-
23/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIO ORSANO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 10:58
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCIO ORSANO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de VICENTE SALGUEIRO BANO SALGADO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:21
Outras decisões
-
29/08/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIO ORSANO DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCIO ORSANO DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 07:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
06/07/2022 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
05/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2022 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2022 10:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:25
Declarada incompetência
-
01/07/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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