TJDFT - 0728715-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 12:39
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO.
ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento. 2.
Tendo o recorrente optado por não impugnar o fundamento central da decisão guerreada, o recurso padece de adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -
21/06/2024 17:04
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de TATIANA LIMA BEUST - CPF: *56.***.*86-34 (AGRAVANTE)
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21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 03:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/10/2023 12:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2023 02:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA LIMA BEUST, em face à decisão da Vigésima Primeira Cível de Brasília, que rejeitou a impugnação apresentada em face dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença requerido por TATIANA LIMA BEUST.
Na origem, a recorrente foi condenada ao pagamento de aluguéis de imóvel e veículo por uso exclusivo de propriedade comum (ID 104013071).
Na fase de cumprimento de sentença, a autora apontou crédito de aluguéis de R$ 299.899,67 (duzentos e noventa e nove mil oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), e honorários advocatícios de 12% (doze por cento) no valor de R$ 35.987,96 (trinta e cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido das custas iniciais, devidamente atualizadas no valor de R$ 704,08 (setecentos e quatro reais e oito centavos) e, ainda, o valor de R$ 262,23 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), referentes às custas do cumprimento de sentença.
Disse ainda que seriam devidos multa e honorários advocatícios na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A agravante apresentou impugnação alegando a “inépcia da inicial”, em razão do erro quanto ao termo inicial dos juros e, quanto à questão de fundo, sustentou ter havido excesso de execução, porque utilizou-se o IGPM para atualização dos aluguéis, quando o correto seria o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR).
Reiterou o equívoco quanto ao percentual dos juros de mora e defendeu a inexequibilidade quanto aos aluguéis do veículo, porque pertencente a instituição financeira em razão da “pendência resolutiva de leasing”.
O juízo rejeitou os pedidos formulados na impugnação, e sob o argumento de que “a devedora se insurge contra matérias de mérito, que deveriam ser suscitadas na ação de conhecimento, estando o cumprimento de sentença restrito às matérias elencadas no art. 525 do CPC e atrelado ao título executivo formado” (ID 162915091 na origem).
Nas razões recursais, a exequente sustentou que “o valor requestado pela parte adversa, impõe índice incompatível com a natureza do litígio a par de ausência de instrumento contratual” e que os cálculos apresentados pela credora deveriam ser submetidos à contadoria judicial.
Reiterou a impossibilidade de inclusão dos aluguéis do veículo porque o bem se encontra em poder de instituição financeira.
Requereu o provimento do recurso para decretar a “inépcia da inicial”, porque “se pretende frutos provenientes de bem não pertencente ao espólio” ou, sucessivamente, decretar o excesso de execução quanto aos juros e índice de correção monetária e fixar a dívida em R$156.182,49, com inversão do ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, cassar a decisão para determinar perícia contábil “a fim que a dívida não extrapole a exata monta a ser adimplida”.
Preparo no ID 49109178.
Não houve pedido liminar.
Contrarrazões, ID 50381400.
A recorrente manifestou-se sobre a alegação de não conhecimento arguida em contrarrazões (ID 51032582). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Impugnação ao cumprimento de sentença no ID nº 161127445 e nº 161127460.
Discorre a devedora acerca da atualização monetária do débito, que a propriedade do veículo Fiat MOBI, de placa PBM1740, está sendo discutida nos autos nº 0707142-10.2021.8.07.0001, em tramite na 2ª VCBSB e que houve constrição em sua conta salário, onde recebe verbas alimentares/pensão, tratando-se de verba impenhorável.
Decisão deferindo bloqueio de valores junto ao Sisbajud, com penhora do valor de R$ 289,07 (duzentos e oitenta e nove reais e sete centavos).
Intimado, o credor se manifestou pelo indeferimento dos pedidos da devedora no ID nº 162105631. É o relato.
Decido.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação.
Nesse passo, intimada a devedora da decisão de ID nº 155918759, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, houve decurso do prazo para pagamento voluntário no dia 15/05/2023, quando se deflagrou o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, com término no dia 05/06/2023, estando a impugnação de ID nº 161127445, tempestiva, vez que protocolada no dia 05/06/2023.
Nada obstante, verifico que a devedora se insurge contra matérias de mérito, que deveriam ser suscitadas na ação de conhecimento, estando o cumprimento de sentença restrito às matérias elencadas no art. 525 do CPC e atrelado ao título executivo formado.
No mais, no que se refere a impugnação à penhora junto ao Sisbajud, sob a alegação que se trata de pensão alimentícia, não resta comprovado nos autos que tais valores tratam-se de verba alimentar.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e a impugnação à penhora. À Secretaria para que proceda a transferência da quantia boqueada no ID nº 161289278, para conta judicial vinculada aos autos. À credora para que dê andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.” Conforme se extrai da decisão, o juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que “a devedora se insurge contra matérias de mérito, que deveriam ser suscitadas na ação de conhecimento, estando o cumprimento de sentença restrito às matérias elencadas no art. 525 do CPC e atrelado ao título executivo formado”.
Nas razões recursais, o agravante limitou-se a reiterar as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, restringindo sua narrativa a declinar suposto erro quanto aos índices de correção monetária e termo inicial dos juros utilizados para atualização da dívida, bem como quanto à inexequibilidade no que tange ao aluguel do automóvel.
Porém, olvidou de impugnar o fundamento central da decisão, de que a impugnação não tratou de matérias relativas ao mérito e que foram observados os limites do artigo 525, § 1º, do diploma processual civil.
Reza o art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, que o agravo conterá as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
A regra impõe o ônus da parte expor, fundamentadamente, o desacerto do que foi decidido e ser merecedor de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível e que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
18/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:39
Não conhecido o recurso de TATIANA LIMA BEUST - CPF: *56.***.*86-34 (AGRAVANTE)
-
15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de TATIANA LIMA BEUST em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
30/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/07/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/07/2023 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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