TJDFT - 0708360-48.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708360-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, com relação à petição de ID 243016362.
Recanto das Emas/DF, 21 de julho de 2025, 10:37:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
01/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:02
Homologada a Transação
-
23/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:55
Outras decisões
-
15/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
12/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:04
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:00
Homologada a Transação
-
29/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA NEUSA PEREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708360-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA NEUSA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro os pedidos de consulta ao ERIDF, SREI e IRIB, porquanto a consulta de imóveis pode ser realizada pela própria parte (via sistema SREI), sem necessidade de intervenção judicial, e de consulta ao INFOJUD, porquanto o sigilo das informações prestadas à Receita Federal somente pode ser levantado caso fique demonstrada a presença de indícios de que a parte possua bens e que esteja dificultando a satisfação do débito, o que não é o caso dos autos.
Em relação ao SNIPER, cumpre destacar que o referido sistema apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros sistemas, inclusive sem intervenção judicial, como é o caso do SREI.
Ademais, para a sua eventual utilização é necessário que seja demonstrado indícios de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso dos autos, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriores.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER.
Intime-se o autor para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas a diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 11 de março de 2024, 14:43:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:20
Indeferido o pedido de ADAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*60-97 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se credor para regular prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
07/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:36
Indeferido o pedido de MARIA NEUSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*42-72 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:07
Outras decisões
-
22/11/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA NEUSA PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/10/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:56
Deferido o pedido de ADAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*60-97 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708360-48.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA NEUSA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor para: a) esclarecer se pretende manejar ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial; b) individualizar todos os débitos pendentes contraídos pela ré durante a duração do contrato (alugueis, contas de água e energia) e apresentar os respectivos comprovantes.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Fica a parte advertida de que, caso os débitos cobrados demandem dilação probatória, não será possível a adoção do processo de execução.
Recanto das Emas/DF, 21 de setembro de 2023, 13:32:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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