TJDFT - 0710611-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:40
Deferido o pedido de ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: *12.***.*24-78 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:39
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710611-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 15.12.2023 (ID 182101927).
Considerando que todos os bens existentes em nome dos executados foram penhorados em sede de Ação de Tutela Cautelar Antecedente à Ação Civil Publica, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de João Pessoa/PB (Processo n° 0807241-09-2023.8.15.2021); bem como eventuais consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo resultariam em diligências infrutíferas, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito, ficando, desde já, a parte exequente intimada a providenciar sua impressão e a promover os atos necessários para efetivação do registro, inclusive o pagamento de custas à(s) entidade(s) que mantém o cadastro de inadimplentes.
Aceita a habilitação, informe o credor nos autos.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 06:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 06:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710611-93.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos decisão da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital de João Pessoa/PB, em resposta ao Ofício de ID 208230761.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos devendo requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710611-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE reiteração de Ofício, por intermédio de malote digital e endereço eletrônico, ao Juízo da 11ª Vara Cível da Capital - João Pessoa-PB acerca dos termos da decisão de ID 194530104, que deferiu a penhora de eventuais créditos pertencentes a BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS (CNPJ 30.***.***/0001-55), ANTONIO INACIO DA SILVA NETO (CPF *13.***.*70-70) e FABRICIA FARIAS CAMPOS (CPF *83.***.*68-84) no ROSTO DOS AUTOS 0807241-09.2023.8.15.2001.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:28
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:01
Deferido o pedido de ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: *12.***.*24-78 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710611-93.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica DERRADEIRAMENTE PRORROGADO por 10 (dez) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 201971894 . -
26/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710611-93.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 201971894. -
03/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710611-93.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi encaminhada resposta à decisão com força de ofício de ID 194530104, pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital - João Pessoa-PB.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte interessada intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, devendo diligenciar para obtenção de resposta ao ofício. -
26/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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19/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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19/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:30
Deferido o pedido de ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: *12.***.*24-78 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710611-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu in albis o prazo para pagamento do valor devido e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 189820492). 1) Dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Apresentada nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:59
Outras decisões
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13/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/01/2024 11:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:17
Outras decisões
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14/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 13:38
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:38
Outras decisões
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15/12/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:28
Publicado Edital em 30/10/2023.
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30/10/2023 02:23
Publicado Edital em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 14:37
Expedição de Edital.
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24/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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20/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 269.219,86 (duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), acrescidas de correção monetária e juros de 1% a partir da data do empréstimo em cada contrato.
Em razão da sucumbência, arcará a parte Ré com as despesas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da Autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/09/2023 13:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:58
Decretada a revelia
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07/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:50
Recebidos os autos
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25/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:52
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:52
Indeferido o pedido de ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: *12.***.*24-78 (AUTOR)
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20/04/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:50
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:32
Recebidos os autos
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11/04/2023 12:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/04/2023 14:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 16:27
Recebidos os autos
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05/04/2023 16:27
Deferido o pedido de ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA - CPF: *12.***.*24-78 (EXEQUENTE).
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05/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:49
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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