TJDFT - 0709245-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0709245-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Considerando que até o momento as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, no sentido de quitar integralmente a dívida, que a parte devedora, por sua vez, não demonstrou, até o momento, interesse em quitar a dívida e, levando-se em conta o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido de ID 240734745 para determinar o desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, entendendo como líquido o valor bruto, descontado o IRPF, a contribuição previdenciária oficial, auxilio transporte, auxilio alimentação e contribuição sindical, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante para suprir suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade hoje se encontra pacificada pela jurisprudência.
Atribuo força de ofício à presente decisão, digitalmente assinada, a fim de que seja encaminhada ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, para que providencie o devido cumprimento, com desconto mensal em folha de pagamento da parte executada/beneficiária ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*89-00 (EXECUTADO), até a quitação do débito no importe de R$ 4.842,96 (quatro mil e oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme cálculos de ID 245995843, com prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento, anotando-se que os descontos deverão ser repassados mensalmente para conta judicial vinculada à presente demanda, processo 0709245-04.2023.8.07.0006, junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, devendo encaminhar a resposta via SEI (Tramita GOV.BR) ou para a conta de e-mail do juízo: [email protected].
Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos poderá acarretar na aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa por descumprimento), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
Encaminhe-se a presente decisão, via SEI (PS-PRC)/e-mail, anotando-se o número do processo gerado, com criação de expediente para acompanhamento do prazo.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, anotando-se o prazo para impugnação.
Decisão registrada eletronicamente.
Cumpra-se. -
13/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:05
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/08/2025 20:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/07/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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27/07/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:59
Outras decisões
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24/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:35
Desentranhado o documento
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24/07/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/07/2025 23:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*89-00 (EXECUTADO)
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26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/06/2025 23:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*89-00 (EXECUTADO) em 27/03/2025.
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25/04/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 22:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:26
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/02/2025 21:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 14:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (EXEQUENTE) em 12/08/2024.
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08/08/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:07
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:04
Outras decisões
-
09/05/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*89-00 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:42
Outras decisões
-
25/04/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/03/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*89-00 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709245-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 4.521,83 (quatro mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:04
Outras decisões
-
21/02/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/02/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:05
Outras decisões
-
19/02/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709245-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS REQUERIDO: ANTONIO SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARIA DE FÁTIMA BARROS CAMPOS contra ANTÔNIO SANTOS, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que é credora do réu na quantia de R$4.200,00.
Narra a autora, em síntese, que mantinha um relacionamento amoroso com o réu.
Sustenta que emprestou a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o réu em dezembro de 2022.
Alega que o réu não devolveu o valor emprestado.
Afirma que adquiriu uma TV no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e que, após o término do relacionamento, o bem permaneceu na posse do réu.
Argumenta que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
No caso em tela, restou incontroverso que a autora disponibilizou ao réu a quantia de R$1.500,00 a título de empréstimo, o que foi corroborado pelos documentos acostados aos autos.
E, considerando que a autora não recebeu o pagamento do empréstimo até o momento, torna-se imperiosa a condenação do réu à devolução da referida quantia.
Em relação ao pedido de restituição do valor pago pela televisão (R$2.700,00), entendo que também merece acolhimento.
Isso porque o valor gasto pela parte autora com a aquisição do bem restou comprovada pela juntada da nota fiscal emitida em seu nome.
Por outro lado, o réu, apesar de afirmar que a televisão foi comprada por ele, não demonstrou haver despendido qualquer valor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (REQUERENTE) em 19/09/2023.
-
14/09/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (REQUERENTE) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/09/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:09
Outras decisões
-
30/08/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS - CPF: *05.***.*23-00 (REQUERENTE) em 28/08/2023.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS CAMPOS em 26/08/2023 14:00.
-
25/08/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:04
Outras decisões
-
17/07/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
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