TJDFT - 0025732-52.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 08:44
Expedição de Alvará.
-
19/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0025732-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANSELMO ARCHANJO PESSOA, PAULO SERGIO MENDONCA PINTO PESSOA, CYNTHIA MENDONCA PINTO PESSOA REQUERENTE: SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ INVENTARIADO(A): MARIA DAS NEVES ARCHANJO DE BARROS CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante, na pessoa de seu advogado, intimado(a) a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 208794116, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 207523952.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:33:28.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0025732-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANSELMO ARCHANJO PESSOA, PAULO SERGIO MENDONCA PINTO PESSOA, CYNTHIA MENDONCA PINTO PESSOA REQUERENTE: SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ INVENTARIADO(A): MARIA DAS NEVES ARCHANJO DE BARROS DECISÃO Pela petição ID 205181977, a inventariante requer a liberação do valor de R$ 1.946,56 (um mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) para pagamento das custas finais.
Apresentou, para tanto, a guia ID 205065455.
Contudo, a guia apresentada está vencida, não possibilitando o seu recebimento pela instituição bancária.
Desta forma, intime-se a inventariante para apresentar guia atualizada paras liberação dos valores para pagamento.
Prazo: 10(dez) dias.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 13:38:26.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
14/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:37
Outras decisões
-
14/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:48
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0025732-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANSELMO ARCHANJO PESSOA, PAULO SERGIO MENDONCA PINTO PESSOA, CYNTHIA MENDONCA PINTO PESSOA REQUERENTE: SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ INVENTARIADO(A): MARIA DAS NEVES ARCHANJO DE BARROS CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição das diligências, conforme a SENTENÇA de ID 198034118.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:26:50.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
16/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0025732-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANSELMO ARCHANJO PESSOA, PAULO SERGIO MENDONCA PINTO PESSOA, CYNTHIA MENDONCA PINTO PESSOA REQUERENTE: SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ INVENTARIADO(A): MARIA DAS NEVES ARCHANJO DE BARROS SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA DAS NEVES ARCHANJO DE BARROS, óbito ocorrido em 21/07/2016, conforme certidão de ID 45491254.
SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 45491264.
A autora da herança deixou os seguintes herdeiros: Sandra Archanjo Pessoa, Anselmo Archanjo Pessoa e Sérgio Arcanjo Pessoa (sendo este pré-morto, conforme ID 45491247), herdando por representação, seus netos Paulo Sérgio Mendonça Pinto Pessoa e Cynthia Mendonça Pinto Pessoa.
O herdeiro Anselmo apresentou concordância com o esboço de partilha (ID 194604437).
A inventariante e demais os herdeiros, representados pelo mesmo patrono, apresentaram o esboço de partilha de ID 193917972.
Certidão CENSEC – ID 45491279.
A inventariante apresentou a quitação dos débitos tributários referente ao imóvel da cidade de Luziânia (ID 108117877).
Manifestação da Fazenda Pública – ID 186229251. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
Entendo, inclusive, que deve ser afastada a aplicação do disposto no artigo 17, inciso II, alínea “a”, do Decreto 34.892/2013, que regulamenta a Lei Distrital 3.804/2006, que determina que o imposto deveria ser pago antes da prolação da sentença, pois está em absoluta colidência com a norma processual retromencionada.
O e.
TJDFT, em remansosa jurisprudência, de sete das oito Turmas Cíveis, à exceção da 1ª T.C., reconhece a desnecessidade de recolhimento prévio do ITCD.
Como exemplos, vide acórdãos, pela ordem crescente das Turmas Cíveis: 1156826, 1156785, 11069195, 11145048, 1147432, 1158904 e 1158715, entre tantos outros no mesmo sentido. É importante mencionar que há divergência na própria 1ª Turma Cível quanto ao tema.
Prova disso foi o julgamento da apelação 0001967-85.2008.8.07.0016, nos termos do acórdão 1138701, em que os e. desembargadores, Roberto Freitas e Sandra Reves, negaram provimento à apelação do Distrito Federal.
Houve interposição de recurso especial – Resp 1.798.575/DF - tendo o i.
Min.
Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, dado provimento ao REsp, restabelecendo o determinado na sentença de primeiro grau, afirmando que “(...) O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido”.
Houve divergência, ainda, no julgamento da apelação nº 0010947-13.2015.8.07.0004 - acórdão 1171204 - em que os e. desembargadores, Hector Valverde e Carmelita Brasil, também negaram provimento ao recurso do Distrito Federal.
Para ilustrar esse posicionamento, trago à baila outros arestos do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1.
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Recurso especial não provido. (Resp 1751332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Negritei.
Perfilhando esse posicionamento, veio o Resp. 1.759.143/DF, que citou como precedente o Resp. 1.739.114/DF.
O e.
Min.
Herman Benjamin, também em decisão monocrática, nos autos do REsp 1.786.162/DF, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, sustentando que “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis (...)”.
O negrito é nosso.
Vale aqui dizer que o excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando no sentido da prescindibilidade, até mesmo do recolhimento dos demais tributos, que não só do ITCD, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: ARROLAMENTO SUMÁRIO.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
POSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO ITCD.
ART. 659 DO CPC/2015.
NATUREZA PROCESSUAL. 1.
No arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada por sentença, independentemente de prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD, conforme dispõe o art. 659, §2º do CPC/2015. 2.
Nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015, no arrolamento sumário não serão apreciadas as questões relativas aos tributos devidos à Fazenda Pública, que deverá adotar procedimento administrativo próprio para lançamento do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Por disciplinar matéria de natureza processual e não tributária, o disposto no art. 659 do CPC/2015 não afasta a incidência da legislação tributária (art. 192 do CTN) e nem ofende o art. 146 da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1143011, 07046801320178070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no PJe: 14/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e os posicionamentos do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJDFT, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos para prolação da sentença.
As partes, representadas pelo mesmo patrono, pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por MARIA DAS NEVES ARCHANJO DE BARROS.
O esboço foi apresentado conforme ID 193917972.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARIA DAS NEVES ARCHANJO DE BARROS, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 193917972, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Dou à presente sentença força de ofício.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) do Distrito Federal, para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se as Fazendas Públicas de Goiás e do Distrito Federal para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
27/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:52
Outras decisões
-
29/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:01
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0025732-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANSELMO ARCHANJO PESSOA, PAULO SERGIO MENDONCA PINTO PESSOA, CYNTHIA MENDONCA PINTO PESSOA REQUERENTE: SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ INVENTARIADO(A): MARIA DAS NEVES ARCHANJO DE BARROS DECISÃO Defiro o pedido formulado em ID.185068036.
Determino à Secretaria a juntada do extrato atualizado da conta judicial nº 01544895-3, Agência 1039, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Sem prejuízo, intimem-se os demais herdeiros para manifestação sobre a proposta de acordo noticiada pela inventariante em ID.185068036, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
23/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:24
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0025732-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANSELMO ARCHANJO PESSOA, PAULO SERGIO MENDONCA PINTO PESSOA, CYNTHIA MENDONCA PINTO PESSOA REQUERENTE: SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ INVENTARIADO(A): MARIA DAS NEVES ARCHANJO DE BARROS CERTIDÃO Encaminho os autos à FAZENDA PÚBLICA DO DF para manifestação quanto à regularidade fiscal.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:54:25.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:59
em cooperação judiciária
-
15/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ em 13/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0025732-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANSELMO ARCHANJO PESSOA, PAULO SERGIO MENDONCA PINTO PESSOA, CYNTHIA MENDONCA PINTO PESSOA REQUERENTE: SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ INVENTARIADO(A): MARIA DAS NEVES ARCHANJO DE BARROS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo concedido na r.
DECISÃO de ID 164936395, conforme a PETIÇÃO de ID 172675434.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:34:26.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
21/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:43
Outras decisões
-
11/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:01
Outras decisões
-
13/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 14:50
Expedição de Alvará.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Ficha de inspeção judicial em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Ficha de inspeção judicial em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
22/04/2022 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
29/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:18
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA em 26/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ em 19/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 20:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/02/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
11/01/2021 18:39
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2020 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/09/2020 22:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:00
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:53
Expedição de Alvará.
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 10:13
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/02/2020 10:25
Recebidos os autos
-
06/02/2020 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 23:32
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 23:32
Decorrido prazo de SANDRA ARCHANJO PESSOA VAZ em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 17:20
Decorrido prazo de ANSELMO ARCHANJO PESSOA - CPF: *18.***.*67-00 (REQUERENTE) em 29/10/2019.
-
30/10/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 04:06
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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