TJDFT - 0707144-64.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:48
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ERONILSON XAVIER DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707144-64.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERONILSON XAVIER DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
19/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/06/2024 16:09
Outras decisões
-
26/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
08/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:08
Outras decisões
-
12/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ERONILSON XAVIER DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707144-64.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONILSON XAVIER DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Eronilson Xavier de Araújo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de pedreiro e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 23/06/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos dos discos lombares, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, pois a função exercida apresenta risco ergonômico na medida em que lhe impõe postura ereta, sentada e com agachamentos habituais e contínuos, exigência repetitiva da cintura escapular, repetitividade de movimentos de flexão e extensão da coluna lombossacra, transporte e carregamento diário de peso.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam carregamento de peso, trabalho na posição ereta, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora da coluna lombar.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 30/04/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/05/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:12
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707144-64.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONILSON XAVIER DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:12
Outras decisões
-
21/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:37
Juntada de intimação
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:44
Outras decisões
-
24/04/2023 18:44
Nomeado perito
-
24/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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