TJDFT - 0744837-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744837-95.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ RECORRIDO: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
FACULDADE PROCESSUAL TEMPESTIVA E REGULARMENTE EXERCIDA.
NOVA PEÇA DE DEFESA JUNTADA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM NOVOS ARGUMENTOS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DO SEGUNDO ATO PROCESSUAL DE DEFESA.
HIPÓTESES DO ART. 342 CPC.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO ALEGADAS NEM EVIDENCIADAS NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA DEPENDENTE.
REQUISITO CONTRATUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1.
O art. 342 do CPC prevê expressamente as matérias que podem ser alegadas pelo réu após o decurso do prazo para oferecimento da peça defensiva, inclusive em grau recursal. 1.1.
Caso concreto em que, não tendo o réu/apelante apresentado oportunamente à consideração do juízo de origem a questão relativa à necessidade de realização de perícia atuarial em matéria de concessão de benefício de previdência complementar, dada a preclusão consumativa em que incorreu e que justificou a desconsideração da peça de defesa que a destempo juntou, tem-se afastada a possibilidade de ser avaliado tal ponto originariamente por esta Corte de Revisão, por implicar em manifesta inovação recursal.
Firmado parcial juízo negativo de admissibilidade. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não há se falar em reabertura de prazo para apresentação de contestação quando perfectibilizada a juntada da peça defensiva após o cumprimento do mandado de citação, incorrendo o réu em evidente preclusão consumativa para o ato ao apresentar nova contestação após a audiência de conciliação que não retrata nenhuma das situações previstas no art. 342 do CPC. 3.
O fato de estar a companheira inserida no rol dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social para o recebimento do benefício de pensão por morte não a torna apta, por si só, ao recebimento do benefício pelo plano de previdência privada, dada a autonomia existente entre o Regime Geral da Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar, subordinando-se a concessão de benefícios, neste último, à Lei Complementar n. 109/2001 e aos respectivos planos de previdência. 4.
Estando normatizada pelo regulamento do Plano de previdência complementar a necessidade de inscrição do beneficiário pelo participante e comprovada a ausência de designação da demandante, inviável a implementação e pagamento do benefício mensal em favor da autora, até mesmo pela ausência de contrapartida financeira necessária a amparar a concessão do benefício. 5.
Recurso do réu parcialmente conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 342 do Código de Processo Civil, afirmando que acórdão recorrido se fundamentou em argumentos levantados pelo recorrido nas peças reconhecidamente preclusas ou somente em grau de apelação, julgando matérias que não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, em inequívoca supressão de instância; b) artigos 1.723 do Código Civil, 16, inciso I, da Lei 8.213/91 e 5º da LINDB, defendendo que, reconhecida a união estável entre a insurgente e o de cujus participante de plano de previdência privada, àquela são inerentes os direitos de companheira sobrevivente, dentre os quais, os previdenciários, inclusive os provenientes do regime de previdência privada, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 1.723 do Código Civil e 16, inciso I, da Lei 8.213/91 e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Ademais, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: Na hipótese de restar incontroversa a união estável, como no caso, o companheiro de participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrito como beneficiário.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.974.979/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
09/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
O mero inconformismo das partes com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 3.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
30/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 13 A 21/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0765612-18.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUARLA SILVA BARRETO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709776-24.2022.8.07.0007 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo C.
F.
N.
D.E.
C.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo DENNIS OLIVEIRA QUIXABA - DF61335-ALILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360-A Polo Passivo E.
C.
D.C.
F.
N.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360-ADENNIS OLIVEIRA QUIXABA - DF61335-A Terceiros interessados Processo 0710582-89.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo SUSANA GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-AJULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-AROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709340-89.2023.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo M.
G.
A.
V.
Advogado(s) - Polo Ativo KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF37068-A Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-ARODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714883-79.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
V.
P.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703553-96.2024.8.07.0003 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo A.
A.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LAIS COSTA DE JESUS - DF49912-A Polo Passivo G.
C.
D.
V.
Advogado(s) - Polo Passivo ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-APRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623-A Terceiros interessados GAEL MENDONCASAMUEL MENDONCAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0737736-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703023-91.2017.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Polo Ativo RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDAROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDAMR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDAELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPPESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - MEONE CALCADOS LTDA - EPPFCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPJSP COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPTK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPTEENS CALCADOS EIRELI - MEPK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740732-73.2024.8.07.0000 -
13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
FACULDADE PROCESSUAL TEMPESTIVA E REGULARMENTE EXERCIDA.
NOVA PEÇA DE DEFESA JUNTADA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM NOVOS ARGUMENTOS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DO SEGUNDO ATO PROCESSUAL DE DEFESA.
HIPÓTESES DO ART. 342 CPC.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO ALEGADAS NEM EVIDENCIADAS NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA DEPENDENTE.
REQUISITO CONTRATUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1.
O art. 342 do CPC prevê expressamente as matérias que podem ser alegadas pelo réu após o decurso do prazo para oferecimento da peça defensiva, inclusive em grau recursal. 1.1.
Caso concreto em que, não tendo o réu/apelante apresentado oportunamente à consideração do juízo de origem a questão relativa à necessidade de realização de perícia atuarial em matéria de concessão de benefício de previdência complementar, dada a preclusão consumativa em que incorreu e que justificou a desconsideração da peça de defesa que a destempo juntou, tem-se afastada a possibilidade de ser avaliado tal ponto originariamente por esta Corte de Revisão, por implicar em manifesta inovação recursal.
Firmado parcial juízo negativo de admissibilidade. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não há se falar em reabertura de prazo para apresentação de contestação quando perfectibilizada a juntada da peça defensiva após o cumprimento do mandado de citação, incorrendo o réu em evidente preclusão consumativa para o ato ao apresentar nova contestação após a audiência de conciliação que não retrata nenhuma das situações previstas no art. 342 do CPC. 3.
O fato de estar a companheira inserida no rol dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social para o recebimento do benefício de pensão por morte não a torna apta, por si só, ao recebimento do benefício pelo plano de previdência privada, dada a autonomia existente entre o Regime Geral da Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar, subordinando-se a concessão de benefícios, neste último, à Lei Complementar n. 109/2001 e aos respectivos planos de previdência. 4.
Estando normatizada pelo regulamento do Plano de previdência complementar a necessidade de inscrição do beneficiário pelo participante e comprovada a ausência de designação da demandante, inviável a implementação e pagamento do benefício mensal em favor da autora, até mesmo pela ausência de contrapartida financeira necessária a amparar a concessão do benefício. 5.
Recurso do réu parcialmente conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, provido. Ônus sucumbenciais invertidos. -
28/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0744837-95.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS AGRAVADO: MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Instituto Conab de Seguridade Social - Cibrius, contra decisão unipessoal desta Relatoria (Id 51232558) que, nos termos do art. 932, III, c/c 1.003, § 5º, ambos do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente em razão da intempestividade.
Este o teor da decisão agravada, no que interessa (Id 51232558): (...) Segundo o regramento dos arts. 219, 224 e 1.003, todos do CPC, os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento; e, quanto à interposição de recurso, fluirão da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Verifico, no caso em exame, que houve dupla intimação da parte, a saber: a primeira, com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe); e, posteriormente, pela ciência do apelante via sistema.
Segundo certificado no Id 43178520, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante foi disponibilizada no DJe em 8/11/2022 (terça-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 9/11/2022 (quarta-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 10/11/2022 (quinta-feira).
Desse modo, o termo final para a interposição da apelação seria 1/12/2022 (quinta-feira), considerando o feriado forense no dia 15/11/2022.
De acordo com a informação colhida do Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, o réu Instituto Conab de Seguridade Social - Cibrius registrou ciência da “expedição eletrônica” de 7/11/2022 em 10/11/2022.
Pois bem.
A Portaria GC 160, de 11/10/2017, que “Regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito daJustiça do Distrito Federal e dos Territórios”, no que interessa, dispõe: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. (grifos nossos) A Portaria GPR 239, de 7/1/2019, que “Regulamenta o cadastramento de empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de formaeletrônica no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal eTerritórios”, prevê: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. (grifos nossos) Na Lei 11.419/06, que dispõe “sobre a informatização do processo judicial” encontra-se a previsão de que: Art. 4º - Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifos nossos) Mister asseverar que, segundo o disposto nos artigos 270 e 272, ambos do Código de Processo Civil, as intimações realizam-se, preferencialmente, por meio eletrônico: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (…) Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Nesse contexto, a melhor exegese dos normativos em tela converge no sentido de que o prazo recursal, na espécie, deve ser contado a partir da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, por força do preceptivo inserto no dispositivo legal acima transcrito de que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para qualquer efeito legal, ressalvados os casos de vista pessoal.
Ressalto que as normas internas (Portaria GC 160/2017 e Portaria GPR 239/2019), excepcionam, no que tange à substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, os casos previstos em lei.
Realizada a intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos moldes do § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006, esta substitui qualquer outro meio de publicação oficial, a qual deve prevalecer em detrimento da comunicação realizada com base em normativo inferior.
Inteligência do princípio da hierarquia das normas.
Confira-se: (...) Nesse cenário, vale rememorar que, conforme certificado no Id 43178520, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante foi disponibilizada no DJe em 8/11/2022 (terça-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 9/11/2022 (quarta-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 10/11/2022 (quinta-feira).
Desse modo, a apelação deveria ter sido interposta até 1/12/2022 (quinta-feira), considerando o feriado forense no dia 15/11/2022, mas o foi em 5/12/2022, de modo que flagrantemente intempestivo se mostra o recurso, porque aviado fora do prazo previsto no art. 1003, § 5o , do CPC.
Gize-se, por derradeiro, que nem mesmo seria o caso de aplicação da disposição inserta no parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a providência ali disciplinada diz respeito à concessão de prazo para que a parte sane vício estritamente formal, circunstância que, a toda evidência, não ocorre concretamente.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.003, § 5º, do Digesto Processual Civil, e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso manifestamente inadmissível, pois que intempestivo. (...) (grifos no original) Em razões recursais (Id 52642792), defende o agravante, em suma, a tempestividade do recurso de apelação.
Argumenta não ter a decisão ora impugnada considerado o teor da Portaria Conjunta n. 132, de 9 de novembro de 2022, a qual fixou o horário de expediente diferenciado, na Justiça do Distrito Federal, para os dias de participação da Seleção Brasileira, durante o Campeonato Mundial de Futebol de 2022.
Aduz que o término da contagem do prazo recursal ocorreu em 2/12/2022, pois foi o dia 10/11/2022 a data da ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante, ora agravante.
Indica o dia 11/11/2022 como de início da contagem do prazo.
Informa ter havido jogo do Brasil (Copa do Mundo) no último dia do prazo, com o que houve prorrogação para o dia 5/12/2022, conforme art. 2º da Portaria Conjunta n. 132, de 9 de novembro de 2022.
Sustenta, ademais, a preferência das intimações realizadas por meio de consulta ao portal.
Diz constar do portal de intimações do TJDFT o dia 5/12/2022 como prazo final.
Cita decisões que apontam a comunicação via portal como preferencial, visto que principal fonte de informação aos advogados do trâmite dos feitos judiciais.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão unipessoal desta Relatoria, que não conheceu da sua apelação, cuja tempestividade quer seja reconhecida.
Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno e manutenção da decisão que declarou intempestiva a apelação (Id 53585748). É o relatório do necessário.
Decido.
Segundo estabelece o art. 1.021, § 2º, do CPC e o art. 265, § 3º, do Regimento Interno deste TJDFT, pode o relator exercer juízo de retratação acerca da decisão por ele proferida quando vislumbrar fundamentos hábeis para tanto.
Nesse diapasão, em análise mais detida sobre a matéria aventada, tenho que deve ser reconsiderada a decisão agravada.
Explico.
Vinha eu sustentando que, em caso de dupla intimação da parte, com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e, posteriormente, pela ciência do apelante via sistema, o prazo recursal deveria ser contado a partir da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Assim eu afirmava por força do preceptivo inserto no art. 4º, §2º, da Lei n. 11.419/06, o qual estabelece que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para qualquer efeito legal, ressalvados os casos de vista pessoal; bem como por excepcionarem as normas internas (Portaria GC 160/2017 e Portaria GPR 239/2019), no que tange à substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, os casos previstos em lei.
Ocorre que essa compreensão destoa da atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, em sede de embargos de divergência, que, em havendo duplicidade de intimações, a data da intimação por meio do portal eletrônico prevalece sobre a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.
PORTAL ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO A CASOS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso de apelação protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, e 994, I, do CPC de 2015. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ). 3.
A mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita.
Precedente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2119081/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.
PORTAL ELETRÔNICO QUE PREVALECE SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PARTE, ENTRETANTO, QUE NÃO COMPROVA A INTIMAÇÃO PELO PJE POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela feita pelo portal eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ). 2.
O recorrente não juntou qualquer documento que comprovasse sua efetiva intimação pelo portal eletrônico, de modo que mera alegação sem qualquer suporte probatório é inócua para atestar a tempestividade do recurso. 3.
O print de tela ou a imagem de página extraídos da internet e inseridos na petição do recurso também não se revela hábil a comprovar a data de publicação pelo sistema PJe. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1910904 / DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No mesmo sentido, colhe-se julgados deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA DATA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO PJE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
INCABÍVEL.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES NÃO PAGAS.
TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DO CURSO.
NÃO DEMONSTRADO.
ABANDONO DO CURSO.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
MULTA CONTRATUAL.
NÃO ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em caso de duplicidade de intimações, a data da intimação por meio do portal eletrônico prevalece sobre a data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se como dia a quo do prazo recursal o dia útil seguinte à ciência da intimação eletrônica, nos termos do art. 231, V do Código de Processo Civil.
Precedentes. (...) (Acórdão 1732029, 07372447820228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICO.
LEI 11.419/2006.
DUPLA INTIMAÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA.
PRECEDENTES.
STJ. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo a qual "o termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe). (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.663.952-RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 19/05/2021; Info 697). " 2.
Verificado que a intimação eletrônica por meio de portal próprio (PJe), foi realizada antes da publicação no DJe, ela deve prevalecer para fins de contagem do prazo recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1698169, 00015699519998070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3 ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob a reportada perspectiva, atenta ao entendimento que na atualidade vem expressando a Corte Superior, reconheço a prevalência da intimação realizada pelo portal eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe), em caso de duplicidade de intimações eletrônicas.
Assim, na hipótese, ao analisar informação colhida do Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, tem- se que o réu Instituto Conab de Seguridade Social - Cibrius registrou ciência da “expedição eletrônica” de 7/11/2022 em 10/11/2022.
Com efeito, considerada a data da intimação feita por meio do portal eletrônico (10/11/2022, quinta-feira) e a data de início do curso do prazo recursal (11/11/2022, sexta-feira), forçoso reconhecer como termo inicial o dia 14/11/2022 (segunda-feira) e como termo final o dia 5/12/2022 (segunda-feira), em face do feriado ocorrido em 15/11/2022. É, portanto, tempestiva a apelação interposta em 5/12/2022.
Com tais considerações, em juízo de retratação, com amparo no § 2º do art. 1.021 do CPC, RECONSIDERO a decisão catalogada no Id 51232558, que não conheceu da apelação interposta pelo ora agravante em razão da intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem conclusos os autos oportunamente para análise do recurso de apelação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0744837-95.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS APELADO: MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Instituto Conab de Seguridade Social - Cibrius contra sentença (Id 43178495) do juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos ação de conhecimento proposta por Marleide Ribeiro Queiroz em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) Em sua defesa, a ré não impugna a pretensão da inicial, alegando que “(...) não tem o menor interesse na resistência ao direito vindicado pela Autora, porque é uma entidade sem fins lucrativos, (...)”, esclarecendo apenas que o nome da autora não consta como beneficiária do benefício.
No entanto, a ré não comprova tal alegação, ao passo que a escritura pública do ID 111868757 confirma a existência de união estável entre a autora e o falecido desde 04/07/2001, atendendo, assim, a previsão do artigo 5º, § 3º, do Regulamento do Plano.
Conclui-se, assim, que a recusa no pagamento da pensão foi indevida.
Ademais, as partes já formalizaram acordo envolvendo o Plano CONABPREV, deixando a ré de apresentar justificativa plausível para o indeferimento do pagamento estabelecido no Plano CONAB SALDADO.
A ré destacou ao ID 121285692 que o valor do benefício destinado à autora, na condição de pensionista, equivale a R$ 5.542,60, calculado na forma do artigo 38 do Regulamento do Plano.
Em réplica, a autora destacou a necessidade de aplicação do reajuste do referido valor, na forma do que dispõe o artigo 56 do Regulamento do Plano, “in verbis”: “Art. 56 Os Benefícios Saldados de Renda Continuada assegurados por força deste Regulamento, inclusive aqueles Benefícios Saldados Iniciais ainda não concedidos, relativos aos Participantes, serão reajustados anualmente, no mês de maio de cada ano, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE, apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do reajuste ou, na impossibilidade de cômputo de todos os meses, pelo período existente, observado o previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Os Pecúlios Saldados Iniciais por Morte ainda não concedidos, serão atualizados anualmente, no mês de maio de cada ano, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE, apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização ou, na impossibilidade de cômputo de todos os meses, pelo período existente, observado o previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo”.
Portanto, o pedido da autora deve ser procedente para que a ré efetue o pagamento da pensão por morte prevista no Plano CONAB SALDADO, desde o dia seguinte ao óbito do contratante (30/03/2021), na forma do artigo 38, parágrafo único, do Regulamento do Plano, com o devido reajuste.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré ao pagamento e à implementação do benefício mensal à favor da autora, referente à pensão por morte prevista no Plano CONAB SALDADO contratado pelo falecido, no valor de R$ 5.542,60 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), desde 30/03/2021, aplicando-se o reajuste estabelecido no artigo 56 do Regulamento do Plano.
Sobre as parcelas vencidas, deverão ser acrescidas a correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento e os juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (...) Em face da sentença, as partes opuseram embargos de declaração (Ids 43178510 e 43178516), os quais foram rejeitados, respectivamente, nas decisões de Ids 43178512 e 43178518.
Inconformada, a parte ré interpõe apelação (Id 43178521).
Em razões recursais, suscita a preliminar de cerceamento do direito de defesa.
Argumenta que “quando o pedido de concessão de benefício foi solicitado pela Autora apelada, o Instituto apelante equivocou-se nas informações sobre os direitos da autora da ação, mas, posteriormente, verificou que a mesma não estava inscrita como ‘beneficiária designada’ apta a receber o benefício relativo ao segundo Plano (Plano Conab Salda).
Acresce que “o apelado, por sua vez, antes de ser proferida sentença nos autos, pugnou por audiência de conciliação e, nesta ocasião firmou acordo quanto ao Plano ConabPrev, liberando, de imediato, o saldo de contas (cota única) em favor da apelada.
Nesta mesma ocasião retificou os argumentos em petição própria fundamentando a ausência de fundamento legal para concessão de benefício quanto ao segundo Plano (Conab Saldado).
Para surpresa do apelante, sua Excelência indeferiu a petição e determinou o desentranhamento da referida peça, mesmo sendo protocolada tempestivamente antes de proferida a r. sentença ora recorrida.” No mérito, sustenta a ausência de previsão legal para pagamento de benefício não previsto atuarialmente pelo plano.
Ressalta a inobservância do juízo a quo da jurisprudência do c.
STJ no sentido de ser “imprescindível a realização de Perícia Atuarial quando se trata de concessão de benefício, principalmente quando este não está previsto nos instrumentos de contratação do titular.” Ao final, formula os seguintes pedidos: Posto isso, REQUER a Vossa Excelência seja julgada procedente a Preliminar suscitada pelo apelante, em todos os seus termos, haja vista o cerceamento do direito de defesa do réu apelante, que teve sua peça desentranhada dos autos causando significativo prejuízo nos autos em relação ao Instituto apelante.
Por consequência, sejam os autos devolvidos para realização de novo julgamento considerando os argumentos suscitados pelo apelante em sua peça cerceada.
Se diferente entender Vossa Excelência, REQUER, ainda, no Mérito: Seja a presente Apelação Cível julgada procedente em todos os seus termos, para julgar improcedente a presente ação judicial, por manifesta ausência de previsão legal para concessão do benefício em favor da apelada junto ao Plano Conab Saldado ou, se diferente entender Vossa Excelência, reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que o Juízo de primeiro grau submeta os autos à realização de Perícia Atuarial (conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior), para diagnosticar a existência ou não de contribuição no plano Conab Saldado, em favor da autora, que possa fazer frente à despesa do benefício suscitado pela apelada.
Contrarrazões da apelada no Id 43178525, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Esta relatoria, por meio do despacho exarado no Id 43224570, determinou ao apelante o recolhimento, em dobro, do valor das custas recursais, por não ter demonstrado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Em cumprimento ao referido despacho, o apelante comprovou o recolhimento em dobro do preparo (Ids 43668381, pp. 1-2 e 43668383, pp. 1-2). É o relato do necessário.
Decido.
Segundo o inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis.
Feitas essas breves observações, anoto que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Explico.
Segundo o regramento dos arts. 219, 224 e 1.003, todos do CPC, os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento; e, quanto à interposição de recurso, fluirão da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Verifico, no caso em exame, que houve dupla intimação da parte, a saber: a primeira, com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe); e, posteriormente, pela ciência do apelante via sistema.
Segundo certificado no Id 43178520, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante foi disponibilizada no DJe em 8/11/2022 (terça-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 9/11/2022 (quarta-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 10/11/2022 (quinta-feira).
Desse modo, o termo final para a interposição da apelação seria 1/12/2022 (quinta-feira), considerando o feriado forense no dia 15/11/2022.
De acordo com a informação colhida do Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, o réu Instituto Conab de Seguridade Social - Cibrius registrou ciência da “expedição eletrônica” de 7/11/2022 em 10/11/2022.
Pois bem.
A Portaria GC 160, de 11/10/2017, que “Regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito daJustiça do Distrito Federal e dos Territórios”, no que interessa, dispõe: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. (grifos nossos) A Portaria GPR 239, de 7/1/2019, que “Regulamenta o cadastramento de empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de formaeletrônica no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal eTerritórios”, prevê: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. (grifos nossos) Na Lei 11.419/06, que dispõe “sobre a informatização do processo judicial” encontra-se a previsão de que: Art. 4º - Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifos nossos) Mister asseverar que, segundo o disposto nos artigos 270 e 272, ambos do Código de Processo Civil, as intimações realizam-se, preferencialmente, por meio eletrônico: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (…) Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Nesse contexto, a melhor exegese dos normativos em tela converge no sentido de que o prazo recursal, na espécie, deve ser contado a partir da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, por força do preceptivo inserto no dispositivo legal acima transcrito de que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para qualquer efeito legal, ressalvados os casos de vista pessoal.
Ressalto que as normas internas (Portaria GC 160/2017 e Portaria GPR 239/2019), excepcionam, no que tange à substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, os casos previstos em lei.
Realizada a intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos moldes do § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006, esta substitui qualquer outro meio de publicação oficial, a qual deve prevalecer em detrimento da comunicação realizada com base em normativo inferior.
Inteligência do princípio da hierarquia das normas.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no diário oficial, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1793767/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM DE PRAZO.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ.
SÚMULA N. 168/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1448288/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020) Este Tribunal, com o mesmo entendimento, já decidiu: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SALDO DEVEDOR.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
APELAÇÃO DO RÉU.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
I - A publicação na decisão no Diário de Justiça Eletrônico prevalece sobre a intimação eletrônica porque substitui qualquer outro meio de comunicação oficial, conforme disciplina o art. 4º da Lei 11.419/2006 [...]. (Acórdão 1369727, 07080886220208070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
SISTEMA ELETRÔNICO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
PREVALÊNCIA. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação por restar patente a sua intempestividade. 2.
Havendo duplicidade de intimação via sistema eletrônico (PJE) e Diário da Justiça Eletrônico (DJE), deve prevalecer esta última ou o que ocorrer primeiro, porquanto é o momento que o intimado tem ciência inequívoca quanto ao integral conteúdo da decisão, à luz do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 e dos art. 60 do Provimento nº 12/2017 do TJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1305203, 07041271020208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 10/12/2020) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLA INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. 1.
A intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe prevalece sobre qualquer outro meio de comunicação, conforme art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/06, inclusive a intimação eletrônica, efetivada por meio do Sistema PJe, em data posterior. 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1291426, 07046847120188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
I.
No processo eletrônico, as intimações são realizadas por meio eletrônico (Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19), podendo ser enviadas via Sistema PJe e via Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 4º da Lei 11.419/2006.
II.
O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, exceto os casos em que a lei exige intimação pessoal.
III.
Logo, havendo intimação eletrônica via Sistema PJe e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, sob pena de se conferir prerrogativa de intimação/vista pessoal além dos casos discriminados no CPC.
Precedentes.
IV.
Nos termos do art. 278 do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", motivo pelo qual não encontra guarida no ordenamento jurídico a denominada nulidade de algibeira.
V.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1309793, 07082291820198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021) Nesse cenário, vale rememorar que, conforme certificado no Id 43178520, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante foi disponibilizada no DJe em 8/11/2022 (terça-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 9/11/2022 (quarta-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 10/11/2022 (quinta-feira).
Desse modo, a apelação deveria ter sido interposta até 1/12/2022 (quinta-feira), considerando o feriado forense no dia 15/11/2022, mas o foi em 5/12/2022, de modo que flagrantemente intempestivo se mostra o recurso, porque aviado fora do prazo previsto no art. 1003, § 5o, do CPC.
Gize-se, por derradeiro, que nem mesmo seria o caso de aplicação da disposição inserta no parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a providência ali disciplinada diz respeito à concessão de prazo para que a parte sane vício estritamente formal, circunstância que, a toda evidência, não ocorre concretamente.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.003, § 5º, do Digesto Processual Civil, e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso manifestamente inadmissível, pois que intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
03/02/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:23
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 12:37
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:50
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:50
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 11:54
Recebidos os autos
-
30/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2022 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2022 20:57
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:57
Homologada a Transação
-
26/07/2022 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/07/2022 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2022 00:17
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2022 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
28/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 00:19
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 19:55
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/05/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 19:31
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2022 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 19:27
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 15:14
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2022 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/12/2021 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
28/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 18:09
Recebidos os autos
-
28/12/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/12/2021 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2021 13:32
Recebidos os autos
-
28/12/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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