TJDFT - 0709891-84.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 18:16
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOMAR ARCOVERDE DE FIGUEIREDO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709891-84.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: FRANCISCO LEOMAR ARCOVERDE DE FIGUEIREDO EXECUTADO: RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO LEOMAR ARCOVERDE DE FIGUEIREDO em desfavor de RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 13/03/2019 (id.30018427).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 04/05/2020.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 05/05/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
25/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:21
Declarada decadência ou prescrição
-
21/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOMAR ARCOVERDE DE FIGUEIREDO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 16:23
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOMAR ARCOVERDE DE FIGUEIREDO em 28/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 14:03
Recebidos os autos
-
05/05/2020 14:03
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/05/2020 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/05/2020 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOMAR ARCOVERDE DE FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*60-25 (EXEQUENTE) e RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA - CPF: *27.***.*65-68 (EXECUTADO) em 09/04/2019.
-
09/04/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA em 08/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 19:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOMAR ARCOVERDE DE FIGUEIREDO em 01/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 03:33
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 07:50
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 16:25
Recebidos os autos
-
11/03/2019 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/03/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 10:41
Expedição de Termo.
-
07/03/2019 10:41
Juntada de termo
-
07/03/2019 10:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA - CPF: *27.***.*65-68 (EXECUTADO) em 07/01/2019.
-
07/03/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 07:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA em 01/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 13:26
Recebidos os autos
-
14/12/2018 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/12/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 19:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA - CPF: *27.***.*65-68 (EXECUTADO) em 13/12/2018.
-
13/12/2018 19:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA em 11/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 16:59
Recebidos os autos
-
20/11/2018 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2018 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/11/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2018 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 07:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDA DE SOUSA em 06/08/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 05:17
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 10:26
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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10/07/2018 17:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
10/07/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
10/07/2018 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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