TJDFT - 0703381-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 15:22
Indeferido o pedido de MACIEL BARBOSA DA CRUZ - CPF: *27.***.*20-85 (EXECUTADO)
-
03/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:34
Indeferido o pedido de MACIEL BARBOSA DA CRUZ - CPF: *27.***.*20-85 (EXECUTADO)
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703381-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MACIEL BARBOSA DA CRUZ, GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA REVEL: FILIPE MONTEIRO BORGES, DIVINO S.
BATISTA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DIVINO S. BATISTA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO BORGES em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:13
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:22
Deferido o pedido de JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*01-41 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DIVINO S. BATISTA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703381-79.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MACIEL BARBOSA DA CRUZ, GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA REVEL: FILIPE MONTEIRO BORGES, DIVINO S.
BATISTA LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Eventuamente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
28/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 06:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIVINO S. BATISTA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO BORGES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIVINO S. BATISTA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO BORGES em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703381-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MACIEL BARBOSA DA CRUZ, GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA, FILIPE MONTEIRO BORGES, DIVINO S.
BATISTA LTDA, FELIPE PEREIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de MACIEL BARBOSA DA CRUZ, GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA, FILIPE MONTEIRO BORGES, DIVINO S.
BATISTA LTDA e FELIPE PEREIRA BATISTA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que celebrou contrato particular de cessão de direitos com o primeiro requerido, referente ao imóvel descrito na inicial, preço de R$ 160.000,00.
Defende que o pagamento seu deu em contas pertencentes aos segundo e terceiro requeridos, até o montante de R$ 130.000,00, enquanto o restante seria pago mediante entrega do veículo descrito na inicial, tendo feito a tradição em 19 de junho de 2021 ao quarto requerido, que intermediou as negociações.
Defende que não tomou posse do imóvel porque o terreno já possuía outros donos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja realizada pesquisa SISBAJUD em conta dos réus; b) a declaração de nulidade do negócio de jurídico, com a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 218.168,69; c) a condenação do terceiro e quarto requeridos de forma solidária; d) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 150788030, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 165708442.
Devidamente citados e advertidos para os efeitos da revelia, os réus Filipe Monteiro Borges, Divino S.
Batista LTDA e Felipe Pereira Batista deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta, conforme certidão de ID 187725385.
Os réus Maciel Barbosa da Cruz e Geliane Lopes Conceição de Mendonça foram citados por edital de ID 173137751 e a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral, ID 179682530.
Saneador ao ID 188630050.
A parte autora juntou documentos.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I e II do CPC.
Inicialmente acato o pedido de desistência em relação ao réu FELIPE PEREIRA BATISTA e extingo o processo em relação a ele, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Registre-se.
Quanto ao mérito, cuida-se de pedido de declaração de nulidade de contrato de cessão de direitos, tendo em vista que o objeto negociado supostamente não pertencia ao vendedor, ora réu.
Analisando o processado, e apesar da negativa da Curadoria Especial, verifica-se que há provas mais que suficientes a demonstrar a existência do negócio jurídico entre os litigantes, o pagamento feito pelo autor, e a constatação posterior da venda a non domino, conforme os vários áudios juntados a inicial.
Além disso, embora pago o preço combinado, segundo comprovantes também juntados a inicial e com a petição de ID 191300007, o autor não recebeu o imóvel.
Balizadas tais premissas, devidamente comprovadas no processo, fácil concluir que houve venda a non domino por parte dos requeridos, venda essa nula de pleno direito, ante a ilicitude do objeto, na forma do art. 166, II do CC.
Frise-se também que o negócio jurídico nulo não se revestiu das formalidades necessárias, como a confecção de escritura pública, o que depõe em favor da conclusão a que se chegou, que os requeridos venderam ao autor os direitos sobre um imóvel antes já vendido a outras pessoas.
Quanto ao valor, comprovou-se o desembolso de 130 mil reais em espécie, em favor dos réus FILIPE e GELIANE, além da dação em pagamento de um veículo pertencente ao autor, avaliado em 30 mil reais.
Destarte, sendo nulo o negócio jurídico, a declaração de sua nulidade e retorno ao estado inicial é medida que se impõe, com a devolução de valores comprovadamente pagos pelo autor aos requeridos, R$ 130 mil reais, mais 30 mil reais referente ao veículo dado em pagamento.
O pedido de indenização por suposto dano moral, entretanto, não pode ser atendido, porque adquirindo imóvel através de cessão de direitos, inexistente a respectiva escritura, sabia o autor que estava adquirindo terreno irregular, portanto, não pode reclamar que a não concretização do negócio ocorreu por culpa dos requeridos, não havendo que se falar em lesão aos direitos de personalidade do autor.
Nesse diapasão, o pedido deduzido sob essa rubrica não tem como ser atendido.
DISPOSITIVO Inicialmente acato o pedido de desistência em relação ao réu FELIPE PEREIRA BATISTA e extingo o processo em relação a ele, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Exclua-se do sistema.
No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido de nulidade de contrato de cessão de direitos, determinando o retorno das partes ao estado inicial, ou seja, deverá a parte ré devolver ao autor os valores comprovadamente pagos pelo negócio, R$ 160.000,00, valor que poderá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de dano extrapatrimonial.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do C.P.C., na proporção de 1\3 para o autor e 2\3 para a requerida, divididos igualmente.
A verba em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA BATISTA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DIVINO S. BATISTA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO BORGES em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:11
Deferido o pedido de JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*01-41 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA BATISTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO BORGES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DIVINO S. BATISTA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO BORGES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA BATISTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DIVINO S. BATISTA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703381-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MACIEL BARBOSA DA CRUZ, GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA, FILIPE MONTEIRO BORGES, DIVINO S.
BATISTA LTDA, FELIPE PEREIRA BATISTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste sobre os documentos apresentados pela parte autora junto ao ID 191300007.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703381-79.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MACIEL BARBOSA DA CRUZ, GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA, FILIPE MONTEIRO BORGES, DIVINO S.
BATISTA LTDA, FELIPE PEREIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de MACIEL BARBOSA DA CRUZ, GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA, FILIPE MONTEIRO BORGES, DIVINO S.
BATISTA LTDA e FELIPE PEREIRA BATISTA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que celebrou contrato particular de cessão de direitos com o primeiro requerido, referente ao imóvel descrito na inicial, preço de R$ 160.000,00.
Defende que o pagamento seu deu em contas pertencentes aos segundo e terceiro requeridos, até o montante de R$ 130.000,00, enquanto o restante seria pago mediante entrega do veículo descrito, tendo feito a tradição em 19 de junho de 2021 ao quarto requerido, que intermediou as negociações.
Defende que não tomou posse do imóvel porque o terreno já possuía outros donos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência a fim de que seja realizada pesquisa SISBAJUD em conta dos réus; b) a declaração de nulidade do negócio de jurídico, com a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 218.168,69; c) a condenação do terceiro e quarto requeridos de forma solidária; d) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 150788030, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 165708442.
Devidamente citados e advertidos para os efeitos da revelia, os réus Filipe Monteiro Borges, Divino S.
Batista LTDA e Felipe Pereira Batista deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta, conforme certidão de ID 187725385.
Os réus Maciel Barbosa da Cruz e Geliane Lopes Conceição de Mendonça foram citados por edital de ID 173137751 e a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral, ID 179682530.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Os pontos controvertidos são: a) a comprovação da transferência bancária realizada para o réu Filipe Monteiro Borges; b) a efetiva tradição do veículo descrito na inicial, pois as imagens de ID 150520233 não comprovam a tradição, tampouco a propriedade do bem; c) a participação do réu Felipe Pereira Batista na compra e venda.
Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I , do CPC.
Portanto, o ônus da prova incumbe ao autor.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
05/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA CRUZ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO BORGES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DIVINO S. BATISTA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA BATISTA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA BATISTA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA CRUZ em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/09/2023 02:29
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0703381-79.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA(*00.***.*01-41); Réu - MACIEL BARBOSA DA CRUZ(*27.***.*20-85); GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA(*34.***.*81-43); FILIPE MONTEIRO BORGES(*59.***.*52-58); DIVINO S.
BATISTA LTDA(42.***.***/0001-43); FELIPE PEREIRA BATISTA(*21.***.*69-08); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: MACIEL BARBOSA DA CRUZ, GELIANE LOPES CONCEICAO DE MENDONCA, e FELIPE PEREIRA BATISTA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 25 de setembro de 2023 17:49:48.
Eu, JACIRA DOS SANTOS MOURA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
25/09/2023 17:51
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:29
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2023 14:43
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:19
Outras decisões
-
19/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/07/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:50
Deferido o pedido de JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*01-41 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 05:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 05:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 05:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 11:06
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719855-28.2023.8.07.0007
Criativa Construcao e Administracao LTDA...
Cleiton Gregorio Cesari
Advogado: Maria Aparecida Lacerda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 18:47
Processo nº 0025732-52.2016.8.07.0001
Cynthia Mendonca Pinto Pessoa
Maria das Neves Archanjo de Barros
Advogado: Danniel Pessoa Paccini Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 14:00
Processo nº 0716255-33.2022.8.07.0007
Sandra Maria Vicente Ladeira
Maria Eneida da Rocha
Advogado: Leandro Caixeta Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 16:23
Processo nº 0710280-66.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Pablo Carlos Oliveira Labecca
Advogado: Ronaldo Soares Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 12:28
Processo nº 0717871-77.2021.8.07.0007
Geralda Moura de Souza
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:16