TJDFT - 0703921-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:32
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL GRUBBA LOPES EXECUTADO: KREDIT GESTAO BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:45
Outras decisões
-
13/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:01
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GABRIEL GRUBBA LOPES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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25/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/09/2024 16:11
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:01
Outras decisões
-
26/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA. em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703921-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA KREDIT GESTÃO DE PAGAMENTOS S/A qualificada, deduziu tutela cautelar antecedente em desfavor de PAGSERVIÇOS DO BRASIL LTDA e PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificadas, alegando, em síntese, ter recebido notificação extrajudicial com data de 23 de dezembro de 2022, em que a ré afirmou ser credora da quantia de R$ 79.965,79, mas, na realidade, seria a autora credora da ré, sendo a cobrança indevida.
Narrou que, posteriormente, a ré enviou-lhe um e-mail com um boleto no valor de R$ 23.788,00 referente à locação de 53 terminais para os meses de setembro/2022 a janeiro deste ano, bem como informando de protesto automático e cobrança integral dos valores.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, para que seja obstada a remessa do boleto a protesto.
Decisão de ID 147496503 indeferiu o pedido liminar e consignou que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal de mérito (CPC, art. 310).
A segunda ré apresentou contestação em ID 163406119 e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inexistência de relação negocial entre as partes.
A primeira ré apresentou contestação em ID 163408192, suscitando preliminar de ausência de interesse processual pela existência de efetivação do protesto e ausência de emenda da inicial e, no mérito, controverteu as alegações iniciais.
Houve réplica (ID 166177739).
O julgamento foi convertido em diligência para juntada de documentos e manifestação quanto à ilegitimidade passiva.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 180607878). É o breve relato, decido.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão de ID 147496503 indeferiu o pedido liminar e consignou que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal de mérito (CPC, art. 310).
Contudo, verifica-se que até o presente momento a parte autora não deduziu o pedido principal, já tendo transcorrido prazo superior a 30 dias desde a intimação da decisão de ID 147496503, ou mesmo desde a intimação do acórdão de ID 180607878, que manteve a referida decisão.
O CPC de 2015 inovou no tema relativo à tutela cautelar.
Com efeito, a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva, formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Nesse sentido, o professor Fredie Didier Jr. leciona que “a tutela provisória cautelar antecedente é aquela requerida dentro do mesmo processo em que se pretende, posteriormente, formular o pedido de tutela definitiva, cautelar e satisfativa.
Seu objetivo é: i) adiantar provisoriamente a eficácia da tutela definitiva cautelar; e ii) assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa” (In, Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspdivm. 2015. v. 2. p. 613).
No caso dos autos, verifico que o pedido foi recebido e processado como pedido de tutela cautelar antecedente (ID 147496503).
A decisão não foi modificada em sede recursal (ID 180607878), donde se conclui que a parte autora não se opôs em submeter o feito ao regramento dos artigos 305 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o art. 308, do CPC é claro ao dispor que: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais” É certo que, “mesmo quando não concedida a tutela cautelar, a parte poderá formular o seu pedido principal, cujo julgamento não será influenciado por isso”. (DIDIER Jr., Fredie. p. .615). É exatamente a hipótese que se afigura nos autos, pois a autora deveria ter formulado o pedido principal, aditando a causa de pedir correlata, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial foi a data de intimação da decisão de ID 147496503, providência que não adotou nem mesmo após intimação do acórdão de ID 180607878.
A propósito, em réplica (ID 166177739) a requerente formulou, inclusive, pedido de declaração da inexistência dos débitos alegados pelas rés e condenação destas ao pagamento das notas fiscais, mas não deduziu petição de aditamento, enunciando a causa de pedir e deduzindo o pedido principal, na forma do art. 308, do CPC.
Neste ponto, é certo que, consoante o princípio da adstrição, há necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
Com efeito, o interesse de agir é fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14. ed, p. 257).
Nos termos da fundamentação acima desenvolvida, não há interesse em apreciar a presente pretensão.
Isso porque, sendo o pedido cautelar um instrumento para a satisfação de um direito que seria reconhecido através de um procedimento comum, a ausência de pedido principal faz com que haja a perda superveniente do interesse de agir.
Ora, se a parte não pretende tutelar o seu direito judicialmente, não há razão para se discutir judicialmente a salvaguarda de algo que não foi postulado. É forçoso, portanto, o reconhecimento de desnecessidade do pronunciamento judicial, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio TJDFT: “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL - PERDA DE EFICÁCIA.
A ausência de pedido principal direcionado à réu no prazo de trinta dias (CPC 308) nos mesmos autos, acarreta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.” (Acórdão 1265983, 07288603420198070001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, verificadas as providências finais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0703921-48.2023.8.07.0001 REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
Decisão Interlocutória Defiro os pedidos IDs 178627839 e 180192851.
Promova a Secretaria o descadastramento do advogado Gabriel Grubba Lopes (OAB/SP 270.869) em relação à ré PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., mantendo-o tão somente como patrono da ré PAGSERVIÇOS DO BRASIL LTDA.
Sem prejuízo, a fim de evitar nulidade processual, intime-se a ré PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. para manifestação quanto à petição e documentos juntados pela parte autora (IDs 175645587, 175645590 e 175647897), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:28
Deferido o pedido de PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (REQUERIDO) e PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
05/12/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:24
Outras decisões
-
19/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0703921-48.2023.8.07.0001 REQUERENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA REQUERIDO: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA., PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que comprove documentalmente o registro do protesto do título junto ao cartório competente, bem como justifique a legitimidade da ré PAGSERVIÇOS DO BRASIL LTDA para figurar no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:33
Outras decisões
-
30/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PAGCOM INVESTIMENTOS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Edital em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:01
Expedição de Edital.
-
24/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:48
Deferido o pedido de KREDIT GESTAO BSB LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:49
Deferido o pedido de KREDIT GESTAO BSB LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:57
Outras decisões
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA. em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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