TJDFT - 0709122-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de KEOMA LINS FARIAS SAMPAIO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709122-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEOMA LINS FARIAS SAMPAIO REU: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova tentativa de conciliação formulado pela parte requerida.
Conforme bem destacado pela parte autora, já houve tentativa frustrada de acordo em audiência inicial, sendo certo que eventual composição pode ser realizada a qualquer tempo diretamente entre os patronos das partes.
No tocante à manifestação da requerida quanto à recusa no pagamento dos honorários periciais, esclareço que a gratuidade de justiça já foi indeferida nos termos da decisão de ID nº 222374141.
A parte requerida, embora regularmente intimada, não interpôs recurso contra tal decisão, razão pela qual operou-se a preclusão.
Assim, tendo em vista o não pagamento dos honorários periciais pela parte ré, nos moldes fixados em decisão anterior, e diante da expressa recusa em custeá-los, deixo de determinar a produção da prova pericial, encerrando-se a fase probatória.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
25/03/2025 23:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:39
Outras decisões
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20/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KEOMA LINS FARIAS SAMPAIO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (REU).
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26/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KEOMA LINS FARIAS SAMPAIO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0709122-94.2023.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KEOMA LINS FARIAS SAMPAIO Réu: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a impugnação da ré à gratuidade deferida ao autor, uma vez que este comprovou documentalmente sua hipossuficiência, ao passo que a impugnante não apresentou elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Afasto ainda a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o autor o atribuiu no exato montante que pretende auferir com a demanda, a título de reparação por danos morais e materiais.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos alegados danos morais e pelos defeitos seguidamente constatados no veículo do autor mesmo após diversos consertos.
Indefiro a oitiva testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por considerá-los desnecessários para dirimir a controvérsia.
Por outro lado, vejo a necessidade da perícia, razão pela qual a defiro.
Diante da hipossuficiência técnica do autor em relação à ré, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à requerida arcar com a perícia.
Fixo como quesitos do Juízo: a.
O veículo do autor tem módulo remapeado (motor reprogramado)? Quais as consequências de tal fato para um automóvel? b.
Há defeitos de ordem mecânica no automóvel do autor? Especificar. c.
Em caso positivo e analisando os documentos comprobatórios das idas do automóvel para conserto, já era possível constatar tais defeitos na primeira vez em que foi levado à ré (janeiro de 2023)? d.
Havendo defeitos, eles podem ter sido causados pelo fato de o veículo ter módulo remapeado (motor reprogramado)? e.
Pode-se dizer que os defeitos constatados cronologicamente pela ré (cabeçote; vazamento de óleo; turbina; motor de partida, bomba de alto, bicos, juntas de cabeçote, parte elétrica, virabrequim, volante) foram causados pelo fato de o veículo ter módulo remapeado (motor reprogramado)? Tendo em vista que a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas é excepcional (Súmula 481 do STJ), intime-se a ré a juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, o balancete patrimonial da empresa relativamente a 2023 e ao primeiro semestre do ano corrente, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada pela parte.
Com a juntada dos documentos, venham conclusos para que se aprecie o pedido - cuja concessão ou não refletirá na forma de custeio da perícia deferida.
Somente com a nova conclusão é que haverá a nomeação de perito e designação do procedimento probatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/08/2024 22:45
Recebidos os autos
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18/08/2024 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/10/2023 21:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/10/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709122-94.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: KEOMA LINS FARIAS SAMPAIO REU: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 25/09/2023 BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
25/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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31/08/2023 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 00:20
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:22
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:22
Deferido o pedido de KEOMA LINS FARIAS SAMPAIO - CPF: *23.***.*25-96 (AUTOR).
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06/07/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/06/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:22
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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20/06/2023 16:01
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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