TJDFT - 0708899-84.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UDISLEI OSCAR DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de UDISLEI OSCAR DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708899-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA FIDELES RODRIGUES REU: UDISLEI OSCAR DA SILVA, EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de obrigação de fazer” que tramita sob o procedimento comum movida por MAIRA FIDELES RODRIGUES em desfavor de UDISLEI OSCAR DA SILVA e EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID nº 129090460): “a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para proceder a restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD a fim de que os requeridos regularizem a situação do bem e que seja comunicado o DETRAN/DF para que os débitos e infrações de trânsito ocorridos após o deferimento da medida judicial sejam transferidos, desde logo, para o segundo requerido; c) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito, condenando o requerido UDISLEI OSCAR DA SILVA ao pagamento dos débitos vencidos relacionados ao veículo em questão, no período compreendido entre 02/09/2016 e 29/07/2019, no valor de R$ 3.075,79 (três mil e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com todos os seus consectários legais; d) A condenação do requerido EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR à obrigação de fazer consistente em realizar o registro de transferência do veículo marca/modelo VW/FOX 1.0, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2007/2008, placa JGZ3357, CHASSI 9BWKA05Z484042520, RENAVAM *09.***.*70-24, perante o DETRAN-DF ou sejam determinadas as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e) A condenação do requerido EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos relacionados ao veículo em questão, desde 29/07/2019, atualmente no valor de R$ 2.847,55 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com todos os seus consectários legais; f) Que seja expedido ofício ao DETRAN/DF para que transfira ao prontuário dos réus as pontuações negativas decorrentes das infrações de trânsito por eles cometidas, na medida de suas responsabilidades, a partir de 02/09/2016, até a efetiva transferência do veículo.” Narra a parte autora, em síntese, que em 02/09/2016, vendeu e entregou ao requerido UDISLEI o veículo VW/FOX 1.0, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2007/2008, placa JGZ3357, CHASSI 9BWKA05Z484042520, RENAVAM *09.***.*70-24.
Alega que outorgou procuração ao requerido UDISLEI e entregou-lhe o Certificado de Registro do Veículo, preenchido e assinado, porém não ficou com cópia do documento.
Sustenta que o réu Udislei não efetuou o transferência e deixou de pagar os tributos incidentes sobre o bem.
Aduz que requerido Evando estando na posse do veículo, apresentou-se à parte autora como sendo o atual proprietário do bem e solicitou nova procuração, mediante o compromisso de que regularizaria a situação registral, todavia não o fez.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 125168699.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 130343533.
Os réus UDISLEI OSCAR DA SILVA e EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR foram citados por edital, e, dada suas revelias, foram-lhes nomeados Curador Especial (Id 186190529), que contestou por negativa geral (Id 186327108).
A carta precatória expedida para citação do réu EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR, restou infrutífera (ID 173929448).
O réu UDISLEI OSCAR DA SILVA veio ao processo no ID 186503457.
Em sede de contestação (ID 186503457), o réu UDISLEI OSCAR DA SILVA não suscitou questões preliminares.
No mérito, argumenta que a autora outorgou tão somente uma procuração pública com caráter irrevogável e irretratável e, posteriormente, outorgou outra procuração para o requerido Evando.
Defende que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e que incumbe a ela demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito.
Aduz que dentro dos poderes contidos na procuração, dirigiu-se ao Detran – DF, munido da procuração, retirou um novo CRLV do veículo e o vendeu, mediante a procuração para a pessoa de KELLI FERNANDA DA SILVA LIMA na data de 30/05/2017, onde assinou em nome da proprietária.
Pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé e que seja o feito encaminhado ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal em desfavor da autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa, bem como requerendo o desentranhamento da contestação apresentada pelo réu Udislei Oscar da Silva, uma vez que, é intempestiva e que resta evidente a preclusão consumativa.
Decisão de id 190534784 decretou a revelia de UDISLEI OSCAR DA SILVA e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A procuração exibida pela autora em id 125089779 — tendo por objeto o veículo automotor VW/FOX 1.0 2007/2008, Placa JGZ3357, RENAVAM *09.***.*70-24 — refere-se a autêntico mandato em causa própria (in rem suam), porquanto nela previstas as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, tendo eficácia para formalização a alienação do domínio do bem móvel, a teor do disposto no artigo 685 do Código Civil.
Sobre o conceito de mandato “em causa própria” (in rem suam ou in rem propriam) ensina Arnaldo Rizzardo que: “...tal procuração, conhecida no direito romano como in rem propriam ou in rem suam, se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos, no que se coaduna com os apresentados pelo vigente art. 685: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade.
Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria.
Importa a procuração em causa própria em uma cessão de direitos ou compra e venda, desde que haja a transferência de direitos do mandante para o mandatário.
Aquele, atribuindo ao último o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, quitando-o de quaisquer contas, muito embora aja em seu nome.
Apesar da efetiva transferência do domínio, persiste o elemento contratual da representação, pois do contrário teríamos um contrato puro de compra e venda.
Este elemento revela justamente os poderes conferidos ao mandatário, para efetuar a tradição do bem para si próprio.
Necessário discriminar mais amplamente os requisitos, configuradores da natureza do contrato.
Despontam os seguintes: a) A dispensa da prestação de contas; b) A concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; c) A atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; d) A consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; e) Se passada a título gratuito, a observação dos elementos ‘coisa’ e ‘consentimento’; e mais ‘preço’, se for a título oneroso; f) Que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; g) A cláusula de irrevogabilidade; h) A descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnicos, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; i) A possibilidade do mandatário transferir para si o bem”. (RIZZARDO, Arnaldo, Contratos, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 709-710) Quanto à eficácia deste instrumento contratual para formalizar a alienação do veículo automotor, na medida em que equiparada para todos os efeitos ao contrato de compra e venda, assim também se pronuncia a jurisprudência predominante desta Corte, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE MULTAS E DÉBITOS VEICULARES.
PROCURAÇÃO.
CLÁUSULA "IN REM SUAM".
NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A escritura feita pela Autora, por meio da qual alega que transferiu a propriedade de veículo aos Réus, possui cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como conferiu aos outorgados poderes para vender e assinar termo de transferência de veículo, o que, em princípio, caracteriza procuração em causa própria ou com cláusula "in rem suam". 1.1.
A procuração em causa própria, ou com cláusula "in rem suam", configura documento bilateral e se traduz em verdadeiro contrato de compra e venda, nos termos do art. 685 do Código Civil, desde que presentes todos os requisitos para a avença, quais sejam, a discriminação do objeto, o preço e o consenso das partes. (...) (Acórdão 1276303, 07179186820188070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 28/8/2020.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. 1.
A legitimidade para agir, imprescindível ao ajuizamento da ação, deve ser analisada considerando a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica travada nos autos. 2.
A procuração outorgada com cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e de dispensa de prestação de contas constitui verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos, produzindo efeitos típicos dos Contratos de Compra e Venda. 3.
O mandato em causa própria ou procuração in rem suam não se reveste de mera autorização negocial, com a qual estaria o procurador autorizado a firmar o negócio jurídico em nome do proprietário do bem, tratando-se, a rigor, de verdadeira cessão de direitos a materializar a alienação do veículo, outorgada exclusivamente no interesse do mandatário. 4.
A parte que requer em Juízo a transferência do automóvel para o nome de terceiro adquirente, com vistas a se desatrelar do veículo após a consumação do negócio jurídico e impedir eventual responsabilização por débitos gerados após a tradição, não está defendendo direito alheio em nome próprio quando munida de instrumento que possibilita a proteção do bem alienado (procuração in rem suam).
Ilegitimidade ativa afastada. 5.
Se o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, torna-se desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ensejando, pois, a aplicação da Teoria da Causa Madura. 6.
A existência de prova robusta acerca do negócio jurídico, aliada à tradição do bem, concede ao adquirente a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, conforme redação do artigo 123, inciso I, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. (...) (Acórdão 1081065, 20140111622340APC, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018.
Pág.: 603/617) O contrato de compra e venda do veículo enseja para o(s) adquirente(s) a obrigação de transferência dos registros administrativos do bem para o seu nome, bem como a de pagar os encargos legais (notadamente os tributos e multas por infrações à legislação de trânsito) e contratuais decorrentes da aquisição da propriedade móvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária do(a) alienante quanto às infrações de trânsito praticadas até a data da comunicação da alienação ao órgão público, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Especificamente em relação aos débitos de natureza tributária, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 585, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Ocorre que a jurisprudência desta Corte de Justiça, atenta à legislação local (Decreto Distrital n. 34024/2012), tem corretamente afirmado que subsiste a responsabilidade solidária da alienante quanto aos créditos do IPVA, ainda que esses tenham sido objeto de lançamento posterior à alienação do bem cuja comunicação de transferência não foi realizada pela alienante no prazo legal.
Com efeito, dispõe o artigo 8º do Decreto Distrital n. 34024/2012 que: “Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” Nesse sentido, assim se pronunciou esta Corte no seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 8º, III, DO DECRETO DISTRITAL N. 34.024/2012.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AO ADQUIRENTE.
NÃO CABIMENTO.
ART. 123 DO CTN.
CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES NÃO OPONÍVEL AO FISCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 8º, III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012 preconiza que o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 2.
O enunciado de súmula n. 585 do STJ, segundo o qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no CTB, art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", não se aplica ao caso em tela, haja vista a previsão, na legislação local, da responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda do bem junto ao Detran, caso em que se enquadra o ora apelante.
Precedente do STJ. 3.
Reconhecida a responsabilidade solidária do recorrente em relação ao pagamento do IPVA do veículo objeto da lide, não há que se falar em transferência dos débitos tributários para a ré, por não ser possível obstar que o Distrito Federal, que não integra a presente lide, cobre o débito de quem também seja responsável tributário em relação ao mencionado imposto. 4.
Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1159338, 07066657120188070007, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento é corroborado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reconhece não se aplicar a sua Súmula 585 nos casos em que haja legislação estadual (a fortiori, distrital) disciplinando, de modo específico e expresso, a responsabilidade solidária da alienante quanto aos débitos tributários do veículo, como é o caso do Distrito Federal.
Nesse sentido, ressalto os seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
EX-PROPRIETÁRIO.
DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585/STJ.
LEI ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
In casu, o Tribunal de origem consignou que o regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei Estadual 13.296/2008, que ab-rogou a Lei Estadual 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA.
In verbis: "O regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei nº 13.296/2008, que ab-rogou a Lei nº 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA. (...) Como se vê, a responsabilidade tributária do alienante decorre de previsão expressa nos sucessivos regimes legais do IPVA no Estado de São Paulo, que exercer supletivamente a regulação da matéria, à míngua de lei complementar nacional que definisse o contribuinte do imposto.
Insista-se que as leis tratam de estabelecer o sujeito passivo indireto da obrigação tributária, atribuindo-lhe a responsabilidade em consonância ao disposto no art. 128 do CTN.
Por tal particularidade normativa, é possível afastar a aplicação do enunciado da Súmula 585 do C.
STJ, que tão somente veda a extensão das normas do CTB aos débitos tributários relativos ao não pagamento do IPVA. (...) Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do alienante no pagamento do débito do IPVA, quando não comunicada a venda a tempo, por previsão expressa na legislação estadual, cuja constitucionalidade vem reiteradamente reconhecida pelos diversos Órgãos fracionários deste E.
Tribunal". 2.
O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Súmula 585, Primeira Seção, DJe 1º/2/2017). 3.
Nada obstante isso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual...” (REsp 1775668/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ALIENANTE.
DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
LEI ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se da responsabilidade tributária do ex-proprietário de veículo automotor pelo IPVA devido, posteriormente à alienação, enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito. 2.
O Tribunal de origem responsabilizou solidariamente o recorrente por não ter havido a comunicação acerca da alienação do veículo automotor à autoridade de trânsito competente, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 e art. 134 do CTB. 3.
Não obstante, esta Corte editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." (Súmula 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017). 4.
Em que pese o entendimento sobredito, esta Corte tem afastado tal enunciado sumular quando o Tribunal de origem adota como fundamento, a regra prevista na legislação local, como no caso em apreço.
Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp 1719549/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) Tal entendimento foi corroborado por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1118 pelo colendo STJ, no qual firmou a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” Também em relação às multas por infração à legislação de trânsito a jurisprudência tem afirmado a responsabilidade solidária do alienante que não realizou, no prazo legal, a comunicação de venda do veículo automotor, nomeadamente em relação às infrações que eventualmente tenham sido cometidas exclusivamente pelo adquirente após a tradição do bem, solidariedade restrita à obrigação de pagar o débito correspondente.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO E CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA OU COMUNICAÇÃO PERANTE A AUTARQUIA DE TRANSITO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DPVAT.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência junto à autarquia de trânsito é ato ilícito causador de prejuízo ao alienante que se protrai no tempo, não merecendo acolhimento a tese de que o início do prazo prescricional trienal previsto no Art. 206, §3º, V do Código Civil inicia-se trinta dias após a venda do veículo, razão pela qual fica afastada a alegação de prescrição. 2.
A obrigação de comunicação à autarquia de trânsito acerca da compra de veículo cabe primordialmente ao comprador, nos termos do Art. 123 do CTB. 3.
O Art. 134 do CTB, que prevê a responsabilização solidária do vendedor pelas penalidades de trânsito impostas até a data da comunicação de venda, caso não realizada esta no prazo de trinta dias, sofreu mitigação após interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 585, no sentido de que a solidariedade não se estende ao pagamento de IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 4.
Diante da lei e da jurisprudência do Tribunal Superior, é forçoso reconhecer que há solidariedade entre comprador e vendedor de veículo no que tange às multas de trânsito, não se admitindo a transferência de pontuação para a CNH do comprador, notadamente diante da inércia do vendedor em apontar o verdadeiro infrator quando do recebimento da notificação de autuação...”(Acórdão n.1125421, 20160910188398APC, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: 113-121) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO E NÃO TRANSFERIDO.
MULTAS, PONTUAÇÃO E DÉBITOS DE IMPOSTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 134 CTB.
DEVER DE O VENDEDOR APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DO DUT, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PENALIDADES SOBRE O VEÍCULO.
I - A tutela de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, CPC.
II - O art. 134 do CTB estabelece uma obrigação solidária entre o proprietário antigo e o novo adquirente quando não há a devida comunicação da transferência da propriedade de veículo automotor para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo de modo a regularizar o domínio do bem e conferir publicidade ao negócio jurídico, respondendo ambos, em caso de inércia frente à imposição normativa, pelas penalidades geradas após a tradição até a data da efetiva comunicação.
III - O perigo de dano não se verifica devido ao tempo transcorrido desde a alegada venda do veículo e o ajuizamento da demanda.
IV - A expedição de ofícios aos órgãos competentes, ainda que estes não sejam partes, é medida excepcional, pois a de obrigação de fazer, em regra, deve ser cumprida pela parte contra quem é dirigida a pretensão (art. 506, CPC).
V - A restrição no registro do veículo não se revela necessário para garantir o resultado útil do processo, pois o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu poderá ser realizado ainda que o automóvel esteja registrado em nome de terceiro.
VI - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.1157524, 07215398220188070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL VÁLIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ANOTAÇÃO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DO ALIENANTE.
DESCABIMENTO.
I.
Não viola o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença que observa o balizamento petitório da petição inicial.
II.
O alienante que deixa de comunicar a venda responde solidariamente pelas multas aplicadas em razão da circulação do automóvel, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
Segundo o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as punições administrativas, quanto ao seu aspecto disciplinar, são voltadas basicamente ao condutor e ao proprietário do automóvel, não podendo, à falta de disposição legal expressa, ser atribuídas ao alienante que deixou de comunicar a venda do bem.
IV.
A solidariedade prescrita no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é restrita ao pagamento das multas, não se estendendo ao compartilhamento dos registros de infrações de trânsito no prontuário daquele que não as cometeu e que, também, não é mais o proprietário do veículo.
V.
Recurso provido em parte.” (Acórdão n.1083684, 20140111529546APO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.
Pág.: 310/316) Deve ressalvar-se, entretanto, que o fato de se tratar de responsabilidade solidária em relação aos débitos do veículo não afasta, antes confirma, a obrigação do(s) réu(s) ao seu cumprimento, ao menos em face do(a) autor(a), com a qual firmou o contrato de compra e venda do veículo automotor, razão por que deve ser acolhido, apenas em parte, o pedido indenizatório, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do(s) réu(s), que adquiriram a propriedade e a posse do bem móvel.
Deve-se ressaltar, contudo, que, tratando-se de obrigação solidária, eventual ressarcimento em favor do codevedor solidário somente tem cabimento se demonstrado o pagamento total ou parcial da dívida solidária.
Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 283 do Código Civil: “Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.” Ressalva-se também que, na espécie, não pode prevalecer a presunção de equivalência das cotas do débito entre os codevedores prevista na parte final do artigo 283 do CCB, por força da qual se presume a proporcionalidade das cotas de cada co-devedor solidário (no caso, autora e réu), sob pena de enriquecimento ilícito sem causa do adquirente do veículo (réu), na medida em que, em se tratando de dívidas oriundas de infrações de trânsito cometidas pelo réu a partir do momento em que recebeu a posse direta do veículo, após a alienação entabulada com o(a) autor(a), ou de tributos lançados após esta mesma data, deveria o adquirente adimplir a dívida de forma integral, remanescendo a solidariedade passiva apenas por força de disposição legal expressa.
Esta conclusão está de acordo com a tradicional distinção sustentada no Direito Civil Alemão entre a obrigação-débito (Schuld) e a obrigação-garantia (Haftung), que foi acolhida no Direito Civil Brasileiro sob o rótulo de “decomposição da obrigação”, acerca da qual nos ensina o inexcedível Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “A doutrina moderna enxerga na obrigação um débito (Schuld) e uma garantia (Haftung).
O primeiro é o dever de prestar, que facilmente se identifica, mas que não deve ser confundido com o objeto da obrigação.
Este debitum (Schuld) mora na sua essência mesma, e exprime o dever que tem o sujeito passivo da relação obrigacional de prestar, isto é, de realizar uma certa atividade em benefício do credor, seja ela um dare, um facere ou um non facere.
Fundamentalmente traduz o dever jurídico que impõe ao devedor um pagamento, e que se extingue se esta prestação é executada espontaneamente.
Em contraposição, o sujeito ativo tem a faculdade de reclamar dos reus debendi a prestação daquela atividade ou de exigir o pagamento e mobilizar as forças cogentes do Estado no sentido de assegurar o cumprimento da obrigação.
Nesta existe, portanto, um princípio de responsabilidade que a integra (Haftung) e permite ao credor carrear uma sanção sobre o devedor, sanção que outrora ameaçava a sua pessoa e hoje tem sentido puramente patrimonial, já que não é lícito impor a alguém a prestação específica de um fato (nemo ad factum precise cogi potest).
Embora os dois elementos Schuld e Haftung coexistam na obrigação normalmente, o segundo (Haftung) habitualmente aparece no seu inadimplemento: deixando de cumpri-la o sujeito passivo, pode o credor valer-se do princípio da responsabilidade” (Pereira, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil, vol.
II, 18ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999, p. 19-20).
O mesmo Caio Mário da Silva Pereira, reforçando a distinção ora ressaltada, exemplifica-a, de modo claro, com o exemplo da fiança, “em que a Haftung é no fiador, enquanto que o debitum é do afiançado.” (Op. cit., p. 20) Sobre o tema pronunciou-se o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira por ocasião do julgamento do RESP n. 225.051-DF, referindo-se a pertinente doutrina, in verbis: “A responsabilidade patrimonial, no processo de execução, como cediço e posto na lei, admite a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
E a origem desse princípio repousa na distinção entre débito e responsabilidade (Schuld e Haftung), tratado, o primeiro, na teoria geral das obrigações e, a última, pela doutrina processual.
Com efeito, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "a obrigação, como dívida, é objeto do direito material.
A responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor à sanção, que atua pela submissão à expropriação executiva, é uma noção absolutamente processual" (Processo de Execução, 18a ed., São Paulo: Leud, 1997, cap.
XIII, n° 1, p. 198).
No plano do Direito Civil, comenta por sua vez Marco Aurélio S.
Viana: "O vínculo obrigacional é decomposto em dois fatores: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung).
Devemos distinguir dois momentos na obrigação, que se contrapõem: o débito (Schuld), ou seja, o dever que tem o devedor de prestar (debitum); e a responsabilidade (Haftung), a significar o poder do credor sobre o patrimônio do devedor para satisfazer a prestação (obligatum esse).
Os dois elementos coexistem, embora a responsabilidade surja em caso de inadimplemento.
Esses dois elementos andam sempre juntos na obrigação, porque por haver débito é que nasce, para o credor, o direito de exigir a execução. [... ] A teoria dualista põe em relevo a noção fundamental da obrigação: a imposição ao devedor de uma prestação e o poder de o credor exigi-la.
Como encarece Caio Mário da Silva Pereira, os conceitos de debere e obligatum não são apenas o aspecto negativo e positivo de um mesmo fenômeno, embora se salientem melhor através de sua análise.
São mais do que isto, pois que mostram o poder do credor sobre o patrimônio (Haftung), em conseqüência de não ter o devedor efetuado a prestação (Schuld) (Curso de Direito Civil, v. 4, Belo Horizonte: Del Rey, 1995, cap. 1, n° 4, p. 27).
Ao explicitar o fundamento do princípio da responsabilidade patrimonial, doutrina Araken de Assis: "À toda evidência, o legislador pátrio se buscou inspiração no influente pensamento de Enrico Tullio Liebman Deve-se ao processualista, a partir da distinção, na estrutura obrigacional, entre Schuld- débito, ou seja, o dever de prestar - e Haftung - responsabilidade, ou seja, sujeição dos bens do obrigado à satisfação do débito -, corrente na doutrina alemã, a difusão da idéia de que a responsabilidade, em vez de elemento da obrigação, representa vínculo de direito público processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor, que não recebeu a prestação devida, por meio da realização da sanção por parte do órgão judiciário. [...] Ora, a responsabilidade patrimonial se relaciona ao inadimplemento, que é fato superveniente ao nascimento da obrigação: ao descumprir o obrigado, imputavelmente, o dever de prestar, sujeitará seus bens à investida do credor, através da execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
VI, Rio de Janeiro: Forense, 2000, n° 93.2, p. 207).
De seu turno, já prelecionava o admirável Amílcar de Castro: "Não se deve confundir débito, ou obrigação, com responsabilidade processual.
A obrigação, ou débito, se estabelece entre o credor e o devedor, tendo por objeto um bem determinado, atual, ao passo que a responsabilidade surge entre o devedor e o juiz, tendo por objeto bens indeterminados, presentes e futuros.
Porque, ao poder do juiz, corresponde uma sujeição da parte; porque o juiz, para levar a termo a execução, pode servir- se de coisas diversas da devida; e esta sujeição ao poder jurisdicional é muito mais ampla que a obrigação.
Por isso, Carnelutti compara a responsabilidade a um imenso halo em tomo da obrigação. [...] Débito e crédito são relações particulares entre o credor e o devedor; enquanto a responsabilidade é relação pública entre o executado e o juiz.
O conteúdo do direito do credor esgota-se no poder de exigir do devedor (crédito) e no dever do devedor prestar (débito); ao passo que o direito de executar é diversamente configurado, e pode sofrer profundas alterações, 'sem que o conteúdo, nem ao menos a identidade, do crédito se modifiquem' (Enneccerus-Lehmann)" (Comentários..., v.
VIII, São Paulo: Revista dos Tribunais, art. 591, n° 102, pp. 67-68).” Nesse sentido, pode-se dizer que, no presente caso, firmada legalmente a responsabilidade dos litigantes, a Haftung (responsabilidade/obligatum) é do(a) alienante que descumpriu a regra legal de fazer a comunicação da venda do veículo, ao passo que o debitum (Schuld) é do(a)(s) adquirente(s), contribuinte dos impostos incidentes em virtude da posse/propriedade do veículo e autor das infrações referentes ao mesmo bem móvel.
Conseguintemente, sendo o(a) autor(a) mero(a) responsável das obrigações tributárias e não-tributárias referentes ao veículo automotor alienado ao réu, principal obrigado passivo dessas obrigações, no caso de haver quitação total ou parcial dessas, caberá ao(à) autor(a) o ressarcimento na proporção dos pagamentos feitos.
Ademais, consoante a predominante jurisprudência desta Corte sobre o tema, este Juízo não tem competência para expedir ofícios e determinações à Secretaria de Fazenda do DF ou ao DETRAN/DF, uma vez que esses estão legalmente sujeitos somente à jurisdição das Varas de Fazenda Pública, além de não integrarem a presente relação processual.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DA VENDA.
DEVER DO VENDEDOR.
REQUISITO LEGAL.
MULTAS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 134, DO CTB.
PRECEDENTES STJ.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Não subsiste a solidariedade prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, quando comprovado que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração de responsabilidade sobre multas aplicadas ao veículo por força do exercício do poder de polícia do Estado é matéria afeta à competência absoluta do juízo da vara da fazenda pública, sendo necessária a intervenção do Distrito Federal no feito.
Não tendo a demanda sido proposta em desfavor do DETRAN/DF, inviável o deferimento de pedido para que o órgão de trânsito não responsabilize o vendedor pelos débitos incidentes sobre o veículo.” (Acórdão n.1171310, 00325026120168070001, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIDÊNCIAS QUE DEPENDEM DE CAUTELAS ADMINISTRATIVAS. ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO INTEGRA A LIDE.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Rejeitada a pretensão de envio de ofício ao DETRAN para transferência de domínio do bem alienado porque é necessário observar a cautela quanto à realização de providências administrativas, como a vistoria do veículo para a transferência do bem. 2.
Uma vez não comunicada a responsabilidade pelas infrações de trânsito, no prazo previsto na legislação pertinente, faz-se necessário que o órgão de trânsito, na seara administrativa, analise o cabimento da postulada transferência de pontos. 2.1.
O redirecionamento disciplinar deve ser realizado perante o DETRAN que, por não integrar a lide, não pode ser obrigado, no bojo do presente processo, a realizar a transferência pretendida. 3.
Na atribuição do valor indenizatório observa-se que, embora não se possa medir a dor experimentada por alguém, a cobrança de débitos relativos a impostos e infrações de trânsito praticadas pelos compradores do veículo decorrem da ausência de transferência regular do bem perante o órgão de trânsito, o que implica na culpa concorrente da vítima. 3.1.
Nesse contexto o valor fixado pelo Juízo de origem para o dano moral, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 4.
Majorados os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no Art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelo desprovido.” (Acórdão n.1129593, 20170610012834APC, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 15/10/2018.
Pág.: 143-152) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Muito embora o art. 536 do Código de Processo Civil possibilita que o Juízo implemente as medidas necessárias à satisfação do exeqüente, quando não cumpridas espontaneamente pelo devedor da obrigação de fazer ou não fazer certificada na sentença, não é possível atribuir a terceiro conseqüência de ato judicial, por não ter participado do feito primário.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.1055949, 07055247220178070000, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no PJe: 07/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DÉBITOS DE IPVA.
COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÃNSITO.
REALIZADA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
SEGUNDA ALIENAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
INCABÍVEL NO CASO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a transferir o veículo e as dívidas incidentes ao seu nome. 1.1.
Nesta sede recursal, o réu pede a reforma da sentença e a improcedência da pretensão autoral, pois a responsabilidade é solidária entre as partes e não pode ser compelido ao pagamento de dívida com data anterior a da venda do veículo. 1.2.
Sustenta que o veículo está atualmente registrado em nome de terceiro e que não existe dívida pendente sobre o bem em nome do autor, pois os débitos foram quitados. 2.
A obrigação de transferir o veículo junto ao órgão de trânsito é do adquirente, tal fato se justifica em razão de o veículo ser bem móvel, cuja propriedade se transfere por meio da simples tradição, sendo do novo proprietário o ônus para regularizar o veículo junto a Administração Pública, na forma do Art. 123, § 1º, do CTB. 2.1.
Aliado à obrigação do adquirente, o proprietário anterior deverá, no prazo de 30 (dias), proceder a comunicação da alienação do veículo ao departamento de trânsito, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme Art. 134 do CTB e Art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital n. 7.431/85. 3.
No caso, o antigo proprietário comprovou a comunicação da alienação ao órgão competente, se desincumbindo, portanto, da responsabilidade quanto ao pagamento dos débitos posteriores a data da alienação do veículo, cabendo exclusivamente ao novo proprietário o ônus pelo pagamento das dívidas e transferência do bem. 4.
Embora a lei de regência não atribua ao adquirente a responsabilidade pelos débitos anteriores a comunicação da venda do veículo ao órgão competente, o próprio réu assumiu a obrigação pessoalmente por ocasião da compra, fazendo parte das tratativas do negócio jurídico firmado com o alienante, devendo responder pelo pagamento. 5.
O fato de o veículo estar registrado atualmente em nome de terceiro, com todos os débitos quitados, não resulta na improcedência da pretensão do autor, pois restou comprovado nos autos o inadimplemento do adquirente quanto aos termos da avença, assim como a mora em promover a transferência do veículo e dos débitos correspondentes, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados. 6.
Diante da peculiaridade do caso, notadamente em razão de o veículo estar registrado em nome de terceiro, corolário de uma segunda alienação, forçoso concluir que a determinação de expedir ofício para os órgãos do Distrito Federal realizar a transferência do veículo e dos débitos ao nome do réu deve ser excluída da sentença, evitando-se atingir relação jurídica de terceiro que se quer integrou a demanda. 7.
Razão não assiste ao apelante quando pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé ao autor, pois não restou configurado dolo na prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, mormente quando as alegações do autor levaram ao convencimento do julgador e resultaram na resolução do mérito da lide em seu favor. 8.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.1170252, 07164057120188070001, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 17/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AFETAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para transferência do débito tributário transcende a possibilidade executória do título judicial e afeta juridicamente terceiro, titular do crédito tributário.
II.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1115094, 07090314120178070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no PJe: 04/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, atento aos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a (1) promover a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo automotor em questão no órgão de trânsito competente (VW/FOX 1.0, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2007/2008, placa JGZ3357, CHASSI 9BWKA05Z484042520, RENAVAM 0092917002), bem como (2) a realizar o pagamento de todos os débitos tributários e não-tributários (impostos, taxas e multas etc.) incidentes sobre este veículo constituídos a partir de 29/07/2019, na forma discriminada na exordial, incluindo-se as parcelas vencidas no curso da lide, obrigações que devem ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de conversão desta obrigação em perdas e danos, a requerimento e comprovação específica dos pagamentos feitos pela parte autora.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Sem honorários em favor da representação da parte ré (curadoria especial).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de UDISLEI OSCAR DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708899-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA FIDELES RODRIGUES REU: UDISLEI OSCAR DA SILVA, EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de obrigação de fazer” que tramita sob o procedimento comum movida por MAIRA FIDELES RODRIGUES em desfavor de UDISLEI OSCAR DA SILVA e EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID nº 129090460): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para proceder a restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD a fim de que os requeridos regularizem a situação do bem e que seja comunicado o DETRAN/DF para que os débitos e infrações de trânsito ocorridos após o deferimento da medida judicial sejam transferidos, desde logo, para o segundo requerido; c) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito, condenando o requerido UDISLEI OSCAR DA SILVA ao pagamento dos débitos vencidos relacionados ao veículo em questão, no período compreendido entre 02/09/2016 e 29/07/2019, no valor de R$ 3.075,79 (três mil e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com todos os seus consectários legais; d) A condenação do requerido EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR à obrigação de fazer consistente em realizar o registro de transferência do veículo marca/modelo VW/FOX 1.0, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2007/2008, placa JGZ3357, CHASSI 9BWKA05Z484042520, RENAVAM *09.***.*70-24, perante o DETRAN-DF ou sejam determinadas as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e) A condenação do requerido EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos relacionados ao veículo em questão, desde 29/07/2019, atualmente no valor de R$ 2.847,55 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com todos os seus consectários legais; f) Que seja expedido ofício ao DETRAN/DF para que transfira ao prontuário dos réus as pontuações negativas decorrentes das infrações de trânsito por eles cometidas, na medida de suas responsabilidades, a partir de 02/09/2016, até a efetiva transferência do veículo.
Narra a parte autora, em síntese, que em 02/09/2016, vendeu e entregou ao requerido UDISLEI o veículo VW/FOX 1.0, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2007/2008, placa JGZ3357, CHASSI 9BWKA05Z484042520, RENAVAM *09.***.*70-24.
Alega que outorgou procuração ao requerido UDISLEI e entregou-lhe o Certificado de Registro do Veículo, preenchido e assinado, porém não ficou com cópia do documento.
Sustenta que o réu Udislei não efetuou o transferência e deixou de pagar os tributos incidentes sobre o bem.
Aduz que requerido Evando estando na posse do veículo, apresentou-se à parte autora como sendo o atual proprietário do bem e solicitou nova procuração, mediante o compromisso de que regularizaria a situação registral, todavia não o fez.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 125168699.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 130343533.
Os réus UDISLEI OSCAR DA SILVA e EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR foram citados por edital, e, dada suas revelias, foram-lhes nomeados Curador Especial (Id 186190529), que contestou por negativa geral (Id 186327108).
A carta precatória expedida para citação do réu EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR, restou infrutífera (ID 173929448).
O réu UDISLEI OSCAR DA SILVA veio ao processo no ID 186503457.
Em sede de contestação (ID 186503457), o réu UDISLEI OSCAR DA SILVA não suscitou questões preliminares.
No mérito, argumenta que a autora outorgou tão somente uma procuração pública com caráter irrevogável e irretratável e, posteriormente, outorgou outra procuração para o requerido Evando.
Defende que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e que incumbe a ela demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito.
Aduz que dentro dos poderes contidos na procuração, dirigiu-se ao Detran – DF, munido da procuração, retirou um novo CRLV do veículo e o vendeu, mediante a procuração para a pessoa de KELLI FERNANDA DA SILVA LIMA na data de 30/05/2017, onde assinou em nome da proprietária.
Pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé e que seja o feito encaminhado ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal em desfavor da autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa, bem como requerendo o desentranhamento da contestação apresentada pelo réu Udislei Oscar da Silva, uma vez que, é intempestiva e que resta evidente a preclusão consumativa.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
De fato, a parte ré UDISLEI OSCAR DA SILVA foi citada por edital (ID 173099253) e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 186190529), que contestou por negativa geral (Id 186327108).
Contudo, o réu compareceu ao processo e apresentou contestação (ID 186503457).
Na espécie, incide a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade processual, em razão de já se ter praticado o ato, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo, uma vez que, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre o autor.
Conquanto isto, o parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015 dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
O Código de Processo Civil não disciplina como consequência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito.
De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem.
Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”.
Confira-se o posicionamento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO DIRETO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
I - O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de resposta.
Mantidos também os documentos que instruem a defesa, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, art. 322, parágrafo único, do CPC.
II - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão n.742260, 20130020238754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 147) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva.
O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva.
Admite-se, inclusive, a intervenção do revel "no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (art. 322, parágrafo único, CPC). (...)” (Acórdão n.577745, 20070210003422APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012.
Pág.: 103).
Colha-se o precedente do e.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/02/09).
Ante o exposto, reconheço a preclusão consumativa, decreto a revelia do réu UDISLEI OSCAR DA SILVA e mantenho a manifestação de ID 186503457 nos autos.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de UDISLEI OSCAR DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:24
Publicado Edital em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:47
Expedição de Edital.
-
04/11/2023 13:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:26
Publicado Edital em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0708899-84.2022.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Movida por AUTOR: MAIRA FIDELES RODRIGUES, em desfavor de UDISLEI OSCAR DA SILVA (CPF: *70.***.*42-49) e EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR (CPF: *32.***.*77-36).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de UDISLEI OSCAR DA SILVA (CPF: *70.***.*42-49), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023 15:47:18.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Soares Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
25/09/2023 15:48
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 11:01
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:27
Deferido o pedido de MAIRA FIDELES RODRIGUES - CPF: *44.***.*75-39 (AUTOR).
-
01/12/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 23:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/11/2022 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2022 07:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MAIRA FIDELES RODRIGUES em 21/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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