TJDFT - 0717120-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717120-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: VICTOR HUGGO PINHO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas conveniados.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 172836392), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida liquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 08:33
Recebidos os autos
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24/09/2023 08:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:07
Indeferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:00
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO PINHO AMORIM em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 18:08
Juntada de comunicações
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03/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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03/04/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:05
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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15/03/2023 17:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2023 19:27
Recebidos os autos
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10/03/2023 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2023 19:00
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO PINHO AMORIM em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 08:31
Recebidos os autos
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04/02/2023 08:31
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO PINHO AMORIM em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 23:27
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 23:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:22
Recebidos os autos
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17/05/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/05/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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