TJDFT - 0715312-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715312-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: CENY MARIA DE CARVALHO SENTENÇA Homologo o acordo de Id. 180043828 celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 09:42:45. -
31/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:37
Homologada a Transação
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30/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de CENY MARIA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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24/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 23:13
Recebidos os autos
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11/12/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
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30/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 16:28
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CENY MARIA DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715312-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: CENY MARIA DE CARVALHO SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de mensalidades inadimplidas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Regularmente citada (id. 173315857), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o relato do necessário.
Considerando ausência de oposição de embargos no prazo estipulado, declaro a revelia da parte ré, nos termos do Art. 344 do CPC.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento das mensalidades descritas na inicial.
Nesse contexto, tendo o beneficiário da parte ré usufruído do curso contratado, faz jus a parte autora, ante a contraprestação dos serviços educacionais, às mensalidades inadimplidas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para atribuir ao contrato de id. 168148818 a qualidade de título executivo judicial, nos valores correspondentes às mensalidades vencidas entre 10/08/18 e 10/12/18, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% (cláusula 10ª), a contar de cada vencimento.
O feito prosseguirá nos termos do art. 702, §2 do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 20:28:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:17
Recebidos os autos
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20/10/2023 00:17
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 21:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CENY MARIA DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715312-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: CENY MARIA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte requerida não se manifestou.
Anote-se a sua revelia.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 18:53:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:14
Decretada a revelia
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26/09/2023 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CENY MARIA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:02
Outras decisões
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10/08/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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