TJDFT - 0740461-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de A MARKA COMERCIO E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO COELHO ALVES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS CREDORES.
INEFICÁCIA DA TRANSAÇÃO QUANTO A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, podendo serem executados, inclusive, de forma autônoma. 2.
Na hipótese, o acordo extrajudicial celebrado entre os autores e a ré da ação de conhecimento não interfere no direito creditório das verbas sucumbenciais dos advogados da parte vencedora, haja vista não terem participado da referida transação. 3.
Ante a ineficácia da convenção em relação aos advogados credores, os honorários de sucumbência executados devem ser calculados com base nos parâmetros definidos no título judicial, isto é, 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, inexistindo, no caso, excesso de execução. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/12/2023 16:35
Conhecido o recurso de A MARKA COMERCIO E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e JOSE LINDOLFO COELHO ALVES - CPF: *53.***.*74-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 20:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO COELHO ALVES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de A MARKA COMERCIO E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0740461-98.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A MARKA COMERCIO E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME, JOSE LINDOLFO COELHO ALVES AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A Marka Comércio e Acessórios para Veículos Eireli ME e José Lindolfo Coelho Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 169813203 do processo n. 0702708-63.2017.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela Associação dos Advogados da Terracap - ADTER, acolheu parcialmente a impugnação dos executados apenas para decotar do valor cobrado o montante relativo às custas.
Em suas razões recursais (ID 51618318), narram os agravantes que o processo de origem se refere a cumprimento de sentença de verba honorária, no qual foram condenados a pagar em razão da sucumbência em ação ajuizada contra a Terracap.
Impugnam o valor cobrado e apontam excesso de execução, ao argumento de terem realizado acordo com a Terracap, o qual abrange os honorários advocatícios devidos nos presentes autos, conforme cláusula terceira e extrato de situação financeira, que fundamentou o acordo.
Ressaltam que os descontos concedidos na transação não abrangeram os honorários advocatícios.
Invocam o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a necessidade de ao interpretar os negócios jurídicos se privilegiar a vontade das partes sobre o sentido literal da linguagem (arts. 112 e 113 do CC).
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender o prosseguimento de processo de origem.
No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios executados e fixar o quantum debeatur em R$26.133,37 (vinte e seis mil cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos).
Preparo recolhido (ID 51618321).
Os autos foram redistribuídos aleatoriamente a esta Relatoria, em razão de a Exma.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira não mais integrar o quórum desta d. 7ª Turma Cível (ID 51657054). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se que o cumprimento de sentença de origem visa à satisfação de honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos autores aos patronos da Terracap, representados pela Associação dos Advogados da Terracap – ADTER, em razão da improcedência dos pedidos na ação de conhecimento de referência.
Acerca dos honorários, o art. 85, § 14, do CPC, estabelece que constitui direito autônomo dos advogados.
Assim, a titularidade da verba honorária, no caso, não pertence a Terracap, ré e vencedora da ação de conhecimento, mas aos seus patronos.
Dito isso, tem-se que eventual acordo celebrado, exclusivamente, entre a Terracap e a parte autora não vincula terceiros que não integraram a negociação.
Assim, a transação de negociação de dívidas com a Terracap (ID 169362156), juntada pelos autores nos autos de referência, sem a participação da Associação dos Advogados da Terracap – ADTER, não deve, a princípio, surtir efeitos sobre o direito creditório da exequente.
Revela-se, portanto, nesse momento inicial, acertado o pronunciamento da i. magistrada de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à alegação de excesso de execução, ao afastar as cláusulas do acordo celebrado com a Terracap, mantendo o cálculo dos honorários devidos sobre o valor da causa, conforme determinado no título judicial executado.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Nesse contexto, a fragilidade apontada na formação do convencimento permite ponderar que a probabilidade do direito alegado pelos executados/agravantes não se encontra imediatamente evidenciada.
Como a concessão do efeito suspensivo pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a falta de demonstração de um dos requisitos obsta o acolhimento desse pleito liminar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INDEFERIDO. (...) 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência de qualquer um destes requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1416157, 07364717020218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/09/2023 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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