TJDFT - 0739337-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739337-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLI GOMES VIEIRA DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
13/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLI GOMES VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739337-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLI GOMES VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados pela parte ré ao ID nº 225072549. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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10/12/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:32
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/11/2024 17:35
Outras decisões
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18/11/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739337-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLI GOMES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que, reconhecendo a irregularidade da sua representação processual, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Alega que, intimado a regularizar a sua representação processual, por “erro material”, juntou a procuração que já se encontrava encartada aos autos, tida por irregular.
Nesta oportunidade, junta nova procuração e requer a reconsideração da sentença, a fim de que se repute regularizada a representação processual e, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processuais, o feito prossiga sob estes mesmos autos.
Acrescenta que, mantida a extinção, ajuizará nova ação, que, pela prevenção, será redistribuída a este mesmo Juízo.
A parte adversa, no ID 211951230, manifestou-se contrariamente aos embargos, pleiteando a sua rejeição.
Decido.
A situação delineada evidentemente não é ensejadora da oposição de embargos de declaração.
O dito “erro material” apontado pelo autor não está na sentença cuja reforma pretende, mas é dele mesmo, porque consistente na juntada de instrumento procuratório que já estava nos autos, em vez da apresentação de uma nova procuração.
Não obstante, tenho que merecem acolhimento os fundamentos aventados da parte autora para pleitear o prosseguimento da ação nestes mesmos autos.
O pedido é formulado em nome da celeridade e da economia processuais, princípios que norteiam o processo civil e, a depender do caso, devem ser prestigiados em detrimento de um rigoroso formalismo.
Isso posto, recebo os embargos como pedido de reconsideração, e o defiro, a fim de que o processo siga o seu curso regular.
Consequentemente, desconstituo a sentença que pôs fim ao processo, de ID 209914987, e considero regular a representação processual da parte autora, à vista do instrumento procuratório anexado ao ID 210705974.
Em prosseguimento, vê-se que, pelo despacho de ID 206787241, foi o requerente intimado a dizer se concordava com o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela ré.
No ID 208170527, o autor manifestara a concordância com o pedido, visando a buscar solução amigável para a lide. É cediço que o processo deve ser dirigido com vistas à promoção, a qualquer tempo, da autocomposição entre as partes (art. 139, inciso V, do CPC).
Isso posto, defiro o pedido da requerida (ID 204550846) e determino a designação de audiência de conciliação, pelo CEJUSC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:45
Deferido o pedido de MARLI GOMES VIEIRA - CPF: *43.***.*54-49 (REQUERIDO), ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*17-87 (REQUERENTE).
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30/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739337-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLI GOMES VIEIRA SENTENÇA ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA ajuíza ação contra MARLI GOMES VIEIRA.
Avanço à análise das questões processuais pendentes. 1.
Da gratuidade de justiça A parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor, bem como requer lhe seja concedido o mesmo benefício.
Ambas foram intimadas a apresentarem documentação comprobatória do estado de hipossuficiência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerida, uma vez que o recibo de pagamento de salário por ela juntado (ID 204550855), somado ao seu último Informe de Rendimentos (ID 204550847), revela que ela aufere, mensalmente, quantia inferior a cinco salários-mínimos, fazendo jus à benesse. À Secretaria para que proceda à anotação correlata no sistema.
Igualmente, mantenho o benefício concedido ao autor pela decisão de ID 176395528.
A gratuidade lhe foi concedida porque ele alegou trabalhar autonomamente como mecânico, bem como apresentou extratos bancários que contemplam movimentações financeiras compatíveis com a alegação de hipossuficiência.
Aliás, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à parte que pretende a revogação produzir prova de que a alegação de hipossuficiência é inverídica.
Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REITERAÇÃO DE FATOS JÁ CONHECIDOS E APRECIADOS PELO JUÍZO EM CONTESTAÇÃO E SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO HÁBIL A DEMONSTRAR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE ENSEJARA A CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira do requerente da gratuidade de justiça lhe permitiria arcar com os encargos processuais. 2.
Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. 3.
Tendo em vista a ausência de comprovação, pelo agravante, da capacidade financeira da agravada, deve ser mantida a decisão que lhe deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido (TJ-DF 07010996020208079000 DF 0701099-60.2020.8.07.9000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, o benefício deve ser mantido. 2.
Da irregularidade da representação processual da parte autora Na decisão de ID 201121885, consignou-se que o instrumento procuratório presente no ID 172664205 não conferia regularidade à representação processual do autor, eis que consiste em mera cópia da procuração outorgada, em dezembro de 2020, em ação de reconhecimento e extinção de união estável.
Contudo, intimada a regularizar a sua representação processual, a parte autora junta, novamente, a mesma procuração já constante dos autos (ID 208170528), que, repita-se, é irregular.
Tanto a procuração quanto o substabelecimento dela decorrente foram conferidos há longo lapso temporal, e foram utilizados para o ajuizamento da ação de reconhecimento e extinção de união estável que tramitou perante a 6ª Vara de Família de Brasília.
Tanto é assim que o instrumento procuratório não faz menção à presente ação de cobrança de aluguéis.
Verifica-se, pois, que o vício não foi sanado.
O descumprimento da determinação de regularização da representação processual, pelo autor, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Calha pontuar que, no caso posto, não se exige a prévia intimação pessoal da parte para regularizar o defeito, consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EPSECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A agravante deixou de atender intimação para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. 2.
Não se conhece do recurso quando a parte, intimada para regularizar sua representação processual, não a promove no prazo que lhe foi assinado, não sendo admissível o saneamento da irregularidade depois de transcorrido tal prazo, por força da preclusão. 3.
Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1852417 ES 2021/0066944-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
CADEIA.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" ( AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2.
Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933110 SP 2021/0206560-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) - grifei.
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com suporte no art. 485, inciso IV, do CPC.
Com fundamento no art. 85, §6º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba sucumbencial, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. À Secretaria para que anote, no sistema, a gratuidade de justiça concedida à ré. (datado e assinado digitalmente) 10 -
04/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:17
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 22:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/04/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 22:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739337-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROGERS NASCIMENTO DE ALMEIDA REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Embora a parte que requer a gratuidade de justiça seja declare que é autônomo(a), fica intimada a apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tais como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo e 15 (quinze) dias.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas.
Sem prejuízo, à Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 563,000,00 (quinhentos e sessenta e três mil reais).
Atribua-se, ainda, sigilo aos documentos de Ids nºs 172664213, 172664222, 172664235, 172664234. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
22/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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