TJDFT - 0715502-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715502-60.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA SILVA NAGASAWA REQUERIDO: SYMMETRIA CLINICA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte re INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:54:59.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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26/01/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 08:07
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de SYMMETRIA CLINICA ESPECIALIZADA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ISABELA SILVA NAGASAWA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ISABELA SILVA NAGASAWA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:07
Outras decisões
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ISABELA SILVA NAGASAWA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a decisão proferida de ID 155191202.
Em razão do princípio da causalidade, deverá a requerida arcar com as custas finais e honorários advocatícios.
Quanto ao valor dos honorários, não obstante o disposto no parágrafo 8º-A, do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários não se pode adotar isoladamente o previsto no sobredito dispositivo, tendo em vista que o mesmo art. 85, em seu parágrafo 2º, incisos I a IV, aponta outros requisitos a serem observados.
E que embora o parágrafo 8-A, do art. 85 do CPC traga previsão de observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, conforme parágrafo 2º desse mesmo artigo, na hipótese, adotando a tabela do referido Conselho, a qual indica para ações de jurisdição contenciosa, a quantia de 25 URH, e ainda, considerando que o valor da URV para o mês de setembro de 2023 equivale a R$ 361,91, os honorários alcançaria a cifra de R$ 9.185,50, montante que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso porque a ação tramitou por menos de 6 meses até a prolação da sentença, a questão tratada não apresentou complexidade, e, apesar de contestar a ação, a requerida exibiu o documento solicitado tão logo foi intimada, não demandando excessivo labor do advogado.
Em questão similar, assim decidiu o TJDFT: “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada contra o apelado, julgou procedente o pleito inaugural consistente na exibição de documentos em poder do réu (cédula de crédito rural).
Em razão da sua sucumbência, o apelado foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante o baixo valor da causa (R$1.000,00 - mil reais).
O recorrente pretende a majoração da verba honorária, por entender ser ínfima. 2.
O art. 85, § 8º, do CPC, previu que, para as hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, o juiz deve fixar o valor devido por apreciação equitativa.
Contudo, mesmo nessa hipótese, deverão ser considerados os critérios do § 2º, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
No caso, cuida-se de demanda de pequena complexidade em que formulado apenas um pedido de mérito na exordial (exibição de documentos), lastreado em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, que perdurou por aproximadamente 4 (quatro) meses e não demandou excessivo labor do causídico, porquanto não houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, tampouco de interposição de recurso no curso do processo. 4.
Não se desconhece que a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, que prevê que, "(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.". 5.
O valor dos honorários advocatícios para a hipótese, calculado seguindo a tabela do Conselho Seccional da OAB/DF resultaria em R$9.242,75 (nove mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), montante que não atende aos comandos dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ante a pequena complexidade do feito, sendo apto a ocasionar o enriquecimento sem causa do causídico da autora/apelante. 6.
Em análise do grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), de rigor a fixação da verba honorária sucumbencial devida pelo apelado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1748779, 07032355620238070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento ao disposto no art. 85 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ISABELA SILVA NAGASAWA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de SYMMETRIA CLINICA ESPECIALIZADA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:41
Outras decisões
-
30/06/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2023 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:07
Outras decisões
-
09/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2023 03:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:38
Outras decisões
-
04/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:17
Outras decisões
-
14/04/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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