TJDFT - 0733325-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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11/10/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/09/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 16:44
Desentranhado o documento
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20/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
8.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via Sistema, pois Parceiro Eletrônico, para, se o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535), pena de preclusão. 9.
Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 10.
No mais, verifico que o valor do débito indicado à inicial deste cumprimento de sentença é superior que 20 (vinte) salários mínimos. 11.
Registro que o art. 1º da Lei Distrital n.º 3.624/2005, com a alteração dada pela Lei Distrital n.º 6.618/2020, dispõe que "Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor" (grifos e negritos nossos). 12.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE 1.491.414 - DF, Rel.
Min.
Flávio Dino, Julgado em 01/07/2024, Publicado no DJe em 12/07/2024)(grifos e negritos nossos). 13.
Não apresentada impugnação, ou caso venha a ser rejeitada, tendo em vista que o valor cobrado na inicial supera 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se ordem de requisição de precatório em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. 14.
Comprovado o pagamento do precatório, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
21/08/2024 20:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:22
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/10/2023 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733325-02.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A fim de corrigir erro material apresentado na decisão de ID 172731849, onde se lê: "Trata-se de pretensão de Cumprimento de Sentença ajuizada por OLIVOA TONELLO MENDES FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, relacionados aos autos da Execução Fiscal nº 0021039-50.2001.8.07.0001.", Leia-se: “Trata-se de pretensão de Cumprimento de Sentença ajuizada por OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, relacionados aos autos da Execução Fiscal nº 0021039-50.2001.8.07.0001”.
Prossiga a Secretaria no cumprimento das determinações pretéritas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733325-02.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pretensão de Cumprimento de Sentença ajuizada por OLIVOA TONELLO MENDES FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, relacionados aos autos da Execução Fiscal nº 0021039-50.2001.8.07.0001. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a propositura de cumprimento de sentença, em autos apartados, é necessário que o requerente cumpra os requisitos da petição inicial, determinados no art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, da análise da inicial, observo que a embargante deixou de indicar o valor da causa, bem como de deixou de juntar seus documentos pessoais e documento que demonstre sua capacidade postulatória para atuar em causa própria.
Quanto ao mais resta necessário que a Requerente junte aos autos planilha com a discriminação do valor atualizado do crédito, nos termos como determina o art. 534 do CPC.
Desse modo, DETERMINO a emenda à inicial, a fim de que a requerente: a) indique o valor a ser atribuído à causa, que deve corresponder ao valor objeto do cumprimento de sentença; b) instrua os autos com cópia de sua documentação pessoal e/ou habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil; e c) junte aos autos planilha com a discriminação do valor atualizado do crédito, nos termos como determina o art. 534 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
23/09/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 19:52
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/06/2023 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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