TJDFT - 0742666-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742666-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por ADVOCACIA FURLANETTO, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 10.348,03 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e três centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme ID 209866790 à seguinte conta: Titular: Advocacia Furlanetto, CNPJ: 44.***.***/0001-90, Banco Itaú S.A, Agência 0631, Conta Corrente Pessoa Jurídica 99870-5. 4.
Custas pela parte requerida. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:37
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742666-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERALDO AGOSTINHO SCARTON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O sigilo dos documentos, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto à tramitação dos feitos judiciais. 2.
Não reputo demonstrada, pelo autor, a necessidade de manutenção do sigilo imposto ao documento de Id 204105768 motivo pelo qual determino à ilustre Secretaria que proceda à retirada da anotação. 3.
Verifico que, de fato, o montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é maior do que 10% do valor da causa (R$ 1.000,00 – mil reais), facultando o credor dos honorários a empregar tal montante conforme disposto na sentença exequenda (ID 202726477). 4.
Contudo, esclareça a credora a proveniência da multiplicação do valor da Unidade Referencial de Honorário (URH) por 25, visto que não há tal determinação na sentença exequenda, retificando-se o valor da causa, se o caso. 5.
Ademais, venha aos autos a tabela referencial utilizada Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742666-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERALDO AGOSTINHO SCARTON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1 Esclarecer qual foi a base utilizada para o cálculo dos honorários, haja vista que estes foram fixados com base no valor da causa o qual, por sua vez, foi retificado para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme sentença exequenda (ID 175850323); 1.2 Comprovar que os patronos que atuaram na fase de conhecimento integram a sociedade de advogados credora e 1.3 Comprovar o recolhimento das custas iniciais referentes à fase de Cumprimento de Sentença. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 14:28
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742666-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERALDO AGOSTINHO SCARTON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deixo de analisar as questões processuais apresentadas em petição de ID nº 170278506, vez que já houve sua análise na decisão de ID nº 166428447. 2.
Reitere-se a intimação da parte ré para apresentar os documentos requeridos ao Id 167606363 e, se o caso, declarar a inexistência de outras cédulas de crédito bancária firmadas pelo autor, além da já indicada (nº 89/00100-1).
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1.
Ressalte-se, desde já, que o descumprimento do comando judicial com a reiteração das manifestações já apresentadas poderá ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Em seguida, dê-se vista ao requerente pelo prazo de 05 (cinco) dias, 4.
Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
22/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
19/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:06
Outras decisões
-
19/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:36
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 20:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:28
Declarada incompetência
-
07/12/2022 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/12/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de GERALDO AGOSTINHO SCARTON em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:58
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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