TJDFT - 0710187-61.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANDER LUIS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial do bem localizado à QNA 37, Casa 33, Taguatinga Norte - Brasília/DF, inscrito na matrícula nº 11.868, perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Taguatinga.
De acordo com o art. 880 do CPC, a alienação pode ser feita por intermédio de corretor ou de leiloeiro público credenciado.
Diante da ausência de designação de leiloeiro pela parte exequente, determino a remessa dos autos ao NULEJ para que promova o sorteio do leiloeiro para promover o leilão eletrônico do imóvel, em consonância ao disposto no art. 9º, da Resolução nº 236, do CNJ, de 13 de julho de 2016.
Fixo como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista, podendo o arrematante prestar como garantia bem imóvel livre de ônus reais (art.885, do CPC).
Para a segunda hasta, fixo preço mínimo em 70% do valor da avaliação, por força do parágrafo único do art. 891 do CPC.
Defiro a possibilidade de pagamento parcelado do lance, nos moldes do art. 895, do CPC.
Antes, porém, de encaminhar os autos para a alienação, é necessário colher elementos que deverão constar no edital.
Nos termos do art. 886 do CPC, deve o exequente informar se há ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo.
Deve verificar, ainda, se há dívidas de natureza tributária vinculadas ao imóvel e dívidas de natureza condominial.
Trazendo, inclusive, certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital.
Sem prejuízo, indique ainda o exequente os eventuais interessados que deverão ser intimados para a validade da alienação, nos termos do art. 889 do CPC.
Apresentadas as informações em comento, retornem os autos à conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:48
Outras decisões
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11/07/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de VANDER LUIS DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VANDER LUIS DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:06
Outras decisões
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14/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VANDER LUIS DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANDER LUIS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à parte credora.
Observo a partir do ID nº 209459492 que em face do lote do terreno nº 33, da quadra 37, do Setor QNA de Taguatinga, foi realizada uma construção, conforme se depreende da Av. 1.11868.
Desse modo, a penhora deferida recai em face do lote e da acessão, conforme dispõe o art. 1.248, do Código Civil.
Depreende-se que no termo de penhora expedido ao ID nº 212511643 constou que a penhora incidiu em face do imóvel em comento, abrangendo o terreno e a construção, posto que a averbação da construção já existia na certidão da matrícula juntada ao ID 209459492, que serviu de base para o deferimento da penhora.
Desse modo, reexpeça-se o mandado de avaliação e intimação, fazendo constar que a avaliação deverá ser realizada em face do lote e do imóvel construído, conforme descrito na averbação AV.1.11868, ID nº 209459492. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
10/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VANDER LUIS DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VANDER LUIS DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VANDER LUIS DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANDER LUIS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada da penhora, por termo nos autos, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, fica parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar a averbação da penhora à margem das matrículas.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Expeça-se mandado de avaliação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 03:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:58
Expedição de Termo.
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24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANDER LUIS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora do imóvel descrito por “Lote de terreno nº 33 da quadra 37 do Setor – QNA de Taguatinga, Distrito Federal”, inscrito na matrícula nº 11.868 (ID 209459492), registrado junto ao Cartório do do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Registre-se que o imóvel em comento faz parte do acervo patrimonial do espólio da parte executada VANDER LUIS DE SOUZA.
Conforme se depreende do art. 1.997, do Código Civil, admite-se a penhora de imóvel integrante do espólio do executado falecido, uma vez verificada a inexistência de partilha desses bens, com o fulcro de promover a quitação das dívidas do referido de cujus com os bens do espólio.
Do exposto, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.868 (ID 209459492).
Nomeio o executado ESPOLIO DE VANDER LUIS DE SOUZA depositário fiel do bem ora penhorado.
Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador.
Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Tendo em vista que há ação de inventário instaurada em face do executado VANDER LUIS DE SOUZA, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo nº 0716532-27.2019.8.07.0016, comunicando acerca da penhora deferida.
Concedo força de ofício à presente decisão.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANDER LUIS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para esclarecer o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de inventário, visto que o feito se encontra arquivado definitivamente, a parte credora apresentou manifestação, ID nº 189193883, ratificando o pedido de penhora.
Decido.
Em se tratando de ação de inventário, o art. 642, do Código de Processo Civil, dispõe que o pedido de habilitação de crédito referente ao de cujus é limitado até o momento da homologação da partilha, tratando-se, portanto, de medida facultativa concedida ao credor do espólio para facilitar a satisfação da dívida.
No entanto, em se tratando de dívida particular de um dos herdeiros do falecido, o C.
STJ entende que a referida limitação não é aplicável aos pedidos de penhora de crédito realizada no bojo da ação de inventário.
Dessa forma, conclui que a decisão homologatória de partilha em momento anterior à efetivação de medida executiva determinada por juízo diverso é irrelevante para a averbação da constrição nos autos do inventário.
Cabe destacar que, o art. 860 do CPC, prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens “que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado (grifei): “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
ART. 860 DO CPC/15.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
ART. 642, CAPUT, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1.
Ação ajuizada em 9/8/2011.
Recurso especial interposto em 20/2/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2.
O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3.
O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4.
Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5.
A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6.
Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7.
Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ - REsp: 1877738 DF 2020/0132008-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES (CPF: *37.***.*32-72); até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 1.098.259,59 - incidente no rosto dos autos do processo número 0716532-27.2019.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de cumprimento, independente de outras formalidades.
Encaminhem-se, na forma do Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019.
Aguarde-se por 30 dias a resposta daquele juízo.
Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
A parte executada deverá ser intimada por seu Defensor Público, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias (30 considerando a dobra legal). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/03/2024 23:13
Recebidos os autos
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28/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 23:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANDER LUIS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, intimado para se manifestar quanto ao interesse na penhora dos veículos localizados através do RENAJUD, nada requereu a respeito desses bens.
Em vez disso, requestou a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, CETIP e a administradoras de consórcios (ID 180986689).
Embora a parte exequente não informe, em sua petição, a finalidade do pedido de expedição de ofício aos entes indicados, examinarei parte dos requerimentos tendo em vista a atuação dessas empresas e os objetivos com que pedidos desse jaez comumente são formulados em feitos executivos.
SUSEP E CNSEG Em consulta no site da SUSEP, verifiquei que compete à referida Superintendência realizar autorização prévia, em relação a entidades abertas de previdência privada, para: “1.
Constituição ou autorização para funcionamento (inclui ampliação da área geográfica de atuação ou do objeto social e transformação ou mudança de objeto social das quais resulte uma sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar) 2.
Alteração de controle societário 3.
Cisão, fusão ou incorporação 4.
Redução do capital social 5.
Cancelamento de autorização para funcionamento (inclui redução da área geográfica de atuação ou do objeto social) 6.
Indicação para cargo estatutário” Há também, no site, uma opção para consumidor pesquisar se determinado plano de previdência complementar aberto é registrado na SUSEP, para que verifique se o plano é fiscalizado.
No entanto, não há qualquer informação de que a SUSEP possua algum controle sobre quem é titular de determinado plano de previdência privada, o que revela a inadequação do requerimento, que seria inócuo para a efetividade da execução.
Ademais, tratando-se de entidades de previdência privada aberta, as aplicações financeiras operadas por elas já estavam abrangidas pelas pesquisas pelo BACENJUD, o que permite concluir que também estão pelas consultas ao SISBAJUD, que tem base de pesquisa mais ampla, abrangendo os seguintes segmentos: • Banco do Brasil (Banco Múltiplo) • Caixa Econômica Federal • Banco Comercial • Banco Comercial Cooperativo • Banco Múltiplo • Banco Múltiplo Cooperativo • Banco de Desenvolvimento • Banco de Investimento • Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) • Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) • Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) • Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) No sentido do que se expôs, o seguinte julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG.
CETIP Indefiro o pedido de expedição de ofício à CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), pois já consultado o sistema SISBAJUD que pesquisa não só os bancos públicos e comerciais, como também bancos comerciais cooperativos; bancos múltiplos cooperativos; bancos múltiplos com carteira comercial; bancos comerciais estrangeiros com filiais no Brasil; bancos de investimentos; bancos múltiplos sem carteira comercial; cooperativas de crédito; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; corretoras de títulos e valores mobiliários; e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Destarte, se houvesse algum investimento registrado em nome dos devedores, por certo que tal registro já teria sido obtido por meio de consulta ao sistema SISBAJUD.
Por fim, intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido de expedição de ofício a administradoras de consórcios, apontando qual a finalidade da diligência e especificando as empresas das quais pretende obter informações.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/01/2024 20:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:46
Outras decisões
-
23/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710187-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANDER LUIS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consultas de bens a partir do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Caso a diligência se mostre infrutífera, promovam-se as consultas a partir dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Nesse sentido, os Acórdãos 1414671 e 1411400 do TJDFT, ambos de 2022.
Indefiro também o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, uma vez que o referido sistema não se presta à pesquisa de bens para fins de execução, conforme entendimento deste E.
TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DEJUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Caso todas as diligências retornem infrutíferas, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do ID nº 153769899. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 18:18
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:22
Outras decisões
-
05/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de VANDER LUIS DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:56
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:07
Determinado o arquivamento
-
21/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 12:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
27/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 17:25
Outras decisões
-
28/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 14/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:51
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2022 15:53
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 18:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
03/08/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
31/07/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 16:38
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
18/07/2018 04:01
Publicado Certidão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 12:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 12:06
Recebidos os autos
-
11/07/2018 19:32
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2018 21:34
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/06/2018 21:33
Transitado em Julgado em 19/06/2018
-
22/06/2018 21:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:54
Decorrido prazo de PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 13:54
Decorrido prazo de VANDER LUIS DE SOUZA em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 13:54
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 19/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 16:31
Publicado Sentença em 28/05/2018.
-
25/05/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2018 19:00
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2018 05:32
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2018 09:17
Recebidos os autos
-
18/04/2018 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2018 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 06:50
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 06:50
Decorrido prazo de VANDER LUIS DE SOUZA em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 06:50
Decorrido prazo de PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 19/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2018.
-
23/02/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 10:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2018.
-
24/01/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2018 19:00
Recebidos os autos
-
08/01/2018 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2017 12:38
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2017 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2017 02:35
Publicado Decisão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 19:08
Recebidos os autos
-
14/09/2017 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2017 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 07:23
Decorrido prazo de PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 12/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 07:23
Decorrido prazo de VANDER LUIS DE SOUZA em 12/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 07:23
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 12/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 16:35
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2017 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2017 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2017.
-
02/09/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2017 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2017 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2017 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2017 09:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2017 14:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 03:12
Publicado Certidão em 21/08/2017.
-
25/08/2017 03:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 03:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2017 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2017 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2017 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2017 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2017 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2017 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2017 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2017 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2017 19:12
Mandado devolvido dependência
-
18/07/2017 19:11
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2017 03:00
Decorrido prazo de PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 11/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2017 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2017 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2017 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2017 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2017 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2017 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2017 17:54
Recebidos os autos
-
31/05/2017 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2017 12:51
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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