TJDFT - 0719855-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719855-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME REQUERIDO: MARCONI ANDRADE VIEIRA, CLEITON GREGORIO CESARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 245916053 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa e contraditória, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719855-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME REQUERIDO: MARCONI ANDRADE VIEIRA, CLEITON GREGORIO CESARI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/08/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719855-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME REQUERIDO: MARCONI ANDRADE VIEIRA, CLEITON GREGORIO CESARI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE CARLOS SILVA e outros em face de MARCONI ANDRADE VIEIRA e outros, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em suma, que locaram ao réu Cleiton Gregorio Cesari o imóvel localizado na QN 314, Conjunto 05, Lote 02, apartamento 103, da Samambaia, tendo o réu Marconi Andrade Vieira assumido o papel de fiador.
Defende que o locatário está inadimplente desde junho de 2023 e não respondia às mensagens enviadas pelo locador, quando tomou conhecimento de que a parte se mudou em 15/08/2023.
Aduz que o valor devido pelo réu é de R$ 2.100,00, que atualizado e acrescido de juros de mora e multa contratual, alcança o valor de R$ 6.212,11.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.212,11 referente ao atraso no pagamento dos aluguéis, IPTU e limpeza do apartamento.
O réu MARCONI ANDRADE VIEIRA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 188107182, alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir, o necessário chamamento ao processo do locatário, vez que não renunciou ao benefício de ordem.
No mérito, aduz que não fora realizado laudo de vistoria do imóvel; que as imagem trazidas pelo autor não possuem comprovação de quando teriam sido realizadas, motivo pelo qual não são provas aptas a ensejar sua condenação.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos, pelo chamamento ao processo e pela concessão da justiça gratuita.
Ao ID 189442983 o autor informa que teria firmado acordo com o réu Marconi Andrade Vieira, mas o réu informou ao ID 190306287 não ter anuído à proposta.
Decisão de ID 193660154 determinou o chamamento ao processo do locatário Cleiton Gregório Cesari, que fora citado por Edital de ID 211665199.
Contestação por negativa geral, ID 220146434, defendendo a nulidade da citação por edital em razão da existência de endereço ainda não diligenciado.
Decisão de ID 220233305 determinou a citação do réu no endereço indicado, tendo a diligência restado negativa, conforme o ID 223239560.
O processo foi saneado no id. 236799096. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço ao mérito.
A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir se a parte ré está inadimplente quanto ao valor de R$ 6.212,11 referente ao atraso no pagamento dos aluguéis, IPTU e limpeza do apartamento, objeto do contrato de locação celebrado entre as partes.
Da análise do contrato de locação id. 175482669, tem-se que as partes celebraram contrato de locação relativo ao imóvel residencial QN 314, Conjunto 05, Lote 02, apartamento 103, da Samambaia, com prazo determinado de locação de 12 meses, com início em 12/08/2022 e término em 12/08/2023.
Os locatários se obrigaram a entregar o imóvel em perfeitas condições ao final da locação, de acordo com as condições estabelecidas em laudo de vistoria que viria a fazer parte integrante do referido contrato.
A requerida impugna os valores cobrados com a pintura do imóvel, entretanto, a autora somente está cobrando da parte ré despesas do serviço e da limpeza, referente à pintura do imóvel, nos termos dos recibos de id. 172953300, datados de 31/08/2023, pouco tempo depois da data em que a parte requerida deixou o imóvel.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373, que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso dos autos, a requerida não acostou qualquer documento ou prova para desqualificar os documentos anexados à inicial.
Portanto, tem-se que os valores cobrados para reparo do imóvel estão condizentes com os de mercado.
O acervo probatório indica que a locadora não realizou os reparos necessários na saída do imóvel, não existindo qualquer prova constante nos autos que há excesso de cobrança.
Ademais, o art. 23 da Lei do Inquilinato determina que o imóvel deve ser restituído nas mesmas condições do momento da locação. " Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
Não se observa qualquer abuso nos consertos apontados como necessários.
Desta feita, os recibos acostados pela parte autora não foram nem minimamente desqualificados pela requerida.
A respeito, de acordo com a regra processual, (art. 373, CPC) cabe à parte demandada o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, não desincumbindo deste ônus a parte requerida no presente feito, uma vez que a prova produzida nos autos não comprova as suas alegações.
No mais, o inadimplemento da requerida induz a obrigação de arcar com tal débito.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
REFORMA DO BEM LOCADO.
NECESSIDADE COMPROVADA COM VISTORIA.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU. 1.
Permanece a responsabilidade da locatária em ressarcir as despesas realizadas com a reforma do imóvel para reparação dos danos causados no período da locação, nos termos do contrato firmado entre as partes. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão n.799906, 20110510059938APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 121) Assim, uma vez caracterizado nos autos o descumprimento da avença, deixando a ré de adimplir com o pactuado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 6.212,11 (seis mil duzentos e dos reais e onze centavos), incidindo correção monetária oficial e juros de 1% ao mês, a contar da última atualização.
Declaro resolvido o processo, em seu mérito, consoante art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% sobre o valor apurado da condenação, observadas as disposições do artigo 85 do CPC.
Em relação à parte requerida MARCONI ANDRADE VIERA resta tal quantia suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, ausentes outros requerimentos, baixem-se as partes e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
07/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONI ANDRADE VIEIRA - CPF: *34.***.*50-68 (REQUERIDO).
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22/05/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CLEITON GREGORIO CESARI em 20/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:57
Deferido o pedido de CLEITON GREGORIO CESARI - CPF: *15.***.*01-05 (REQUERIDO).
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09/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/12/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEITON GREGORIO CESARI em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:55
Deferido o pedido de JOSE CARLOS SILVA - CPF: *65.***.*73-49 (AUTOR).
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24/09/2024 02:19
Publicado Edital em 24/09/2024.
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23/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0719855-28.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - JOSE CARLOS SILVA(*65.***.*73-49); CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME(10.***.***/0001-70); Réu - MARCONI ANDRADE VIEIRA(*34.***.*50-68); CLEITON GREGORIO CESARI(*15.***.*01-05); Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: CLEITON GREGORIO CESARI, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 19 de setembro de 2024 14:10:37.
Eu, ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
20/09/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 14:11
Expedição de Edital.
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18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:00
Deferido o pedido de JOSE CARLOS SILVA - CPF: *65.***.*73-49 (AUTOR).
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11/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719855-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME REQUERIDO: MARCONI ANDRADE VIEIRA, CLEITON GREGORIO CESARI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 199624072 foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719855-28.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME REQUERIDO: MARCONI ANDRADE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE CARLOS SILVA e CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME em desfavor de MARCONI ANDRADE VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o autor somente ajuizou ação em face do fiador Marconi Andrade Vieira, sem, contudo, demandar o devedor principal do contrato.
Do mesmo modo, o contrato de ID 175482669 não prevê a renúncia ao benefício de ordem por parte do fiador.
Ante o exposto e em razão da recusa do acordo, acolho o pedido de chamamento ao processo formulado pelo réu e determino a inclusão do locatário no polo passivo, qual seja, CLEITON GREGORIO CESARI, portador do CPF nº *15.***.*01-05.
Proceda a secretaria à inclusão da parte no polo passivo.
Intime-se o autor a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual a parte poderá ser citada.
Cite-se e intime-se.
Caso transcorra em branco o prazo, proceda-se à consulta de endereços.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:53
Deferido o pedido de MARCONI ANDRADE VIEIRA - CPF: *34.***.*50-68 (REQUERIDO).
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03/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719855-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME REQUERIDO: MARCONI ANDRADE VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, aguarde-se o prazo do intimação de ID 188491710 quanto à apresentação de réplica.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719855-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CRIATIVA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME REQUERIDO: MARCONI ANDRADE VIEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/01/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/01/2024 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:15
Deferido o pedido de JOSE CARLOS SILVA - CPF: *65.***.*73-49 (AUTOR).
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03/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/11/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719855-28.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA REQUERIDO: MARCONI ANDRADE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) acostar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; b) regularizar sua representação processual, pois a procuração de id. 172948240 fora outorgada pelo Condomínio do Edifício Criativa 7, não pelo autor; c) informar se há contrato escrito.
Em caso positivo, deverá acostá-lo aos autos.
Caso haja contrato escrito, o autor da inicial deverá ser o locador.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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