TJDFT - 0705872-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705872-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO ajuíza ação contra CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA.
Sentença de mérito proferida ao Id 215482901 e recurso de apelação interposto pelo réu ao Id. 218800902.
Todavia, as partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 222082102.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi assinado digitalmente pelos advogados do autor e do réu, com poderes para transigir (Id 169052265 e 155859282 ).
O requerido também assinou o termo.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Considero que o acordo evidencia a desistência tácita do recurso de apelação, porque são atos incompatíveis.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:17
Homologada a Transação
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04/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/01/2025 14:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 17/10/2024 23:59.
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29/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705872-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 204588217.
As partes não pretendem a produção de outras provas.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:15
Outras decisões
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02/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705872-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo e firmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Observo que o pedido inicial se funda no inadimplemento de dívida com origem na utilização de limite de cheque especial e de limite de cartão de crédito e visa o recebimento do montante de R$ 49.661,51.
Não obstante, foi juntado aos autos o documento de Id 155862568 que se refere à crédito automático no valor de R$ 8.478,29, datado de 18/08/2021, e o documento de Id 155862571, que indica relatório de empréstimo, com saldo devedor R$ 28.580,82.
A fatura de Id 155862564 aponta o mesmo valor como Pagamento/Crédito.
Indica, ainda, saques e empréstimos no montante de R$ 18.084,05.
Na contestação o réu funda sua defesa na falta de assinatura da CCB n.º 906134, que não é objeto do pedido.
Na réplica, a autora junta nova planilha (Id 175789176) informando débito no monte R$ 16.372,93 e, após abatimento do valor de R$ 5.370,35, aponta como débito final a quantia de R$ 11.002,58.
Evidencia-se que os valores e as questões tratadas na contestação e réplica não foram veiculados na petição inicial.
Dito isso, fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) valor da dívida do requerido junto à autora; 2) origem da dívida e documento que a lastreia; 3) se o documento está assinado pelo requerido; 4) caso a dívida se refira à cartão de crédito, se foram emitidas faturas pelo uso; 5) caso a dívida se refira à utilização do limite de cheque especial, quais os valores utilizados.
Ressalto que a inclusão de qualquer outro ponto que não tenha sido ventilado na petição inicial dependerá de emenda e do consentimento da parte ré.
Caso a dívida não tenha origem em qualquer das fontes indicadas na inicial, e não sendo cabível a emenda, o feito poderá ser extinto.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705872-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Câmara de Uniformização do e.
TJDFT firmou, no âmbito do IRDR n. 17, a seguinte tese "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." No caso sob análise, verifico que o consumidor possui domicílio na Quadra 203, Conjunto 02, Casa 40, Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF (ID 168895243), razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Redistribuam-se os autos independentemente de preclusão.
Decisão datada e assinada eletronicamente 4 -
11/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:10
Declarada incompetência
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17/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705872-53.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REU: CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação INTEMPESTIVAMENTE (ID 172974737).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 25/09/2023 MARCIA DOS SANTOS SOUSA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
25/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
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23/09/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
31/08/2023 19:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 00:21
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:58
Outras decisões
-
18/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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