TJDFT - 0717275-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717275-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência antecipada c/c danos materiais e morais” que tramita sob o procedimento comum movida por HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 169626778): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar à ré que emita as passagens aéreas do pedido nº 1014083175, nas datas ajustadas pelas partes (07/10/2023 a 14/10/2023; 08/10/2023 a 15/10/2023; ou 09/10/2023 a 16/10/2023), sob pena de multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, caso não seja deferida, requer a concessão dos efeitos da tutela de evidência; b) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito, condenando a parte ré ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; c) A inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora, em síntese, que em 06/08/2022, adquiriu passagem aérea com a parte ré, tendo como Lisboa/PT, com data “prevista” para ida em 08/10/2023 e volta 15/10/2023, no valor R$ 1.628,00 (mil seiscentos e vinte e oito reais), dando origem ao pedido nº 1014083175.
Alega que a aquisição do produto foi na modalidade “promo123”, na qual o cliente escolhia a data de ida e volta e a ré poderia emitir o voo com a flexibilidade de um dia antes ou depois.
Sustenta que, em 18/09/2023, se deparou com a notícia, por meio de um comunicado da empresa que não cumpriria com mais nenhuma viagem pelo período de setembro a dezembro/2023 da linha promo, podendo ser reembolsado apenas por vouchers.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 171253653.
A parte ré foi citada via correios (ID 177026973).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 180134919).
Em sede de contestação (ID 179894417), o requerido requereu a suspensão do feito, em razão da existência de ações civis públicas.
No mérito, arguiu que os valores discutidos sobre o produto adquirido encontram-se habilitado ou deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Esclarece que produtos da linha PROMO têm peculiaridades distintas dos pedidos convencionais vendidos no web site, pois são vendidos exclusivamente para data futura, porém, na qual o consumidor adquire o pedido com um preço vantajoso, ou seja, inferior ao praticado pelo mercado, tendo em vista se tratar de viagem futura, mas já tendo ciência da possível data.
A pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofrem constantes alterações, sem qualquer interferência da ré, intermediadora.
Os valores referentes a cada ponto disponível no mercado são definidos exclusivamente pelas companhias aéreas, sendo assim, em um pedido adquirido neste momento, a pontuação de uma passagem poderá ser de 1000 (mil) pontos no ato da consulta, porém, no ato da aquisição poderá variar para 500 (quinhentos) pontos sem qualquer justificativa, de forma imprevisível.
Acrescenta que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos.
Desta forma o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido.
Logo, evidenciado a presença de caso de força maior, ficando, assim, caracterizada a onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos supervenientes, extraordinários e absolutamente imprevisíveis.
Afirma que não se nega a restituir o valor ao consumidor, apenas busca uma forma menos onerosa e lesiva, tanto para o consumidor, como para a empresa, ofertando a restituição com valores de atualização maiores que a prática no mercado.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 185821618).
DECIDO.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Considerando que a parte autora tem renda mensal bruta de R$ 3.992,47 (ID 169875882, ID 169875883 e ID 169875884), tem-se que restou demonstrada a sua hipossuficiência, razão pela à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
Da Suspensão do processo Em relação ao pedido de suspensão da ação, cabe destacar que a medida atinge tão somente os processos de execução/cumprimento de sentença (art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005), razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Superadas as questões preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717275-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/11/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/10/2023 10:56 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
20/10/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717275-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência antecipada c/c danos materiais e morais" promovida por HALBERTY VICTOR BELEM AMORIM em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA na qual requer, a título de tutela de urgência: "a.
A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera partes, a fim de determinar à Ré que emita as passagens aéreas do pedido nº 1014083175, nas datas ajustadas pelas partes (07/10/2023 a 14/10/2023; 08/10/2023 a 15/10/2023; ou 09/10/2023 a 16/10/2023), sob pena de multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b.
Caso não seja deferida, requer a CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Após análise dos autos, verifico não ser possível a concessão da liminar pretendida, em razão da decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte, nos autos n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/8/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79.
Com efeito, o deferimento da recuperação judicial impede qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da ré, nos termos do artigo 6º, III, da Lei n.° 11.101/2005, o que esvaziaria a eficácia de eventual deferimento do pleito liminar ora formulado, que, ademais, afrontaria os princípios da preservação da empresa recuperanda e da igualdade entre os credores da mesma classe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência e de evidência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716255-33.2022.8.07.0007
Sandra Maria Vicente Ladeira
Maria Eneida da Rocha
Advogado: Leandro Caixeta Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 16:23
Processo nº 0710280-66.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Pablo Carlos Oliveira Labecca
Advogado: Ronaldo Soares Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 12:28
Processo nº 0717871-77.2021.8.07.0007
Geralda Moura de Souza
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:16
Processo nº 0703381-79.2023.8.07.0007
Jhon Kennedy Pereira de Oliveira
Filipe Monteiro Borges
Advogado: Douglas de Souza Manzi Crisostomo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2023 14:06
Processo nº 0717642-10.2023.8.07.0020
Associacao do Advogados Empregados da Ce...
Convencao de Adm. do Ed Tropical
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2023 12:30