TJDFT - 0704478-27.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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08/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704478-27.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA RECONVINTE: ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP REU: ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP RECONVINDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as PARTES AUTORA e REQUERIDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
10/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:09
Homologada a Transação
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17/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 05:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704478-27.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA RECONVINTE: ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP REU: ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP RECONVINDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos movida pela União Brasileira e Educação Católica – UBEC - contra Arqsol Arquitetura e Urbanismo Ltda, partes qualificadas no feito.
Alega a autora, em suma que firmou com a requerida vários contratos visando a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, além do gerenciamento e fiscalização da obra da construção do Centro de Ensino e Pesquisa da Faculdade Católica de Tocantins (FACTO), instituição de educação mantida pela Autora localizada na cidade de Palmas - TO.
Diz que para a prestação de tais serviços as partes litigantes firmaram os contratos n.º 50.009/2013 (Projetos Arquitetônicos; nº 50.031/2013 (Projetos Complementares de Engenharia; e n.º 50.015/2014 (Gerenciamento e Fiscalização), nos quais se verifica que as obrigações da empresa Ré abrangiam a elaboração dos respectivos projetos arquitetônicos e complementares de engenharia, além de todo o gerenciamento e fiscalização da obra e também todo o planejamento orçamentário e financeiro quanto às contratações de mão-de-obra e materiais para a execução completa da obra, defendendo que há nos contratos uma obrigação de resultado, devendo a ré responder pelas falhas detectadas na execução da construção.
Afirma que durante a execução da obra e após sua conclusão verificou-se, inclusive por meio da realização de estudo técnico que resultou na elaboração de laudo pericial, a existência de diversas falhas na execução dos serviços contratados que resultaram em vultosos danos e prejuízos à Autora.
Sustenta que a primeira falha ocorreu na seleção da proposta mais vantajosa para a construção da FACTO, conforme mostram as conclusões do laudo pericial que mandou confeccionar, o qual aponta para a possibilidade da existência de uma pré-seleção da empresa contratada, seguida de certame para justificativa ou balizamento de preços e consequentes tratativas de valores a posteriori do início dos serviços, principalmente pelo exíguo prazo adotado pela ré para apresentação das propostas.
Além disso, defende que a forma da contratação adotada, com muitas omissões referentes a itens de serviços, inclusive falha de projetos, elevaram o custo final da obra em quase de sete milhões de reais.
Alega, ainda, que se mostrou inócua a implantação de uma solução bioclimática única com climatização passiva, sem a utilização ou contribuição de equipamentos de climatização forçada, sem o necessário e apurado levantamento e estudo para aplicação de possíveis soluções bioclimáticas que promovessem o conforto térmico nas diferentes estações do ano, e que a ré desconsiderou as elevadas temperaturas e peculiares condições climáticas da cidade de Palmas.
Aduz que o laudo técnico é claro e conclusivo ao apontar a responsabilidade da empresa Ré em ressarcir os danos decorrentes da necessidade de contratação de consultoria e readequação dos projetos elétricos, pois tais danos se deram exclusivamente em face de negligência da empresa Ré, que deixou de prever a execução da ampliação da subestação nos projetos iniciais, no orçamento e consequentemente no contrato de execução da obra.
Sustenta que a Ré deve ser responsabilizada pelos custos adicionais ocasionados por sua decisão equivocada de bioclimatização com sistema de climatização exclusivo do prédio, requerendo, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.105.424,14 (um milhão, cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos).
A audiência inaugural de conciliação restou infrutífera, ID 8278209.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, conforme razões de ID 8769541.
Afirma, quanto aos fatos, que o Sr.
Sebastião, responsável pela ré, é especialista na elaboração de projetos para universidades e escolas e na utilização de sistema de bioclimatização, afirmando que desde o ano de 1991 a autora contrata seus serviços, como pode-se verificar da anexa relação de projetos já elaborados para UBEC, num total 40 projetos todos com o mesmo sistema de bioclimatização, sem qualquer reclamação de falha de projeto.
Afirma surpresa com a presente ação, ante o bom relacionamento das partes.
Destaca que em relação ao projeto arquitetônico da FACTO, contendo a proposta de bioclimatização, foi aprovada pelo Conselho de Administração da UBEC na reunião do dia 19/6/2013, e pela Prefeitura de Palmas, junto com os projetos da cantina e da subestação.
Anota, ademais, que a empresa TEWAL não foi indicada pela ré, mas sim pela própria autora, através do seu vice-diretor administrativo e financeiro do contrato, Sr.
Rudinei Spada.
Fala que todos os contratos foram integralmente cumpridos, dentro do prazo contratual; que todo o dossiê de gerenciamento e fiscalização da obra foi entregue à autora após a obra; diz que a fiscalização da obra foi executada pela ré e representes da autora, e todos os documentos foram submetidos à apreciação do gestor, vice-diretor da FACTO e demais setores da empresa autora; alega que a obra foi inaugurada em 4/6/2015, inclusive com uma placa onde constou o nome do Sr.
Sebastiao como responsável pela arquitetura do prédio, mas apenas depois de dois anos a autora resolveu ingressar com a ação reclamando suposto defeito nos projetos executados pela ré.
Alega, no mais, que a auditoria realizada extrajudicialmente pela autora é tendenciosa; que não consideraram que a própria autora determinou o prazo da obra e cotação de preços, não sendo a ré responsável pelos prazos reduzidos e prazos para a sua conclusão; que a escolha da TEWAL foi acertada; que a empresa DUNA não foi chamada por problemas gerenciais e técnicos apurados à época; que o projeto não contemplou valores para materiais porque optou-se por aquisição direta com fins a evitar a bitributação e controlar a qualidade dos materiais empregados; que não houve falha de projetos; que o acréscimo de serviços, equipamentos, espaços, pontos de laboratório, etc., foram alterações de interesse da autora e que elevaram o custo final; defende que o sistema de bioclimatização é perfeitamente apto a funcionar onde foi construído e que a perícia não considerou que na época já existia o sistema de ar condicionado, implementado contra vontade da ré, com fechamento precipitado de venezianas e cobogós, os quais eliminaram o efeito chaminé para funcionamento da ventilação cruzada, não tendo havido o teste do sistema natural de ventilação criado pelo réu; que não confeccionou projeto elétrico para sistema de climatização forçada porque o edifício foi feito para o sistema de climatização natural, mas que após solicitação da autora assim o fez, com custos que devem ser arcados pela autora, pois alterou sua pretensão no curso da obra.
Por fim, em pedido reconvencional, requer seja a autora/reconvinda condenada a lhe pagar pelos projetos arquitetônicos e complementares que teve que elaborar para atender as exigências da reconvinda, no valor de R$ 769.112,43.
Em réplica, ID 9284220, a autora refuta as alegações da contestação e impugna o pedido de pagamento de projetos adicionais, por não terem sido objeto de contrato e porque vários deles já estavam inseridos dentro da contratação de execução e fiscalização da obra pela requerida/reconvinte.
A reconvinte ofertou réplica ao ID 10177672 alegando que a autora/reconvinda tinha total conhecimento dos projetos elaborados fora da contratação inicial, conforme documentos e e-mails que junta, mesmo porque todos foram aprovados pela autora, através do professor Rudinei Spada e pelos professores da FACTO e que o objeto da cobrança diz respeito a área que executou além dos 12.264,69m2.
Foi proferida decisão saneadora que deferiu o pedido de dilação probatória, com realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
O laudo pericial foi juntado ao ID 75104275, contando com 105 páginas e ao ID 75285535 foi juntado o laudo de conforto térmico em melhor resolução.
As partes se manifestaram regularmente sobre o laudo apresentando, deduzindo questionamentos, sobrevindo laudo complementar ao ID 80303215, que foi objeto de manifestação das partes.
A prova oral foi colhida conforme ata de ID 161883442.
A seguir as partes ofertaram suas alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao exame da questão de fundo.
I – DA AÇÃO PRINCIPAL Conforme se verifica das alegações das partes autora e ré, cinge-se a lide a saber se os contratos firmados entre as partes foram cumpridos; se a empresa ré agiu de forma diligente na execução dos serviços contratados; e se há valores a pagar por supostos serviços prestados pela ré mas não remunerados pela autora, este pedido objeto de reconvenção.
Pois bem.
Inicialmente anoto que a relação jurídica em questão é regida pelo Código Civil, pois se trata de relação contratual empresarial, paritária e simétrica, entre duas empresas de grande poderio econômico, tendo sido amplamente discutido o objeto contratual, além de todas as etapas de execução, que contaram com a aprovação e intensa participação da empresa contratante, através de seus inúmeros prepostos, diretores, engenheiros, advogados, em todas as suas fases.
As partes, além disso, já foram parceiras contratuais em ocasiões pretéritas, em cerca de 40 projetos, e em razão de confiança na competência da parte ré, demonstrada nos serviços prestados anteriormente, pelos títulos que ganhou o seu arquiteto, pela sua experiência profissional, confira-se ao ID 8748089, é que a autora resolveu contratar a empresa ré para a construção do seu empreendimento em Palmas - Tocantins, qual seja, a Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).
A faculdade foi projetada e construída pela empresa ré, mas com o acompanhamento de perto da autora, que participou de tudo, reuniões, comissões, aprovações de materiais, discutindo as ideias com o arquiteto responsável e idealizador do projeto, Sr.
Sebastião, confira-se, a exemplo, o documento de ID 8760140, que indica as empresas construtoras que manifestaram interesse em fazer a obra, uma delas a Tewal, que foi finalmente a escolhida, com aprovação da autora; o ID 8761699, cobrando providências administrativas referente ao projeto; ID 8763757, informando as necessidades verificadas para a construção de novas salas; ID 8764036, informando a satisfação quanto ao número de “postos propostos” no laboratório, bem como a data em que os laboratórios deveriam estar prontos; ID 8764044, referente a prazos; ID 8764054, informando a reunião entre os litigantes para decisões administrativas sobre fusão dos laboratórios e revisão de programa de necessidades; ID 8764112, com mesmo teor, sobre reunião para atualização das necessidades da autora; ID 8764529, solicitando projeto não abrangido na contratação inicial.
A perícia concluiu da mesma forma, ao afirmar que todos os contratos tinham como gestor o Vice-Diretor administrativo e financeiro da FACTO, Professor Rudinei Spada, veja-se, ID 75104275, pág. 14), ou seja, a empresa autora fiscalizou a obra e sua execução, passo a passo, junto com a requerida.
Confira-se: “6) A autora participou do gerenciamento e fiscalização da obra contratada juntamente com a ré? Sim.
Todos os contratos de prestação de serviço celebrados entre a Autora e a Ré tinham como Gestor Administrativo e Financeiro, o Vice-Diretor Administrativo Financeiro da FACTO, o Professor Rudinei Spada. 7) Os projetos previstos nos contratos foram submetidos à aprovação do Gestor Administrativo da autora, bem como se essas aprovações foram registradas em atas de reuniões? Sim, eram submetidos à aprovação do Vice-Diretor Administrativo Financeiro da FACTO, Gestor Administrativo e Financeiro dos Contratos.
Contudo, nem toda aprovação tem registro em Atas de Reuniões”.
Essas considerações se fazem necessárias para que se perceba a natureza da relação jurídica entre as partes, não se trata de simples contratante e contratada, nem de relação desigual em força técnica e econômica, trata-se de grandes empresas, de forças iguais, parceiras na consecução de um resultado, que trabalharam juntas para a construção de grande empreendimento - faculdade em Tocantins, FACTO, que seria a primeira faculdade em Palmas a adotar o sistema de Bioclimatização natural.
Nesse norte, em que pese ter a autora elencado todas as obrigações da ré assumidas em contrato, fato é que a autora orientava e interferia nas fases do projeto e depois na fase de execução, alterando o projeto no que achava que seria preciso, o que certamente fez com que a empresa requerida tivesse menos poder de decisão, passando a aceitar a interferência da autora, talvez como forma de manter o bom relacionamento.
Tanto assim que antes mesmo de construído o projeto arquitetônico da faculdade, por inteiro, a autora interferiu na própria arquitetura do prédio, determinando que fosse empregada outra forma de ventilação que não a natural, mandando fechar os cobogós e demais passagens de ar, por entender e decidir que assim seria melhor aos seus interesses, abandonando a essência do projeto, de bioclimatização natural, para climatização forçada.
Não se tratou, pois, de descumprimento de obrigação da ré, mas de alteração de projeto pela autora, que era quem dava a palavra final, mesmo que isso significasse sacrificar a ideia idealizada em conjunto entre os litigantes, no sentido de construir um empreendimento moderno, novo, autossustentável, como seria se fosse, de fato, concretizado o projeto de bioclimatização.
Logo, os valores pedidos pela autora, R$ 1.017.529,81, referentes aos supostos danos materiais que sofreu por conta da alteração do projeto e instalação dos equipamentos necessários para seu funcionamento (ar-condicionado, subestação, etc.), não podem ser computados à empresa requerida, porque a ré não descumpriu o contrato, apenas obedeceu ao desejo da autora.
Anote-se que essa conclusão se deveu a prova produzida no processo, às alegações das partes, aos documentos juntados por ambos os litigantes e ao laudo pericial confeccionado pela Dra.
Anna Beatriz Carvalho da Silva.
Com efeito, os contratos, de fato, abrangiam a elaboração dos respectivos projetos arquitetônicos e complementares de engenharia, além de todo o gerenciamento, fiscalização e execução da obra e, também, todo o planejamento orçamentário e financeiro quanto às contratações de mão-de-obra e materiais para a execução completa da obra, havendo nos contratos, sem dúvida, uma obrigação de resultado.
No entanto, pela interferência da autora nas decisões a serem tomadas, inclusive quanto aos prazos destinados a cada etapa, entende-se que não é possível á requerida responder por tudo o que foi feito em divergência com o que restou acertado inicialmente.
Veja-se que a principal reclamação da autora é quanto ao sistema de bioclimatização, que a autora insiste em dizer que nunca funcionou, todavia, sequer a autora permitiu que a ré pudesse adotar as providências possíveis para fazer funcionar o sistema, decidindo, açodadamente, pelo fechamento dos cobogós e venezianas, para colocação dos aparelhos de ar-condicionado.
A par disso, o que restou intacto do projeto, serviu para demonstrar a possibilidade de utilização do sistema, ainda que em Palmas, local de altas temperaturas o ano todo, fato notório, de conhecimento de qualquer cidadão brasileiro.
Nesse ponto em específico, a ilustre perita foi bem clara ao afirmar em seu laudo, ID 75104275, pág. 4: “Foi vistoriado a Subestação, de lá optou-se por não usar a passarela coberta e indo direto do descoberto ao subsolo, esta perita optou por entrar pelo subsolo para ter a percepção de diferença de temperatura.
Logo, eu e o Eng.
Victor, percebemos não só a diferença de temperatura como o caminho dos ventos indo em direção ao teto do subsolo, com isso, surpreendemos com o efeito chaminé que o Sistema Bioclimático proporciona sendo usufruído pela Autora, pois a ventilação do duto chega à cobertura indo direto aos condensadores de ar condicionado”(SIC).
A desconfiguração do projeto, com alteração da fachada, pela atitude precipitada da autora, igualmente não passou despercebida (pag. 4): (...) Ao entrar nos laboratórios, certificou-se os fechamentos dos cobogós e venezianas com painéis em ACM cor prata instalados pelo lado externo dos cobogós, imaginava-se até então, que esses fechamentos relatados nos documentos eram internos.
Com isso há flagrante alteração de fachada, que deve estar autorizada por escrito pelo autor do projeto, enviados ao CAU para não configurar infração, de acordo com a Resolução 67, IV, art. 16 e VI parágrafo único”.
Frise-se, ainda, que a autora tinha conhecimento da técnica da bioclimatização adotada no projeto e nunca teve problemas com seus outros projetos, também executados com a ré, veja-se, nesse sentido, a resposta da perícia em relação ao quesito judicial, ID 75104275, pág. 13: “4) A autora tinha conhecimento da técnica de bioclimatização adotada no projeto e teve algum problema com essa técnica em algum dos outros 40 projetos da autora? Sim.
Foi através desse conhecimento que a Autora convida e indica a Ré desde 1991 a elaborar os seus projetos.
Não houve problema nos projetos elaborados para a Autora.
Nos autos consta o testemunho de sucesso no prédio e no Complexo Poliesportivo São José”.
Quanto ao conforto térmico, é verdade que a simulação computacional demonstrou conforto para os usuários de 55% a 75% de horas de conforto térmico para usuários nos horários ocupados em um ano e a necessidade de sistema complementar para satisfazer as horas em que a ventilação natural não é suficiente, conforme consignado no laudo pericial: “Simulação Computacional – As simulações de conforto térmico indicam cerca de 55% a 75% de horas de conforto térmico para usuários nos horários ocupados em um ano.
Para a manutenção do conforto o clima de Palmas pede uma operação alternada entre ventilação natural e outras estratégias de climatização complementar.
O relatório da Ca2 Consultores Ambientais Associados, concluiu que não há nada fundamentalmente errado com o sistema de ventilação natural proposto nem com o sombreamento dos brises.
O projeto foi capaz de reduzir a temperatura interna dos ambientes proporcionando certa melhoria em horas de conforto, o problema foi manter essas horas devido ao clima de Palmas.
Portanto ainda que as técnicas bioclimáticas foram eficazes, não deveria se abster da instalação de outro sistema para satisfazer as horas em que a ventilação natural não é eficiente”(pág. 6).
No entanto, conforme já alinhavado, a autora sequer permitiu que fossem testados meios alternativos para as horas de desconforto térmico, exigindo a colocação de ar-condicionado de grande capacidade em todas as salas, com fechamento de cobogós, venezianas, e passagens de ar natural, sendo a única responsável, pois, pelo aumento do valor final da obra.
Confira-se: “16) A autora aprovou o projeto de bioclimatização? O não funcionamento adequado se deveu a atitudes da autora, como fechamento de venezianas e “cobogós”, eliminando o efeito chaminé da ventilação cruzada? Sim.
Verificou-se que o projeto padrão para os prédios dos Centros de Ensino e Pesquisa – do Campus I da FACTO já era tratado entre as partes, com este conceito de arquitetura bioclimática, desde o Contrato de Prestação de Serviço nº 50.0017/2013 - UBEC/ARQSOL em 24/07/2013, quando foi apresentada a fundamentação teórica que norteou o Projeto do Plano Macro da Faculdade Católica de Tocantins, cuja implementação teve início com a aprovação do projeto do Centro de Ensino e Pesquisa – CEP I, na reunião nº 277 do Conselho Administrativo da UBEC, realizada no dia 19/06/2013, quando os Conselheiros autorizaram os encaminhamentos para a construção do prédio.
A Autora eliminou os elementos de ventilação natural permanente, antes que fosse possível avaliar o desempenho térmico da arquitetura bioclimática (envoltória) adotada no CEP I e verificar a conformidade dos parâmetros ambientais (temperatura operativa, velocidade do ar e umidade do ar) das Salas de Aula e dos Laboratórios de acordo com os recomendados pela NBR 16401/2 – Parâmetros de conforto térmico. 46) A Autora apresentou algum projeto-técnico cientificamente correto, comprovando que a bioclimatização não funcionava em Palmas – TO, antes de fechar venezianas, cobogós e chaminés, anulando o sistema de climatização natural projetado pela Ré? Não foram apresentados Laudos Técnicos com protocolo reconhecido cientificamente, que gerasse a comprovação do funcionamento ou não do sistema de climatização natural “(grifos nosso).
Já a reclamação da autora referente aos prazos para projeção e execução da obra, igualmente não tem razão de ser, porque a própria autora indicou que queria a obra terminada em prazo certo, que possibilitasse o início do ano acadêmico, razão pela qual os prazos para confecção do projeto, escolha das empresas, compra de materiais, não podem ser tidos como falhas da parte ré, mas como forma de cumprir a exigência da autora.
Veja a conclusão da ilustre perita: (...) Um projeto só deve ser contratado quando se tem todas as informações pertinentes ao correto andamento do processo, do contrário além de propiciar que o trabalho do profissional não seja de excelência, torna a obra um ambiente desgastante a todos os envolvidos.
A obra começou atrasada para o curto espaço de tempo de execução, as informações eram passadas para a Ré no decorrer da obra onde praticamente todo o interior do projeto foi refeito.
Está claro que a falta do programa de necessidades (informações) e o atraso da estrutura metálica (que causou o efeito cascata) e a retrabalho de reforçar a fundação da obra para atender a nova demanda da Autora, trouxeram inúmeros problemas ao andamento da obra.
Conforme Contrato item 2.3, não é plausível a Autora questionar atrasos em obra” (SIC).
Corroborando essa conclusão, verifica-se da cláusula sétima do contrato de empreitada global de mão de obra 01/2014, que os prazos de entrega da obra foram definidos em função do calendário acadêmico da FACTO.
De outra banda, a escolha da construtora Tewal – também questionada pela autora como se fosse uma escolha errada da ré - contou com anuência e indicação da própria autora, conforme ID 8760140, logo, não é possível acusar a requerida de não ter sido diligente na contratação.
Outrossim, não foi produzida uma prova sequer no sentido de que a empresa indicada pela empresa autora e escolhida pela requerida não tenha sido a mais vantajosa, ao contrário, cuidava-se da única empresa sediada em Palmas, o que enxugaria custos, pois com a facilidade da logística haveria o barateamento dos preços dos recursos materiais e humanos necessários para execução da obra, e não é preciso ser especialista para se tirar tal conclusão.
No mais, as conclusões dos peritos contratados pela empresa autora, cujo laudo se juntou a inicial, não podem ser admitidas, porque o laudo foi produzido a mando da autora, por pessoas remuneradas pela própria autora, sem contraditório e ampla defesa, de modo que não conta referido laudo com a necessária isenção para ser admitido como prova válida.
Ademais, alegam os ilustres peritos da autora que haveria necessidade de concorrência com no mínimo 30 dias de prazo para atrair mais interessados, o que não se mostra verdadeiro, porque numa obra vultosa e complexa como a da Facto, o prazo exíguo não faria diferença no interesse das empresas, mas sim a capacidade técnica e operacional de cada uma.
Também não se entende que o curto prazo acarretaria “imprecisão de orçamentos e nem elevação de preços”, como se afirmou no referido laudo, sendo certo que o prazo exíguo se deveu ao calendário imposto pela autora para construção da Faculdade, de modo que não se poderia gastar tanto tempo apenas com prazo para apresentação de propostas.
Não fosse isso, apesar do prazo exíguo, foram consultadas 17 empresas para execução do projeto, conforme solicitou a autora, mas apenas seis ofertaram propostas, podendo-se concluir que as outras 11 empresas não teriam capacidade técnica para assumir o projeto, o que nada tem a ver com o prazo para apresentação de proposta, se de 4 ou 30 dias.
Finalmente, a escolha da Tewal foi devidamente justificada pela empresa ré, por escrito, através do Parecer Técnico para Cotação de Obra, encaminhado à autora por e-mail, a qual aceitou a justificativa e encampou a escolha, para que fosse a empresa chamada a uma reunião a fim de se discutir os preços e condições, o que acabou sendo frutífero, no sentido de contratá-la para a execução da obra.
Tem-se, ainda, que a empresa Tewal reduziu os valores antes cobrados, visando ser escolhida para a obra, o que se entende favorável à autora e não se mostra suspeito, como deu a entender o Laudo elaborado unilateralmente pela autora, uma vez que se trata de empresas privadas, que visam lucro, e podem perfeitamente reduzir o preço e a margem do lucro a fim de serem as escolhidas para execução do trabalho.
Não fosse isso, se houvesse algo suspeito, a autora, que participou da escolha da empresa, teria percebido e poderia tomar as providências necessárias.
Quanto a alegada falha nos projetos, entende-se igualmente não ocorrida qualquer falha significativa, mesmo porque, conforme já referido, os projetos e suas execuções foram amplamente discutidos entre os litigantes, através das inúmeras reuniões que foram feitas entre eles e seus técnicos, sendo certo que o aumento do preço final, com a montagem da subestação elétrica e climatização forçada dos ambientes, conforme defende a autora, não são possíveis de se imputar à requerida, mas sim à conduta da autora de exigir o refazimento do projeto para inclusão de tais elementos, descaracterizando o projeto de bioclimatização, sem que fosse antes testado ou que fosse dado oportunidade à tentativa de melhoria do conforto térmico através de meios alternativos.
O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, por especialista isento, concluiu nesse mesmo sentido, confira-se: “Projeto - Não foram encontrados erros de dimensionamento nos projetos ou incorreções nas especificações de materiais e de serviços, insuficiência ou inexistência de detalhes construtivos que não fossem passíveis a imediata solução.
A ausência de um detalhe da rampa de acesso ao subsolo e de um rodapé no auditório, para uma obra de 12.264,69 m² com todas essas intercorrências não causa estranheza”(ID 75104275, pág 6).
Em relação aos projetos de instalações hidráulicas e elétricas, bem como a construção da subestação, o laudo pericial concluiu pela inexistência de falhas, considerando-se os projetos inicialmente assinados entre os litigantes: Veja-se: “26) O Projeto da Subestação, que estava entre os 185 desenhos técnicos entregues à Autora em 2014, previa a construção de um prédio para a subestação ou a colocação de um transformador em seu interior para atender à nova construção? Previa a colocação de um transformador em seu interior. 28) Os 09 desenhos técnicos do Projeto de rede estruturada e cabeamento constantes na relação de 185 desenhos técnicos apresentados pela Ré à Autora continham pontos de rede nos laboratórios? Sim. 29) Quando a Autora recebeu o projeto de Subestação em 2014 ela informou que queria instalar climatização forçada no prédio? Não.
A alteração foi no final da obra. 30) A Autora informou que pretendia incluir mais pontos nos laboratórios quando recebeu em 2014 os 185 desenhos técnicos com vários pontos de rede, pontos elétricos, pontos de água, pontos de esgoto, capelas, pontos de gás, etc.…? Não. 31) Considerando os contratos assinados entre Autora e Ré, bem como o escopo destes, no que diz respeito ao projeto de hidráulica do Centro de Ensino e Pesquisa 01 da FACTO, no qual estava prevista a drenagem das águas pluviais deste Prédio, era necessário instalar rede de drenagem contendo manilhas de 800mm de diâmetro, ou isto se deu para atender a projeto de drenagem de todo o terreno da FACTO, solicitado posteriormente pela Autora (fora do escopo inicial)? O escopo do Contrato de Prestação de Serviço nº 50.031/2013 - UBEC/ARQSOL compreende somente a demanda do CEP01, com área de 12.264,69m², enquanto que o projeto de drenagem com emprego de manilhas de 800mm corresponde à demanda do CEP01 e previsão para mais dois novos prédios. 51) Considerando que o projeto inicialmente elaborado pela Ré e aprovado pela Autora previa o sistema de climatização natural, pergunta-se: o Projeto de Subestação atendia às necessidades do Prédio? Qual seria a necessidade de se contratar uma empresa para construir uma subestação se o prédio da subestação já existia? De acordo com o cálculo da demanda provável apresentado à CELTINS (CIA.
DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO TOCANTIS) em 26/03/2015, pelo Técnico em Eletrotécnica Marcos Francisco da Silva, CREA: 180271/TD-TO, que faz parte da documentação disponibilizada para análise, a demanda total era de 1.028,12 kVA, sendo 67,57 kVA para iluminação, 442,15 kVA para tomadas de uso geral e específico e 518,40 kVA para condicionadores de ar de 60.000 BTU/h.
Desse modo, foram selecionados 02 transformadores de 750 kVA para atender a demanda total.
Logo, considerando a proposta de climatização natural e a não utilização de condicionadores de ar, a demanda total seria de 509,72 kVA.
Assim, o projeto de subestação que previa a instalação de 01 transformador de 750 kVA atenderia a demanda do CEP 01. 52) Considerando a resposta ao item anterior, a Ré tinha condições de prever que após a aprovação do projeto por parte da Autora, bem como após o início das obras, a Autora desistiria da climatização natural e exigiria climatização forçada e, consequentemente, tinha condições de prever a necessidade de construção de nova subestação para atender à nova demanda? Não.” Ainda em relação aos projetos, a autora reclama que teve de arcar com o acréscimo da construção de subestação elétrica, realizada pela empresa Netway, contratada pela empresa autora para suprir a utilização de ar-condicionado, no entanto, o escopo do projeto inicial era a bioclimatização, e não climatização forçada, portanto, eventual valor derivado desse acréscimo não previsto inicialmente não pode ser imputado à ré.
Confira-se o laudo pericial sobre essa questão: “54) Considerando os contratos celebrados entre Autora e Ré, pode-se afirmar que o superdimensionamento da subestação elétrica (os equipamentos, caixas de passagens, cabos, Kanaflex, etc.) realizado pela empresa NETWAY (contratada pela Autora) se deu para atender a outros prédios do campus da FACTO, que não estavam previstos no escopo inicial? Sim.
A subestação ficou adequada para a nova demanda não prevista nos contratos.
As dimensões das caixas de passagem, bem como a quantidade de furos realizados para a passagem dos cabos elétricos, e por consequência da quantidade de lances de dutos corrugados de PEAD (chamado pelo nome do fabricante Kanaflex) são superiores ao necessário para o atendimento do CEP 01.
Em 07/04/2015, às 09:01, o Sr.
Ivan Figueiredo Mafra, da UBEC, enviou e-mail ao Sr.
Sebastião Lopes, da ARQSOL e escreveu: “Em função do prazo para a entrega do novo prédio 28/05/2015, estou sugerindo abrirmos várias frentes de trabalho de forma que consigamos trabalhar em paralelo e conseguir cumprir o prazo necessário.
A 1ª frente será a compra dos transformadores que já estamos iniciando.
A 2ª é a questão da parte de alvenaria (valas, dutos, caixas de passagem) que serão utilizados para ligação da subestação ao novo prédio.
Neste item já estou solicitando a empresa da proposta em anexo que todas as caixas de passagem já estejam prontas para a passagem dos cabos para os 2 prédios vizinhos ao que hoje está sendo construído, desta forma já teremos uma infraestrutura pronta e adequada, evitando retrabalhos futuros...” A mensagem transcrita revela a intenção da UBEC em preparar a infraestrutura de distribuição de energia elétrica para atender outros prédios do campus da FACTO, além do CEP 01. 57) Pode-se afirmar que o custo da obra se onerou em razão das modificações do projeto por parte da Autora.
Sim.
Quando há alteração no programa de necessidades e, não menos importante, na prioridade de etapa de construção, altera-se todo o cronograma físico financeiro tanto da obra como dos fornecedores, do autor do projeto e dos terceirizados envolvidos”.
Em relação a quesitação da autora, percebe-se que a perita concluiu por algumas pequenas ausências nos projetos, porém, considerando-se o sistema de bioclimatização, essência dos projetos feitos pela ré, tais ausências não poderiam ser imputadas à empresa ré, mesmo porque não houve um teste necessário à verificação da suficiência do sistema de ventilação, já que a autora, antes da conclusão da obra, exigiu a alteração, com fechamento de cobogós e venezianas, para instalação de climatização forçada, conforme já referido acima.
Ademais, ainda que houvesse necessidade de complementação do sistema de climatização, poderiam ser testados ventiladores, equipamento evaporativo e até ar-condicionado, o que não se verifica como erro de projeto, já que seria possível a complementação, que só não foi feita por decisão da parte autora.
A prova testemunhal em nada altera essa conclusão.
De fato, a testemunha Milton – engenheiro que fez a obra para instalação do ar-condicionado, não acrescentou nada a prova, mesmo porque ele disse que o clima estava quente por ocasião da visita, mas conforme se concluiu, sequer houve a oportunidade para a instalação de sistemas complementares à bioclimatização.
O informante Robson, que foi contratado como assistente técnico da empresa autora, não tem a isenção necessária para prestar depoimento, além do que nada acrescentou a conclusão tirada até aqui.
A testemunha Leonardo não acrescentou nenhuma informação relevante, assim como as testemunhas Marcos e Vilson.
Em relação a ausência de previsão de drenos, constatada pela perita, fato é que não se previa a instalação de ar-condicionado no campus no projeto inicial, portanto, a ausência de drenos não se trata de falha, não tendo sido previstos por serem desnecessários, não sendo objeto do contrato.
Quanto ao piso podotátil, embora não tenha sido previsto inicialmente, foi executado posteriormente, conforme projeto feito pela ré, segundo resposta da perita no laudo principal e no complementar, ID 80303215, pág. 7, logo, não há falha de projeto.
Também não há falha executiva, pois a própria expert informou que são pisos que se soltam com facilidade, razão pela qual alguns deles não estavam completos no momento da vistoria e há necessidade de manutenção constante.
A autora impugnou o laudo pericial, em relação ao sistema de bioclimatização, pontuando “que os resultados da utilização da bioclimatização projetada pela empresa contratada simplesmente não funcionaram e esse é o cerne da questão e a busca indicada pelos quesitos, muitas vezes não respondidos a contento ou objeto de esquiva por parte da perita.” Nada obstante a irresignação da autora, a perita ratificou as conclusões pela inexistência de falha do projeto nesse ponto, em laudo complementar de ID 80303215, conforme simulação computacional, que indicou que todos os parâmetros técnicos do sistema bioclimático foram devidamente aplicados.
Confira-se: “(...) Relembrando, foi solicitada simulação computacional a qual indicou que não houve erro no projeto elaborado, todos os parâmetros técnicos do sistema bioclimático foram devidamente aplicados.
O que se verifica é que a autora pretende que esta perita apresente resposta afirmativa ou negativa para algo que na simulação não aconteceu.
A simulação demonstrou que o sistema DEVE SER COMPLEMENTADO, seja através da utilização de ventiladores, equipamento evaporativo ou ar-condicionado.
E ainda, como também esclarecido no Laudo Original, a alternância entre os sistemas bioclimáticos (ventilação natural - ventilação forçada), não requer o fechamento PERMANENTE dos cobogós, de forma que não se pode afirmar que houve erro no projeto de arquitetura, e sim a necessidade de sua complementação, visando atender todas as variações bioclimáticas porventura ocorrentes”.
Quanto a questão dos laboratórios, referente a instalação de pontos de rede, por solicitação dos professores da autora, igualmente não se verificou falha imputável à empresa requerida, pois foram atendidas pelo engenheiro responsável pelo cabeamento.
Ademais, tratava-se de informação técnica que deveria ser informada pela autora à ré, veja-se a conclusão da perita judicial, laudo já citado, p. 13. “f.
Quanto à necessidade de instalação de pontos de redes nos laboratórios, conforme solicitação dos professores? Não foram verificadas falhas na prestação deste serviço, pode-se constatar na figura abaixo que as solicitações dos professores, mesmo chegando durante a fase de execução do projeto, foram atendidas pelo engenheiro eletricista responsável pela elaboração do Projeto de Cabeamento Estruturado do CEP I.
A solicitação por parte dos professores por determinada quantidade de pontos de rede nos laboratórios é uma das informações técnicas de referência do projeto de edificações a ser fornecida ao arquiteto e ao engenheiro eletricista na etapa de Programa de Necessidades da Edificação (PN), uma das etapas iniciais do processo de desenvolvimento do projeto e responsável por produzir um conjunto de informações que irão nortear e caracterizar a edificação a ser projetada.
Por isso, é fundamental que tais informações cheguem em tempo hábil dentro da programação das etapas das atividades técnicas do projeto de edificação, conforme orienta a NBR 13531/1995 – Elaboração de projetos de edificações – Atividades técnicas, para que não ocorram desperdícios e prejuízos de ordem física-financeira na obra”.
Em verdade, a empresa ré atuou de forma correta, diligente, não mediu esforços para agradar a autora, mesmo quando se exigiu a alteração da essência do projeto, com a instalação de método integral de climatização forçada, ao invés do idealizado projeto de bioclimatização, e mesmo quando houve a alteração da fachada do prédio, com o fechamento dos cobogós e venezianas, portanto, não há dano a ser reparado.
II – RECONVENÇÃO O pedido reconvencional diz respeito a cobrança de valores referentes a projetos e desenhos confeccionados pela empresa ré, reconvinte, em favor da empresa autora, reconvinda, não abrangidos nos contratos iniciais e que, segundo o reconvinte, são os que elenca na sua peça de defesa, item 174, “a” a “z”, confira-se: “a) Ante projeto arquitetônico da Clínica Veterinária do Campus II da FACTO (1.177,00 m²), Anexo 44; b) Ante projeto arquitetônico Laboratório de Patologias do Campus II da FACTO (177,00 m²), Anexo 45; c) Elaboração do projeto e detalhamento do mobiliário dos 22 laboratórios de tecnologia do CEP 01 da FACTO, Anexo 46; d) Acompanhamento técnico do recebimento da distribuição e da instalação dos móveis dos 22 laboratórios do CEP 01 da FACTO (2.558,21 m²); e) Elaboração do projeto arquitetônico do Bloco Laboratórios Provisório da FACTO (337,08m²), Anexo 47; f) Elaboração do projeto arquitetônico do Bloco Administrativo da FACTO (337,08 m²), Anexo 48; g) Aprovação do projeto arquitetônico do Bloco Administrativo na PMP da FACTO (337,08m²), Anexo 49; h) Gerenciamento da execução da obra do Bloco Administrativo da FACTO (337,08 m²); i) Projeto arquitetônico da Passarela do CEP 01 da FACTO (1.071,79 m²), Anexo 50; j) Aprovação do projeto arquitetônico da Passarela da FACTO na PMP (1.071,79m²), Anexo 49; k) Aprovação do projeto arquitetônico da Passarela da FACTO no CBMTO (1.071,79 m²), Anexo 49; l) Elaboração do projeto de incêndio da Passarela da FACTO (1.071,79 m²); m) Aprovação do projeto de incêndio da Passarela da FACTO no CBMTO (1.071,79 m²), Anexo 49; n) Levantamento e projeto arquitetônico da Cantina da FACTO (226,82 m²), Anexo 51; o) Aprovação do projeto arquitetônico da Cantina da FACTO na PMP (226,82 m²), Anexo 51; p) Aprovação do projeto arquitetônico da Cantina da FACTO no CBMTO (226,82m²), Anexo 49; q) Projeto arquitetônico do Laboratório de Ateliê de Arquitetura do CEP 01 da FACTO (179,35m²), Anexo 52; r) Projeto da Guarita e Portão de Acesso do CEP 01 da FACTO, Anexo 33; s) Estudo Alternativo para Biblioteca Provisória no subsolo semienterrado do CEP 01 da FACTO, Anexo 32; t) Diversas revisões do CEP 01 em função das mudanças de layouts de arquitetura em diferentes pavimentos, Anexos 7, 38 e 28; u) Projeto arquitetônico da Diretoria do CEP 01 da FACTO, Anexo 53; v) Projeto arquitetônico das Salas dos Professores no prédio antigo da FACTO, Anexo 48; w) Projeto arquitetônico do galpão provisório para salas de aula (área de 1.295,37m²), Anexo 54; x) Projeto arquitetônico provisório para biblioteca (1.200m²), Anexo 55; y) Aprovação do projeto arquitetônico da subestação da FACTO no CBMTO, Anexo 49; z) Aprovação do projeto arquitetônico da cantina da FACTO no CBMTO, Anexo 49”.
Entende-se, porém, que não é devido mais qualquer valor à empresa reconvinte, salvo os valores objeto da contratação informada na inicial, os quais já foram pagos.
Isso porque a própria reconvinte informa, em sua reconvenção, que após “finalizada a obra pela empresa contratada pela Autora, conforme projetos elaborados pela Ré e aprovados pela Autora, a mesma foi entregue, recebida, quitada e inaugurada na data de 04/09/2015” e “que não houve, em momento algum durante a execução da obra ou após a sua entrega, qualquer reclamação por parte da Autora quanto à incompletude do projeto elaborado, inclusive não há sequer um único documento juntado aos autos pela Autora comprovando qualquer reclamação, notificação ou indício de insatisfação com o resultado final da obra”,(...) “no entanto, quase 02 (dois) anos depois da entrega da obra e inauguração”, o reconvinte teria sido surpreendido com o ajuizamento da ação.
Ora, se houvesse valores em aberto, o reconvinte teria feito reclamações ou ressalvas por ocasião da entrega da obra ou, pelo menos, teria ingressado com pedido de pagamento administrativo ou judicial nesses dois longos anos após a entrega da obra, mas não tomou qualquer das duas atitudes, ficando em silêncio e alegando ser credor da ré apenas por ocasião da apresentação da sua defesa nestes autos.
Tal atitude, sequer justificada, demonstra que o reconvinte não prestou serviços remunerados à requerida, mas sim que confeccionou projetos e desenhos e prestou serviços extras em prol da realização a contento do projeto inicial, mas de forma gratuita e complementar, pois do contrário teria formalizado instrumento com eventual preço cobrado pelo serviço.
Veja-se que embora as partes informem que possuíam relacionamento profissional de longa data, amizade e confiança mútuos, ainda assim formalizaram cinco instrumentos contratuais regendo a relação negocial entre eles, donde se conclui que, se houvesse mais algum serviço remunerado contratado posteriormente, certamente teriam cuidado de formalizar, a exemplo dos demais.
Outrossim, se é certo que todo trabalho deve ser remunerado, certo é também que em relações empresariais como a dos autos são feitas concessões por ambas as partes, para acerto e concretização do negócio, com lucro e vantagens para todos, máxime quando se trata de um empreendimento de proporções enormes, como foi o projeto de construção da autora, razão pela qual entende-se que o reconvinte prestou serviços extras, sem cobrança de nova remuneração, além da já contratada, para viabilizar o projeto já contratado.
Inclusive é possível deduzir que alguns dos projetos não expressamente previstos nos contratos pretéritos, estavam sim englobados pelos necessários serviços de arquitetura que deveriam ainda ser prestados, sendo, pois, indevida cobrança também por esse motivo.
Destarte, a inércia do reconvinte em reclamar ou cobrar, ainda que administrativamente, serviços extras prestados, durante largo prazo temporal – dois anos; aliada a natureza da contratação, que foi feita por escrito, detalhadamente, através de cinco instrumentos juntados ao processo, e tendo em vista o empreendimento de grandes proporções objeto do pacto, são indícios de prova que autorizam a conclusão que não os serviços extras foram prestados gratuitamente, salvo os já englobados na contratação pretérita, não sendo devido mais qualquer pagamento á reconvinte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, e extingo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais da ação principal, bem como honorários de advogado da ré, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais e extingo a reconvenção, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários de advogado do reconvindo, que fixo em 10% do valor atribuído à causa na reconvenção, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:41
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
25/09/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/06/2023 18:02
em cooperação judiciária
-
13/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:29
Outras decisões
-
12/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/04/2023 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:51
em cooperação judiciária
-
31/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/03/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 05:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 05:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:30
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
19/07/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/07/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:07
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:05
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
18/01/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 09:34
Expedição de Termo.
-
17/01/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 11:34
Recebidos os autos
-
21/11/2021 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 13:44
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 09:06
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 12:50
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/04/2021 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 13:29
Expedição de Alvará.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2021 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 19:16
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 17:15
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/12/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 14:15
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
23/10/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:33
Recebidos os autos
-
21/10/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/10/2020 08:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 23:29
Juntada de Petição de laudo
-
20/10/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/10/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:08
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/10/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:27
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/08/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:42
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 18:14
Recebidos os autos
-
07/08/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 15:17
Expedição de Ofício.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:58
Recebidos os autos
-
22/07/2020 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/07/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 12:33
Recebidos os autos
-
17/07/2020 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/07/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 13:44
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/07/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 12:44
Recebidos os autos
-
29/06/2020 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 18/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 13:27
Recebidos os autos
-
12/06/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 14:49
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 18:41
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:05
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/05/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:02
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:06
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/05/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:26
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:38
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/02/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:17
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 14:53
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 18:34
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/12/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:43
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/12/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 23:08
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 15:37
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 14:11
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/11/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 20:36
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 20:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 20:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:03
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/10/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 04:25
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 21:02
Recebidos os autos
-
02/10/2019 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/10/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/09/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 18:40
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:40
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 17/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 07:08
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:55
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 22:27
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:10
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/09/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 04:23
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 04:22
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 19:35
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/07/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 11:20
Expedição de Ofício.
-
30/07/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/07/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:09
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/07/2019 07:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 19:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 09:56
Recebidos os autos
-
03/07/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/07/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 11:52
Recebidos os autos
-
01/07/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 05:18
Publicado Despacho em 21/06/2019.
-
20/06/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 13:42
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/06/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 03:34
Publicado Despacho em 13/06/2019.
-
15/06/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 04:31
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 18:00
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2019 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
10/06/2019 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2019 12:53
Recebidos os autos
-
08/06/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2019 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 20:24
Decorrido prazo de ACIS CARLINDO DOLCI JUNIOR em 29/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
29/04/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/03/2019 07:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 15:35
Recebidos os autos
-
15/03/2019 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/03/2019 08:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 07:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 19:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 03:35
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 21:01
Recebidos os autos
-
28/11/2018 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2018 03:57
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
06/11/2018 15:18
Decorrido prazo de ACIS CARLINDO DOLCI JUNIOR em 05/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 15:55
Decorrido prazo de ACIS CARLINDO DOLCI JUNIOR em 29/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/10/2018 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 14:51
Recebidos os autos
-
11/10/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/10/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 14:52
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2018 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 03:08
Publicado Certidão em 01/10/2018.
-
28/09/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 20:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 20:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 03:09
Publicado Certidão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 19:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 20:09
Recebidos os autos
-
11/09/2018 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2018 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/07/2018 14:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2018 06:22
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 30/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 17:14
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
09/07/2018 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2018 15:16
Recebidos os autos
-
30/05/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/05/2018 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2018 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 18:27
Recebidos os autos
-
18/05/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/03/2018 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2018 02:47
Publicado Decisão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 17:56
Recebidos os autos
-
22/02/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/02/2018 18:18
Recebidos os autos
-
22/02/2018 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2017 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 05:47
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 29/11/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 05:14
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 29/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2017 14:33
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/11/2017 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
02/11/2017 18:48
Recebidos os autos
-
02/11/2017 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2017 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 15:55
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/09/2017 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2017 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 14:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/09/2017 21:07
Recebidos os autos
-
07/09/2017 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2017 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2017 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2017 13:19
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/08/2017 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 13:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2017 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2017 16:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
14/07/2017 16:46
Audiência Conciliação realizada - 13/07/2017 10:40
-
12/07/2017 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 10:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 10:19
Audiência conciliação designada - 13/07/2017 10:40
-
10/07/2017 15:30
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/07/2017 02:03
Decorrido prazo de ARQSOL ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - EPP em 04/07/2017 23:59:59.
-
17/06/2017 03:40
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 16/06/2017 23:59:59.
-
12/06/2017 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2017 00:15
Publicado Certidão em 30/05/2017.
-
29/05/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2017 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2017.
-
24/05/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 21:12
Recebidos os autos
-
22/05/2017 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2017 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2017 13:24
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/05/2017 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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