TJDFT - 0703648-34.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
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03/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Expedição de Carta.
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31/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 18:01
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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26/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:00
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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24/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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24/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 05:45
Juntada de termo
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05/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 03:22
Publicado Ata em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0703648-34.2021.8.07.0003 Réu RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES Tipo penal Artigo 168, caput, do Código Penal (Apropriação indébita), e do artigo 306, caput e §§ 1º a 3º, da Lei n.º 9.503/1997 (Embriaguez ao volante).
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Marcos Elias Akaoni S.
S.
Alves (OAB/DF nº 53.946) Ministério Público Rodrigo de Abreu Fudoli Data/hora 18 de setembro de 2023, às 16:30 HORAS Finalidade INTERROGATÓRIO INTIMAÇÕES ID nº: Réu – (61) 98682-0394 170773126 E.
S.
D.
J. (VÍTIMA) 144297963 – Já ouvido JETSON JOSE DA SILVA - CONDUTOR PRF 144297963 – Já ouvido PAMELA PEREIRA VIEIRA – PRF 144297963 – Já ouvido E.
S.
D.
J. (TESTEMUNHA DO RÉU) 144297963 – Desistência E.
S.
D.
J. (TESTEMUNHA) 144297963 – Desistência RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES, brasileiro, autônomo, solteiro, ensino superior incompleto, natural de Rio Branco/AC, nascido aos 13/12/1995, filho de José Alberto Nunes e de Antônia Gessiane Santos do Carmo, RG n.º 4.164.148 – SSP/DF, CPF nº *04.***.*72-17, residente no QNM 20, conjunto I, casa 41, Ceilândia/DF.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Em data inicial que não se pode precisar, mas entre os dias 04/03/2018 e 28/02/2020, por volta das 8h30min, em local inicial incerto e posteriormente na BR 070, Km 08, sentido decrescente, Ceilândia/DF, o denunciado RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES, agindo de forma livre e consciente, apropriou-se indevidamente do veículo TOYOTA/Corolla, prata, placas PZS-3329/MG, pertencente à empresa Localiza Rent a Car.
Já no dia 28/02/2020, por volta das 8h30min, na BR 070, Km 08, sentido decrescente, Ceilândia/DF, o denunciado RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES, agindo de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor TOYOTA/Corolla, placas PZS-3329/MG, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine a dependência, conduta constatada por sinais como hálito etílico, vestes desajustadas, olhos avermelhados e andar cambaleante, que indicam alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo artigo 5º, inciso II, e Anexo II da Resolução n.º 432/2013 – CONTRAN.
No dia 1º/03/2018, o denunciado se encaminhou até a empresa Localiza Rent a Car, oportunidade em que alugou o veículo TOYOTA/Corolla, prata, placas PZS-3329/MG, por três dias.
No dia 04/03/2018, o denunciado não compareceu na loja para proceder à devolução do veículo, tendo dele se apropriado indevidamente.
A empresa procurou reiteradas vezes o denunciado a fim de obter a devolução do veículo e o pagamento dos débitos gerados, não logrando êxito, razão pela qual registrou alguns meses depois a ocorrência nº 1.165/2018 – 10ª DP.
Já no dia 28/02/2020, por volta das 8h30min, agentes da PRF realizavam patrulhamento na BR 070, Km 08, sentido decrescente, quando avistaram o referido veículo TOYOTA/Corolla fazendo uma ultrapassagem pelo acostamento da via, em alta velocidade.
Os policiais então realizaram a abordagem ao veículo, sendo identificados o condutor como sendo o ora denunciado e a passageira a pessoa de Ana Thainá.
Durante a abordagem, os policiais notaram que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico, vestes desajustadas, olhos avermelhados e andar cambaleante, sendo localizado no interior do veículo uma garrafa de uísque já aberta, junto de água de coco e energético, tendo ele confirmado ter feito uso de bebida alcoólica e de uma porção de cocaína, sendo localizada uma porção do referido entorpecente em seu bolso.
Em seguida, foi oferecido ao denunciado o teste de alcoolemia por meio do etilômetro, tendo ele recusado a realização do teste.
O denunciado foi encaminhado ao IML para exame clínico, tendo o laudo (ID 83502488, p. 19/20) concluído que ele apresentava sinais clínicos de embriaguez.
Ainda durante a abordagem, em consulta aos sistemas de acesso, os agentes da PRF verificaram que o veículo conduzido pelo denunciado pertencia à empresa Localiza Rent a Car, oportunidade em que o denunciado confessou que o havia alugado, apresentando uma versão inverossímil para a não restituição do bem, que não comprovou.
Ao assim agir, incorreu o denunciado nas penas do artigo 168, caput, do Código Penal, e do artigo 306, caput e §§ 1º a 3º, da Lei n.º 9.503/1997.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 18 de setembro de 2023, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0703648-34.2021.8.07.0003, movida contra RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES.
Anotada, também, a presença da estudante Layla Christina Lima Silva, matrícula nº 202220766, do curso de Direito da Faculdade Projeção.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, o magistrado perguntou ao advogado de Defesa sobre as testemunhas Ana Thainá Silva de Oliveira e Rômulo Sousa Beltrão.
A defesa, neste ato, informou que não conseguiu contato e que desiste das referidas testemunhas.
Após, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “RELATORIO: O Ministério Público promoveu ação penal contra RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES – pela prática dos crimes do artigo 168, caput, do Código Penal, e do artigo 306, caput e §§ 1º a 3º, da Lei n.º 9.503/1997.
O acusado e reincidente (ID 83959984), razão pela qual são incabíveis o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo.
Ouviram-se os policiais rodoviários federais e o representante da empresa LOCALIZA.
O acusado foi interrogado.
II – AUTORIA E MATERIALIDADE: Ao final, provou-se que os dois crimes foram praticados e que o autor de ambos foi o acusado.
Primeiramente, provou-se que, entre 04/03/2018 e 28/02/2020, por volta das 8h30min, em local inicial incerto e posteriormente na BR 070, Km 08, sentido decrescente, Ceilândia/DF, o denunciado RAFAEL CRISTIAN DOS SANTOS NUNES se apropriou indevidamente do veículo TOYOTA/Corolla, prata, placas PZS-3329/MG, pertencente à empresa Localiza Rent a Car.
Em segundo lugar, provou-se que, em 28/02/2020, por volta das 8h30min, na BR 070, Km 08, sentido decrescente, Ceilândia/DF, o acusado conduziu o veículo automotor TOYOTA/Corolla, placas PZS-3329/MG, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine a dependência, conduta constatada por sinais como hálito etílico, vestes desajustadas, olhos avermelhados e andar cambaleante, que indicam alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo artigo 5º, inciso II, e Anexo II da Resolução n.º 432/2013 – CONTRAN.
III – ANÁLISE DA PROVA - RECEPTACAO: De fato, as testemunhas e os documentos apontaram que, em 1º/03/2018, o acusado foi até a empresa Localiza Rent a Car, quando alugou o veículo TOYOTA/Corolla, prata, placas PZS-3329/MG, por três dias.
No dia 04/03/2018, o denunciado não compareceu na loja para proceder à devolução do veículo, tendo dele se apropriado indevidamente.
A empresa procurou reiteradas vezes o denunciado a fim de obter a devolução do veículo e o pagamento dos débitos gerados, sem êxito, razão pela qual registrou alguns meses depois a ocorrência nº 1.165/2018 – 10ª DP.
Ficou evidenciado o dolo de se apropriar (de agir como se fosse dono do carro).
Quanto a isso, o acusado confessou, na polícia e em Juízo, que o havia alugado, apresentando uma versão inverossímil para a não restituição do bem, que não comprovou.
Alega ele que ficou impossibilitado de quitar o aluguel e que a empresa se recusou a receber o veículo de volta, mas não há comprovação disso; além do mais, o acusado continuou, por anos a fio, a usar o veículo como se fosse seu, sem a devida contraprestação, ultrapassando o limite do mero ilícito civil.
Vide, a respeito, informações de Júlio C. de O., procurador da empresa, e que foi acionado nessa qualidade para retirar o carro do pátio da delegacia, munido de procuração (informações do ID 83502488, p. 65 e, em Juízo, no ID 144297972).
Durante a abordagem feita por policiais ao acusado foi que se verificou, após consulta aos sistemas de acesso, que o veículo conduzido pelo denunciado pertencia à empresa Localiza Rent a Car.
IV – ANÁLISE DA PROVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: Em 28/02/2020, por volta das 8h30min, agentes da PRF realizavam patrulhamento na BR 070, Km 08, sentido decrescente, quando avistaram o referido veículo TOYOTA/Corolla fazendo uma ultrapassagem pelo acostamento da via, em alta velocidade.
Os policiais então realizaram a abordagem ao veículo, sendo identificados o condutor como sendo o ora denunciado e a passageira a pessoa de Ana Thainá.
Durante a abordagem, os policiais notaram que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez, já citados, sendo localizado no interior do veículo uma garrafa de uísque já aberta, junto de água de coco e energético, tendo ele confirmado ter feito uso de bebida alcoólica e de uma porção de cocaína, sendo localizada uma porção do referido entorpecente em seu bolso.
O acusado se recusou a se submeter ao teste de alcoolemia (etilômetro) e foi levado ao IML para exame clínico.
O laudo do ID 83502488, p. 19/20, concluiu que ele apresentava sinais clínicos de embriaguez.
Além disso, Ana Thainá Silva de Oliveira, namorada do acusado, ouvida apenas na polícia, confirmou que “ambos estavam consumindo bebida alcóolica em via pública, nas proximidades da Feira dos Goianos (Taguatinga Norte), que a bebida havia acabado e o casal decidiu comprar mais bebida em uma distribuidora de bebida localizada na BR 070, que na saída, o veículo de RAFAEL foi abordado por policiais da PRF, que RAFAEL foi conduzido até a 24aDP para os procedimentos, pois RAFAEL tinha sinais de que havia ingerido bebida alcóolica, mas que para a depoente RAFAEL não estava totalmente embriagado”.
O relato dos policiais rodoviários federais JETSON JOSE DA SILVA (ID 144297983) e PAMELA (ID 144297990) em Juízo foi detalhado e coerente.
Na ocasião, os policiais confirmaram o relato anteriormente apresentado a polícia civil a abordagem, os sinais de embriaguez, a localização de bebida alcoólica e cocaína no veículo e nas vestes do acusado, a alegação do acusado de que seria filho de parlamentar de que o carro estaria vinculado ao gabinete do pai, a recusa do acusado em participar do exame do etilômetro e a constatação de que o veículo havia sido alugado há anos junto a Localiza; acrescentaram que o que chamou a atenção dos policiais e ensejou a abordagem foi o fato de que o acusado estava transitando em alta velocidade pelo acostamento.
Não há motivo concreto para que os policiais ou a namorada do acusado tenham mentido para quere prejudicá-lo.
Por fim, o acusado, acompanhado de advogado (Dr.
Fernando Rodrigues de Sousa), confessou, na polícia, a embriaguez seguida de direção do veículo.
Em Juízo, disse ter ingerido bebida alcóolica em uma festa antes de assumir a direção do veículo.
V – CONCLUSAO E PEDIDO: Provadas a autoria e a materialidade dos delitos, o Ministério Publico requer a condenação do acusado nos termos da imputação que lhe foi feita (artigo 168, caput, do Código Penal, e do artigo 306, caput e §§ 1º a 3º, da Lei n.º 9.503/1997).
Requer a aplicação da agravante da reincidência.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência.
Requer a fixação de regime semiaberto, ante a reincidência.
Requer seja fiança prestada (R$3.000,00 – ID 83502488, p. 47) empregada para pagamento das custas processuais e da multa penal.
VI – BENS APREENDIDOS: Quanto aos objetos apreendidos (dois telefones e um cartão, vide auto de apresentação e apreensão do ID 83502488, p. 27, “2”, “3” e “4”, e vinculação do ID 104511452), requer sejam intimados o acusado RAFAEL e a testemunha ANA THAINA, a fim de que tenham a oportunidade de demonstrar eventual origem lícita dos celulares, para a destinação adequada.
Por fim, quanto ao documento (cartão cidadão – CEF) de ARLINDO RAMOS ALMEIDA FILHO, vinculado à ocorrência policial n° 867/2017 - 03 DP, o Ministério Público requer seja oficiado a delegacia, requisitando-se seja feito contato com o proprietário do documento, para restituição., esclarecendo-se se algum desses objetos já foi restituído (conforme versão do acusado em seu interrogatório judicial)”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais e juntada dos extratos bancários mencionados pelo acusado.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para a juntada da documentação e das alegações finais no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para eventual ratificação da manifestação apresentada na presente audiência.” DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
20/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 16:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
13/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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13/05/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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11/04/2023 21:27
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 06:14
Recebidos os autos
-
03/02/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:14
Publicado Ata em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 22:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/12/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:16
Juntada de ressalva
-
01/12/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:24
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 15:12
Recebidos os autos
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07/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:12
Outras decisões
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25/01/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2021 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 06:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 06:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/03/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/03/2021 14:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/03/2021 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/02/2021 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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