TJDFT - 0705496-70.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705496-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP REVEL: JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS DECISÃO Intime-se o patrono do exequente para cumprir integralmente, no prazo de 5 dias, o disposto no art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que a petição de ID 220477450 não traz comprovante de comunicação de substabelecimento sem reserva que demonstre o prévio e inequívoco conhecimento do mandante.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2025 09:45:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:13
Outras decisões
-
16/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705496-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP REVEL: JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 28/08/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pleito autoral, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 14:22:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Outras decisões
-
07/08/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705496-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP REVEL: JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesqusia INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 16:30:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:04
Outras decisões
-
14/07/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705496-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP REVEL: JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705496-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP REVEL: JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 5.428,29, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada através do telefone de nº 61 99359-1542.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 18:32:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Deferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 06:09
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS - CPF: *05.***.*96-09 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 33,22 (trinta e três reais e vinte e dois centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 16/01/2024 21:34.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/01/2024 23:34
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 14:08
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
20/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705496-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS RÉU: Nome: JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS Endereço: Quadra 3 Conjunto 2 Lote 1 Bloco E, 404, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-490 Telefone: 61 993-591-542.
DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 14:49:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172962505 Petição Inicial Petição Inicial 23092220410195500000158668276 172962506 01.1 - Requerimento de Empresário Documento de Identificação 23092220410259300000158668277 172962508 01.2 - Certidão Simplificada EPP Documento de Identificação 23092220410292200000158668279 172962509 01.3 - PROCURAÇÃO EUSTAQUIO 2025 Procuração/Substabelecimento 23092220410325300000158668280 172962511 01.4.
Procuração ao Advogado Procuração/Substabelecimento 23092220410401100000158668282 172962521 01.5.
CONTRATO 6612 JOCIEL GOMES DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 23092220410472700000158669392 172962522 01.6.
GuiaInicialJociel Guia 23092220410549300000158669393 172962523 01.7.
Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23092220410587800000158669394 -
25/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:45
Deferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
25/09/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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