TJDFT - 0717642-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 18:18
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717642-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO ADVOGADOS EMPREGADOS DA CEB DISTRIBUICAO S/A - AACEBD EXECUTADO: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o pedido foi formulado em autos apartados, por determinação nos autos originários nº 0707594-03.2020.8.07.0018.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios.
Custas recolhidas no ID 171296551.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:48
Outras decisões
-
15/09/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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