TJDFT - 0716461-18.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716461-18.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 09/09/2025 23:59.
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21/07/2025 02:31
Publicado Edital em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716461-18.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pleiteou a expedição de ofício à Marinha do Brasil, bloqueio do passaporte e da CHN dos executados, e pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
DECIDO.
Indefiro a pesquisa na plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, haja vista que foi idealizada para a penhora de embarcações, e a parte exequente não demonstrou que a devedora pode ter alguma embarcação registrada em seu nome, tratando-se, pois, de pedido genérico e desprovido de qualquer razoabilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD.
INFOJUD.
INFOSEG.
SIMBA.
CCS-BACEN.
RENAJUD.
NAVEJUD.
SNIPER.
PREVJUD.
SPCJUD.
CRCJUD.
CENSEC.
SREI.
CNIB.
ERIDF.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
RAZOABILIDADE.
ALGUNS SISTEMAS.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pelos agravantes para que fossem renovadas as consultas de bens aos sistemas SISBAJUD.
INFOJUD.
INFOSEG.
SIMBA.
CCS-BACEN.
RENAJUD.
NAVEJUD.
SNIPER.
PREVJUD.
SPCJUD.
CRCJUD.
CENSEC.
SREI.
CNIB.
ERIDF. 2.
Na origem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual os agravantes buscam a satisfação de crédito no valor original de R$ 338.465,15. 2.1.
Ao que consta dos autos, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, os exequentes pretendem a consulta de bens do devedor em 15 (quinze) plataformas e sistemas diferentes (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIMBA, CCS-BACEN, RENAJUD, NAVEJUD, SNIPER, PREVJUD, SPCJUD, CRCJUD, CENSEC, SREI, CNIB, ERIDF), o que teria sido negado pela decisão agravada. 3.
Cabe ressaltar que o pedido de diligência nos sistemas PREVJUD, SPCJUD, não foi objeto de manifestação pela decisão agravada, revelando-se indevida a sua apreciação e deferimento nesta sede recursal sob pena de supressão de instância. 4.
Noutro giro, quanto à plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, idealizado para penhora de embarcações, trata-se de pedido genérico e desprovido de qualquer razoabilidade. 4.1.
Isso porque, a simples alegação vazia de que o executado ?quando da realização do contrato para a compra de propriedade das exequentes mostrava fotos em passeios nesse tipo de embarcação? (ID 48351401 - Pág. 30), por si só não justifica o seu deferimento da medida. 5. (...) (Classe do Processo: 07255810420238070000 - (0725581-04.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1779053 Data de Julgamento: 08/11/2023 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: JOÃO EGMONT Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Além do mais, este Juízo não tem acesso ao referido sistema.
Indefiro o pedido de bloqueio de eventual carteira de habilitação, E apreensão de eventual passaporte, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com, o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seriam inúteis, posto que incapazes de assegurar o pagamento do débito.
Defiro, no entanto, o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 60 dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/1277-86, aguarde-se os resultados até o dia 06/07/2025.
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
07/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:09
Indeferido o pedido de RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ - CPF: *00.***.*79-25 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 24/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:30
Publicado Edital em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 16:01
Expedição de Edital.
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14/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:41
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Atendimento Balcão virtual - www.tjdft.jus.br Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716461-18.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, CERTIFICO que tramita no Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga o processo 0716461-18.2020.8.07.0007, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 29/10/2020 23:02:44, proposta por RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ (CPF: *00.***.*79-25); em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 28.***.***/0001-61); G44 BRASIL SCP (CNPJ: 31.***.***/0001-04); G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 31.***.***/0001-70); G44 BRASIL HOLDING LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-19); INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 31.***.***/0001-81); G44 MINERACAO SCP (CNPJ: 35.***.***/0001-12); G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 31.***.***/0001-89); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (CNPJ: 30.***.***/0001-76); VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-44); SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF: *53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87); MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA (CPF: *66.***.*51-34), em que o valor exequendo é de R$ 545.390,49 (quinhentos e quarenta e cinco mil e trezentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), atualizado em 05/09/2024 conforme ID 210148771.
CERTIFICO, ainda, que foi proferida sentença em 19/06/2023, transitada em julgado 20/07/2023, e que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito PRECLUIU e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 24/11/2023.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Taguatinga - DF.
Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, assino digitalmente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:53
Indeferido o pedido de RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ - CPF: *00.***.*79-25 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:59
Indeferido o pedido de RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ - CPF: *00.***.*79-25 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ - CPF: *00.***.*79-25 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716461-18.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise dos demais pedidos de ID 192067877, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), decotado os valores já levantados nos autos, e atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716461-18.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, tendo em vista que a sociedade individual titular da conta indicada no ID 207782397, não tem procuração ou substabelecimento junto aos autos, intimo a parte AUTORA para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716461-18.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 02/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:12
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:10
Deferido o pedido de RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ - CPF: *00.***.*79-25 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716461-18.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado ao ID 190429668, porque consta do AV.22/155549 averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do BANCO INTER S.A., logo, o executado MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA não é proprietário do imóvel.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:42
Indeferido o pedido de RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ - CPF: *00.***.*79-25 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716461-18.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Antes da análise dos pedidos de ID 189101393, deverá o exequente colacionar aos autos as certidões atualizadas dos imóveis que pretende penhorar.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
08/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716461-18.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas nos sistemas SISBAJUD apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões).
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
A pesquisa PENHORAONLINE localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORAONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
07/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:13
Deferido o pedido de RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ - CPF: *00.***.*79-25 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:52
Outras decisões
-
09/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 02:29
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716461-18.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: RAFAEL CARLOS RODRIGUES MORAES MUNIZ em face de REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se os réus H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA, por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
25/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:27
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:01
Outras decisões
-
22/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/07/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 16:03
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:29
Outras decisões
-
13/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:37
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REU), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUP
-
13/04/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 20:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
-
13/04/2023 20:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:09
Publicado Edital em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 06:49
Expedição de Edital.
-
13/12/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 03/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 19:52
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2021 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 06:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 08:51
Recebidos os autos
-
20/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2021 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:02
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 12:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 12:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 19:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 19:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 19:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 19:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 19:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 16:04
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2020 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/11/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 12/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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05/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
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04/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 14:03
Expedição de Ofício.
-
04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:21
Recebidos os autos
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03/11/2020 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/11/2020 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/10/2020 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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