TJDFT - 0024904-32.2011.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de UNICAR VEICULOS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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31/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 16:25
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de UNICAR VEICULOS LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0024904-32.2011.8.07.0001 EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: UNICAR VEICULOS LTDA - EPP Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 25 de julho de 2017, consoante decisão de ID 57914802.
O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 27/03/2020, conforme ID 60333435, em razão da digitalização dos autos.
Instadas as partes a se manifestarem, ambas permaneceram silentes e o processo retornou ao arquivo provisório.
Em 27 de julho de 2023 o processo foi desarquivado, ante a petição de ID 166713363, na qual a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente, a despeito de intimada, não se manifestou nos autos. É o breve relato.
Decido.
Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC).
O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação da ré ao pagamento de valores relativos a contrato de crédito bancário celebrado entre as partes.
Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular.
O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 25 de julho de 2017, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 25 de julho de 2018, de maneira que a prescrição ocorreria em 25/07/2023.
Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 25/07/2023.
Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreverá em 23/02/2023.
Assim, retornem o processo ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente acima indicado.
Anote-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 16:13
Desentranhado o documento
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25/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:05
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:09
Processo Desarquivado
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27/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 19:20
Arquivado Provisoramente
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28/05/2020 19:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de UNICAR VEICULOS LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 17:43
Juntada de Certidão
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02/03/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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