TJDFT - 0708574-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DIAS em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708574-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE LOPES DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, por MARIA JOSE LOPES DIAS em desfavor de BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenizações nos valores de R$3.909,00 (três mil, novecentos e nove reais), a título de danos materiais, e de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
A autora informa que, no dia 06/06/2023, foi à agência do banco réu localizada em Sobradinho e, enquanto utilizava o terminal eletrônico, “deixou seu aparelho celular sob o referido Caixa Eletrônico”.
Alega que, “quando estava saindo do local, se deu conta que seu celular havia ficado no local, tendo voltado imediatamente para pegá-lo” e, no entanto, o aparelho não estava mais no naquele lugar.
Afirma que, em imagens disponibilizadas pelo réu à autoridade policial, é possível verificar uma mulher pegando o aparelho celular e saindo rapidamente do local, mas a referida pessoa não foi identificada até o momento.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguída em contestação, considerando que os argumentos utilizados pelo réu para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Ultrapassada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, verifico que o feito versa sobre relação de consumo e, portanto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O referido diploma legal, em seu art. 14, estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ressalto que, para a responsabilização do fornecedor/prestador de serviços, ainda que prescindível a existência de culpa, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado/dano causado ao consumidor.
No mais, deve-se observar que o mesmo art. 14, em seu §3º, traz as causas de excludente de responsabilidade do fornecedor, ou seja, quando este comprovar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e, II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, em que a autora alega ter tido seu aparelho celular furtado nas dependências da instituição financeira ré, após ter esquecido o aparelho num dos terminais eletrônicos, conclui-se pela excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, não podendo, o réu, responder quando o dever de guarda dos pertences é imputado à própria consumidora.
Nesse sentido, confira-se entendimento da E.
Turma Recursal deste TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MERA IRREGULARIDADE.
FURTO DE CELULAR.
GUARDA DA PRÓPRIA CONSUMIDORA.
CULPA EXCLUSIVA.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Observa-se que a procuração de ID 2209557 não foi outorgada pela pessoa jurídica, ora recorrente, mas pela pessoa do sócio.
Intimada a regularizar a sua representação processual, a recorrente quedou-se inerte.
No entanto, uma vez que a pessoa jurídica Eireli- ME confunde-se com a pessoa física do sócio, não havendo dúvidas a respeito da sua qualidade de sócio, o vício verificado trata de mera regularidade, devendo ser convalidado.
Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2.
A ré/recorrente insurge-se contra a condenação que lhe foi imposta na origem, de indenizar a autora/recorrida, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.000,00, pelo furto de seu celular, que se encontrava dentro de sua bolsa a tiracolo com zíper, durante o show do cantor Wesley Safadão, por ela promovido. 3.
Em que pese o estabelecimento comercial ser responsável pela segurança do local, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo furto de objetos pessoais de seus clientes que não agiram com a cautela e zelo necessários à guarda de seus pertences.
No caso em apreço, o celular, em nenhum momento, foi confiado à vigilância ou depósito da recorrente (art. 629, do Código Civil), não podendo, assim, ser responsabilizado pela subtração ocorrida.
Outrossim, restou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 4.
Jurisprudência desta Turma: "O estabelecimento não possui dever de guarda e vigilância dos pertences de seus clientes, não sendo, portanto, cabível indenização a título de danos materiais e morais". (Acórdão n. 1072468, 07037911120178070020, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 1ª Turma Recursal.
Julgado em 05/02/18, DJE 06/03/18). 5.
Conquanto a Recorrente se insurja contra os danos morais e materiais pleiteados pela autora/recorrida, verifica-se que o r. sentença condenou-a ao pagamento de indenização apenas dos danos materiais, julgando improcedente o pedido de indenização, por dano moral, razão pela qual falece interesse recursal quanto ao pedido de reforma a esse título.
Ante a inexistência de ato ilícito, não há de se falar em indenização por dano moral ou material. 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para excluir a indenização por dano material.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão n.1130757, 07048651520178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRODUÇÃO DE EVENTO.
SHOW REALIZADO NO ESTÁGIO MANÉ GARRINCHA.
FURTO DE OBJETOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCABÍVEL A IMPUTAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL À EMPRESA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Embora sejam aplicadas ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na hipótese, a narração dos fatos e os documentos dos autos (id. 1424764) demonstram a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes do furto dos celulares das partes autoras/ recorrentes, bem como de indenização por dano moral.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (beneficiário da gratuidade da justiça).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão n.1015892, 07354594620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Destaco que o aparelho celular da autora foi subtraído por pessoa desconhecida, após a própria consumidora ter esquecido o bem num dos terminais eletrônicos da agência bancária, enquanto era a autora quem detinha a posse, guarda e vigilância, motivo pelo qual o réu não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.
Caraterizada a excludente de responsabilidade do réu, consistente na culpa exclusiva da consumidora, os pedidos de indenizações por danos materiais e morais não merecem prosperar.
Por fim, deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, conforme requerido pelo réu em contestação, por entender que não restou caracterizada qualquer das situações previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/09/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/09/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 00:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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05/07/2023 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:22
Outras decisões
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05/07/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/07/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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