TJDFT - 0723390-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723390-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação (ID 226992621), expeça-se ofício à instituição financeira responsável, a fim de que transfira o valor vinculado aos presentes autos, mais acréscimos legais, se houver, para a conta indicada pelo exequente ao ID 226909894.
A transferência deverá ocorrer independentemente de preclusão do presente ato, visto que a parte executada não apresentou impugnação em face da penhora deferida por este Juízo.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a quitação do débito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:21
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:54
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/01/2025 18:16
Outras decisões
-
10/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Edital em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:19
Expedição de Edital.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:42
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723390-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência, ID 198525533.
Na petição de ID 205084736, a parte autora requer a intimação da devedora por aplicativo de mensagem.
Em análise, verifico que já houve diligência infrutífera no endereço fornecido na petição de ID 205084736, consoante ID 168331938.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de INTIMAÇÃO da parte devedora por whatsapp, via nº (61) - 98211 - 4874 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) INTIMANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato de intimação. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:06
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723390-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação de ID 202170446 retornou sem cumprimento, consoante ID 203755365.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723390-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte ré/devedora impugnar a penhora deferida na decisão de ID 198525533.
Encaminho os autos para a expedição de mandado de intimação conforme determinação da referida decisão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723390-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM Decisão Interlocutória Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento referente à verba honorária, restando pendente a intimação da executada para promover o pagamento do débito, nos termos do art. 513, §4º, CPC.
Observa-se que a parte executada figurou como parte autora na fase de conhecimento, razão pela qual a tentativa de intimação para pagamento voluntário do débito ocorreu no endereço informado na procuração (ID 160906873).
Todavia, o mandado retornou sem cumprimento por ser a executada desconhecida no local (ID 168331938).
Em razão da diligência infrutífera, considerando que a parte executada possui advogado constituído nos autos, foi determinada sua intimação para indicar o seu endereço atualizado.
Em caso de inércia, foi determinada a pesquisa de endereços.
A parte executada manteve-se inerte, oportunidade em que realizadas as pesquisas.
Através da decisão de ID 183217436, foi determinada a expedição de carta precatória para aqueles endereços em que o mandado retornou sem cumprimento, pelo motivo “ausente três vezes”.
Uma vez mais, a fim de conferir celeridade ao processo, foi determinada a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado, para indicar o seu endereço atualizado (ID 194529603).
Contudo, a parte executada novamente se manteve inerte.
Na petição de ID 192531949, a parte exequente informa que o débito perseguido neste cumprimento de sentença alcança o importe de R$ 2.816,88.
Outrossim, as custas processuais para distribuição da carta precatória atingiram o montante de R$ 1.170,70, cuja quantia corresponde a 41,55% do crédito perseguido no presente processo.
Afirma que não dispõe desse valor neste momento e nem tem previsão para dispor, ainda que seja pleiteado dilação de prazo ao Juízo.
Requer a intimação da parte executada por edital, bem como pleiteia a penhora no rosto dos autos 0749563-78.2022.8.07.0001, em trâmite nesta Serventia.
Pois bem, em análise aos autos supramencionados em que a parte executada figura como credora, observo que esta indicou que sua residência está localizada no SMAS TRECHO 1, LOTE COMERCIAL, ZONA INDUSTRIAL GUARA/DF, CEP 70247-400.
Sendo assim, expeça-se mandado no endereço supramencionado, a fim de que haja a tentativa de intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito.
A diligência deverá ser cumprida mediante Oficial de Justiça, que deverá, caso a executada não seja localizada, certificar se houve a mudança de endereço.
Noutro giro, verifico que o acordo entabulado nos autos de nº 0749563-78.2022.8.07.0001 definiu que o pagamento se dará de forma parcelada.
Verifico, ainda, que algumas parcelas já foram levantadas pela executada destes autos.
Assim, levando em consideração que a parte executada já foi intimada através de seu advogado e manteve-se inerte, bem como é desconhecida no endereço indicado na procuração juntada nos autos do processo de conhecimento, ao que tudo indica, está se furtando de ser intimada para promover o pagamento do débito.
Desta forma, DEFIRO a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM (CPF: *19.***.*50-22); até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 3.078,10 - incidente no rosto dos autos do processo número 0749563-78.2022.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Averbe-se a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC).
Junte-se esta decisão nos autos em que determinada a penhora.
Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. (Datado e assinado eletronicamente) 3 {processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} -
29/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:38
Outras decisões
-
08/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723390-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o requerimento de ID 187534757, concedo à parte credora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que distribua a Carta Precatória de ID 183806293. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:58
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723390-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte credora para recolher as custas correspondentes e distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KARINA CLOUZ FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
17/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:11
Outras decisões
-
06/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723390-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação deverá ser realizada por AR, com fulcro no art. 513,§4º, do CPC.
A parte executada foi autora nos autos principais, razão pela qual não há como promover sua intimação no endereço em que ocorreu a citação.
Antes de determinar a consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, por questão de celeridade e colaboração das partes, intime-se a executada para que forneça seu endereço atualizado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, promova-se a pesquisa de endereços. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
24/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:19
Outras decisões
-
11/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de SAMUEL SUAID em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SAMUEL SUAID em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:24
Outras decisões
-
05/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 22:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:48
Declarada incompetência
-
02/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713861-40.2023.8.07.0000
Locamerica Rent a Car
Jacqueline Sodre Castro
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 12:40
Processo nº 0744837-95.2021.8.07.0001
Marleide Ribeiro Queiroz
Instituto Conab de Seguridade Social - C...
Advogado: Rubem Santos Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 22:10
Processo nº 0704534-63.2022.8.07.0014
Vinicius Finazi Figueiredo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2022 22:17
Processo nº 0058172-82.2008.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Margareth Maria de Queiroz Freitas
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 13:55
Processo nº 0709360-69.2021.8.07.0014
Marcia Pereira Rodrigues
Banco J. Safra S.A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 18:21