TJDFT - 0748953-13.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 14:48
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/10/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0748953-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LEONALDO DOS SANTOS MARCAL DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora o executado não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Tornem os autos novamente ao arquivo provisório onde deverão permanecer até 31.05.2029.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 17:11:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0748953-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LEONALDO DOS SANTOS MARCAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 16:56
Expedição de Termo.
-
08/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:45
Outras decisões
-
29/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0748953-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LEONALDO DOS SANTOS MARCAL DECISÃO Por razões de economia processual, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI de nº 0752052-57.2023.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 18:01:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0748953-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LEONALDO DOS SANTOS MARCAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC..
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 14:03:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 22:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:21
Outras decisões
-
22/10/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0748953-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LEONALDO DOS SANTOS MARCAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
A parte executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta poupança, conforme consta no bloqueio SISBAJUD de ID 164501978.
Alega a impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos.
A documentação juntada pela devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta bancária de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada em caderneta de poupança.
Expeça-se alvará em favor de LEONALDO DOS SANTOS MARCAL - CPF/CNPJ: *14.***.*70-44 (SISBAJUD de ID 164501978).
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 16:59:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:45
Deferido o pedido de LEONALDO DOS SANTOS MARCAL - CPF: *14.***.*70-44 (EXECUTADO).
-
23/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LEONALDO DOS SANTOS MARCAL em 21/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:36
Outras decisões
-
03/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:07
Outras decisões
-
27/06/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2023 08:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LEONALDO DOS SANTOS MARCAL em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:03
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726465-22.2022.8.07.0015
Iasmim dos Santos Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Stefany Gomes Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 17:13
Processo nº 0700847-62.2023.8.07.0008
Juracy dos Santos Souza
Juracy dos Santos Souza
Advogado: Ana Paula Ferreira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 13:25
Processo nº 0704562-07.2021.8.07.0001
Clinica Medica de Nutrologia Credidio Lt...
Higor Michell de Melo Falcao - ME
Advogado: Daniel Martins Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 21:09
Processo nº 0725938-36.2023.8.07.0015
Davi Reis de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renato de Sousa Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 13:49
Processo nº 0717120-74.2022.8.07.0001
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Victor Huggo Pinho Amorim
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 22:17