TJDFT - 0702533-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 22:05
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
18/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702533-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 210308619 e 210308401), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 210308619 e 210308401, sendo: R$ 11.328,67, em favor da parte exequente - FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO - CPF/CNPJ: *89.***.*63-20; R$ 1.239,86 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/08/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:43
Expedição de Autorização.
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13/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702533-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 16:43:27.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
14/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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14/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702533-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Incabível invocar a prescrição, pois a autora teria obtido o alegado direito ao abono de permanência em 2023, menos de 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação.
Ademais, o Sinpro/DF propôs ação de protesto judicial para interrupção do prazo prescricional em 2021 (autos n. 0702615-61.2021.8.07.0018).
Rejeito a prejudicial.
ABONO DE PERMANÊNCIA A parte autora faz jus ao recebimento do abono de permanência no período entre a data da reunião dos requisitos para a aposentadoria e a data efetiva da aposentadoria, a saber, 19/03/2018, pois deixou de receber a verba.
Conforme documento de ID 173320937 trazido pelo próprio réu, “O servidor não recebeu valores a título de Abono de Permanência administrativamente até a data da aposentadoria ocorrida em 19/03/2018”.
Já conforme documento de ID 178044080, “o(a) servidor(a) faz jus ao Abono de Permanência nos termos do art. 40, § 19 da CRFB, com redação dada pela EC 41/03, no período de 02/03/2018 a 18/03/2018”.
O valor total é de R$ 1.902,48, já atualizado até março de 2023.
Embora a parte autora faça jus aos reflexos do abono de permanência no terço constitucional de férias, ou seja, à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, não ocorreu o evento férias no período para que fossem gerados os reflexos, conforme planilha de cálculo de id. 152794657.
REFLEXOS NA LICENÇA PRÊMIO ASSIDUIDADE A parte autora jus aos reflexos do abono de permanência, do auxílio saúde e do auxílio alimentação no valor da licença prêmio assiduidade convertida em pecúnia, conforme jurisprudência pacífica do STJ e das Turmas Recursais do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
ABONO PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Em seu recurso assinala que é professora, sendo que o SINPRO ajuizou protesto interruptivo da prescrição em maio de 2020 relativo à base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, de modo que não há que se falar na prescrição dos valores adimplidos em fevereiro de 2017.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Cuida-se de pretensão para a inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia adimplida em fevereiro de 2017.
IV.
Constata-se a existência de protesto interruptivo da prescrição para demandas que "versem sobre base de cálculo da conversão em pecúnia da Licença Prêmio por Assiduidade e revisão de aposentadoria proporcional" em decorrência do processo nº 0703421-33.2020.8.07.0018 distribuído pelo SINPRO em 22/05/2020.
Desse modo, considerando que o artigo 202 do Código Civil define o protesto como causa interruptiva da prescrição e que "recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper", além de constatado que os valores foram adimplidos em fevereiro de 2017, é possível concluir que não ocorreu o transcurso do prazo prescricional quinquenal acerca da pretensão quanto ao cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Em consequência, deve ser afastada a prejudicial de prescrição.
V.
Contudo, não há necessidade de devolução da questão para análise pelo Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura.
VI.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
VII.
Portanto, e não tendo sido aquelas parcelas contempladas no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela parte autora, deve ser reconhecido o direito à incorporação da referida quantia naquela base de cálculo por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Ainda, diante da ausência dos cálculos pela parte ré quanto ao montante devido, e apurada a exatidão dos valores indicados na planilha ID 52828536, deve ser adotado aquela quantia elencada pela parte autora, já atualizada até junho de 2023.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 14.290,60 (quatorze mil, duzentos e noventa reais e sessenta centavos), atualizado até junho de 2023.
Após aquela data os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1795823, 07348788420238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor total é de R$ 8.814,73, já atualizado até janeiro de 2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para (a) condenar o Distrito Federal ao pagamento de abono de permanência no montante de R$ 1.902,48 (já atualizado até março de 2023) e (b) condenar o Distrito Federal ao pagamento dos reflexos do abono de permanência, do auxílio saúde e do auxílio alimentação na licença prêmio assiduidade convertida em pecúnia no montante de R$ 8.814,73 (já atualizado até janeiro de 2023).
Os valores devem ser atualizados da seguinte forma: a partir de julho/2009, a correção monetária é pelo IPCA-E e os juros de acordo com os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); e a partir de 09/12/2021, mediante aplicação da SELIC, com juros já embutidos (art. 3º da EC n. 113/2021).
Sentença proferida no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702533-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CESAR FERREIRA DO COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para decisão.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 21:39:55. -
26/09/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/07/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
18/04/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/03/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 04:41
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/01/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 22:57