TJDFT - 0702701-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA ALVES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILAINE BARBOSA ALVES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:39
Outras decisões
-
05/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702701-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDILAINE BARBOSA ALVES, LUANA BARBOSA ALVES EXECUTADO: PREMIUM SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca dos documentos juntados no ID 200981121, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos para análise da impugnação à penhora de ID 197647077.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:34
Outras decisões
-
26/06/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA ALVES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702701-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDILAINE BARBOSA ALVES, LUANA BARBOSA ALVES EXECUTADO: PREMIUM SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
25/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/04/2024 07:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702701-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDILAINE BARBOSA ALVES, LUANA BARBOSA ALVES EXECUTADO: PREMIUM SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença (ID 149677003).
Foram apresentados embargos à execução pelo executado no ID 184375455, nos quais argui que não houve intimação pessoal da operadora para cumprir a decisão, razão pela qual não seria possível a imposição da multa por descumprimento, com fundamento na súmula 410 do STJ.
Nos autos originários (0703161-76.2022.8.07.0020), foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamentos, tendo sido fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, por eventual descumprimento (ID 116918560).
Foi expedido mandado de citação no ID 117430603 e a respectiva juntada da ciência foi realizada no ID 118952310 daqueles autos.
Ao analisar o mandado de citação de ID 117430603, verifica-se que dele consta comando expresso acerca do cumprimento da liminar.
Assim sendo, não subsiste a tese de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da tutela e urgência.
Em adição, trata-se de cumprimento de sentença, não sendo adequada a impugnação por meio de embargos à execução, conforme entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1387741, 07523951020208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, uma vez que se mostram incabíveis em face do cumprimento de sentença manejado.
Proceda-se à consulta via SISBAJUD, nos termos da decisão e ID 150930194.
Planilha de cálculo no ID 176720629.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de EDILAINE BARBOSA ALVES em 14/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA ALVES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de EDILAINE BARBOSA ALVES em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:20
Indeferido o pedido de PREMIUM SAUDE S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-35 (EXECUTADO)
-
24/10/2023 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA BARBOSA ALVES (INTERESSADO).
-
09/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702701-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDILAINE BARBOSA ALVES EXECUTADO: PREMIUM SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese tenha sido intimada, a herdeira Luana Barbosa Alves não se habilitou nos autos.
Manifeste-se a exequente acerca da petição formulada pela executada no ID 163996469, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:06
Outras decisões
-
15/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:39
Outras decisões
-
07/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:48
Outras decisões
-
14/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:10
Outras decisões
-
17/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2023 20:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:12
Outras decisões
-
24/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de EDILEIDE JOSE BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 19:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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