TJDFT - 0705570-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 20:25
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JOCELITA CABRAL PALHANO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOCELITA CABRAL PALHANO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOCELITA CABRAL PALHANO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705570-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCELITA CABRAL PALHANO EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por JOCELITA CABRAL PALHANO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que houve celebração de acordo (ID 187577213).
Por esta razão, as partes requereram a sua homologação.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Custas finais, se houver, pela executada.
Sem honorários advocatícios na presente fase.
Corrijo o erro material constante do terceiro parágrafo da decisão de ID 185115216, de modo que onde se lê “Deste modo, o dia 15/02/2023 correspondeu ao primeiro dia do prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação, sendo o dia 19/02/2023 o último.
Saliente-se que, por não se tratar de prazo processual, o referido prazo foi contado em dias úteis.”, leia-se “Deste modo, o dia 15/02/2023 correspondeu ao primeiro dia do prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação, sendo o dia 19/02/2023 o último.
Saliente-se que, por não se tratar de prazo processual, o referido prazo foi contado em dias corridos.” Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:02
Homologada a Transação
-
26/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705570-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELITA CABRAL PALHANO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a decisão de ID 149081690, confirmada pela sentença de ID 172140026, deferindo o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, determinou que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação daquela decisão, restabelecesse os serviços de telefonia móvel prestados à autora em relação à linha telefônica de número (67) 99981-6802, inclusive no que concernia ao pacote de dados de internet, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos daquela ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 400,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo das perdas e danos.
A ré foi devidamente intimada daquela determinação em 14/02/2023 (ID 149675439).
Deste modo, o dia 15/02/2023 correspondeu ao primeiro dia do prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação, sendo o dia 19/02/2023 o último.
Saliente-se que, por não se tratar de prazo processual, o referido prazo foi contado em dias úteis.
Ocorre que, não obstante a determinação judicial, em relação à qual a ré foi devidamente intimada, constatou-se que a sobredita ordem foi cumprida apenas em 04/04/2023, conforme manifestação da autora de ID 156633310, fato não contestado pela parte contrária.
Neste contexto, considerando que a ré deixou de cumprir a determinação por 43 dias, ou seja, entre o período de 20/02/2023, que corresponde ao primeiro dia após o término do prazo de 05 dias, a 03/04/2023, deverá arcar com a multa no importe de R$ 17.200,00 (R$ 400,00 x 43).
O sobredito montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 04/04/2023, sendo que os juros de mora de 1% ao mês serão devidos apenas a partir do 16º dia útil após a intimação para pagamento voluntário sem que este tenha ocorrido.
O valor das astreintes atualizado até a presente data perfaz o montante de R$ 17.508,19, conforme Cálculo 01 anexo.
Trata-se, pois, da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado acima, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia útil após esta intimação sem que tenha havido pagamento, multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Guilherme Barros Dominato Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 23:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:11
Outras decisões
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de JOCELITA CABRAL PALHANO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:44
Outras decisões
-
13/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:01
Outras decisões
-
25/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de JOCELITA CABRAL PALHANO em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito resultante da conta de celular VIVO de 09/2022 no valor R$ 134,99 (cento e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), b) CONFIRMAR a tutela de urgência para: b.1) determinar que a ré restabeleça os serviços de telefonia móvel prestados à autora através da linha telefônica, inclusive no concernente ao pacote de dados de internet, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado, arcar com multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; b.2) determinar que a ré se abstenha de realizar cobrança, seja por meio físico, eletrônico ou virtual, do débito resultante da conta de celular VIVO de 09/2022 no valor R$ 134,99 (cento e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada cobrança; e b.3) determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pelo débito resultante da referida conta de celular VIVO de 09/2022, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada inscrição, devidamente comprovada nos autos; c) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido pelo INPC a partir desta da data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (letra "c"), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOCELITA CABRAL PALHANO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:09
Outras decisões
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2023 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:04
Outras decisões
-
26/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2023 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:37
Outras decisões
-
14/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOCELITA CABRAL PALHANO em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 15:28
Mandado devolvido dependência
-
09/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:39
Deferido o pedido de JOCELITA CABRAL PALHANO - CPF: *00.***.*94-72 (AUTOR).
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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