TJDFT - 0736324-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:07
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSEMEIRE PEREIRA DUARTE em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0736324-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSEMEIRE PEREIRA DUARTE AGRAVADO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMEIRE PEREIRA DUARTE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta contra CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a realização de busca de ativos do devedor pela utilização das ferramentas disponibilizadas ao d.
Juízo “a quo”.
Contrarrazões ofertadas pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, pelo não provimento. É a síntese do que interessa.
DECIDO O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça e do colendo STJ, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão.
Dispõe o art. 223 do CPC: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Infere-se, da literalidade do dispositivo legal acima, que, qualquer que seja o prazo, dilatório ou peremptório, quando desatendido gera a extinção do direito de praticar o ato.
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA leciona que: “Não nos parece adequado vincular a ocorrência de preclusão aos prazos peremptórios, e não aos dilatórios.
O CPC português, a respeito, dispõe que "o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o ato" (art. 145.º, 3, CPC português), no que, a nosso ver, pouco contribui para que se esclareça, a respeito da distinção.
Ora, se as partes dispuserem a respeito de determinado prazo, sua não observância também gera a extinção do direito de praticar o ato.
Afinal, qualquer que seja o prazo, "sejam eles judiciais ou legais, dilatórios ou peremptórios, quando desatendidos atraem os efeitos da preclusão" (STJ, REsp 373.683/MG, rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 06.10.2009)” (Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 366).
No mesmo sentido é o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, segundo o qual: “(...) todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos.
Portanto, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial".
Opera, para o que se manteve inerte, aquele fenômeno que se denomina preclusão processual.
E preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil.
Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal.
Permite o Código, não obstante, que após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de "justa causa".
Nessa situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato "no prazo que lhe assinar", que não será, obrigatoriamente, igual ao anterior, mas que não deverá ser maior, por motivos óbvios” (Código de Processo Civil Anotado, colaboradores Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro, 22ª ed - Rio de Janeiro, Forense, 2019, pg. 291).
No caso, colhe-se dos autos originários que em 19 de maio de 2023 a exequente pleiteou pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Em pedidos subsidiários, à Receita Federal, RENAJUD e ERID/DF, bem como a expedição de ofícios à CAIXA e Receita Federal.
Por fim, o bloqueio da CNH da parte executada (ID 159354213 dos autos de origem).
Em 23/05/2023 o Juízo de 1º grau proferiu a decisão de ID 159604427, deferindo o pedido de consulta ao SISBAJUD.
Regularmente intimada da pesquisa infrutífera ao aludido sistema (ID 167522057), em 11/08/2023 a parte ingressou com petição de reconsideração requerendo a apreciação dos pedidos subsidiários, restando proferida a r. decisão ora agravada (ID 168448998), datada de 14/08/2023 e que indeferiu os pleitos.
Desta forma, o prazo recursal em questão foi, de fato, descumprido.
Em verdade, após a decisão primeva que já havia deferido o pedido de pesquisa por meio da ferramenta BACENJUD, a exequente não apresentou impugnação recursal para requerer a desconstituição do “decisum” visando a apreciação e deferimento dos pedidos subsidiários, quer embargos de declaração, quer agravo de instrumento, limitando-se a veicular pedido de reconsideração diretamente perante o d.
Juízo monocrático.
Insta salientar que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar tampouco restabelecer o prazo processual para a interposição de recurso, uma vez que o Código de Processo Civil não o contempla como instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA.
REGIME DE CONVIVÊNCIA.
PEDIDO.
RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Inexistindo previsão legal para o pedido de reconsideração, ele não interrompe nem suspende o prazo recursal, que deve ser contado a partir da data da intimação da decisão que efetivamente originou a pretensão recursal. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.” .(Acórdão 1691217, 07351531820228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento manifestamente intempestivo.
II - O pedido de reconsideração ou outra postulação equivalente não reabre o prazo recursal.
A segunda decisão proferida pelo MM.
Juiz apenas determinou o cumprimento da anterior, acobertada pela preclusão.
III - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1732414, 07084735920238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 3/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos próprios.
A não interposição, no prazo, de recurso próprio apto a atacar a decisão recorrida determina o reconhecimento da preclusão, o que impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior. 2.
Mostra-se intempestivo o agravo de instrumento que pretende a reforma de decisão anterior, a qual não foi objeto de recurso, mas somente de pedido de reconsideração. 3.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1423105, 07402928220218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS SUBSEQUENTES.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. 1.
O pedido de reconsideração, como se sabe, não suspende nem interrompe o prazo recursal, o qual deve ser contado a partir da ciência inequívoca acerca da decisão que origina a pretensão recursal. 2.
Na espécie, o pedido de reconsideração ensejou tão somente despachos desprovidos de conteúdo decisório, não tendo o julgador singular, em nenhum aspecto, inovado em relação à realização da pesquisa deferida em desfavor do ora agravante, mas apenas dado andamento ao processo, dirigindo a atuação cartorária da Secretaria. 3.
A superveniência de despacho sem caráter decisório após a apresentação de pedido de reconsideração não representa um novo marco temporal para a interposição do recurso cabível contra a decisão original, já atingida pela preclusão. 4.
As alegações da parte agravante não são suficientes para afastar a fundamentação adotada na decisão ora recorrida, não comportando o decisum questionado qualquer reforma, inclusive porque denota respeito às normas processuais em vigor. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1688163, 07322337120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 24/4/2023.)" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC c/c 87, inciso III, do RITJDFT, por não observar o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade.
P.
I.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
25/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 21:09
Negativa de Seguimento
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20/09/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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31/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/08/2023 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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