TJDFT - 0713509-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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13/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713509-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BERSACULA GESTAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: F SALES COMERCIO MIX LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Samambaia-DF, 23 de abril de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
23/04/2024 22:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:05
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713509-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BERSACULA GESTAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: F SALES COMERCIO MIX LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada do Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte F SALES COMERCIO MIX LTDA, com a informação DESCONHECIDO (ID 190098962).
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 21:22:05.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
22/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BERSACULA GESTAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. -
25/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:04
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/11/2023 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:59
Deferido o pedido de BERSACULA GESTAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (AUTOR).
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14/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BERSACULA GESTAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713509-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BERSACULA GESTAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: F SALES COMERCIO MIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao comando da decisão de id n. 172156828, visto que o autor não formulou pedido de mérito em relação à cobrança dos valores inadimplidos, tendo somente pleiteado a declaração da rescisão do contrato (id n. 172528594 - pág. 8).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor emende a inicial, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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16/09/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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