TJDFT - 0704101-59.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704101-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE WILLIAM LIMA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de apelação em ID 224226332 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte AUTORA não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 04/02/2025.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
19/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de FILIPE WILLIAM LIMA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FILIPE WILLIAM LIMA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704101-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE WILLIAM LIMA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor do réu, em que deduziu os seguintes pedidos: "Seja julgado totalmente procedente o pedido declinado nesta inicial, condenando o Réu ao pagamento de R$46.857,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), a título de reparação de danos materiais, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais" (ID: 124817075, p. 9).
Em síntese, a parte autora narra ter recebido ligação telefônica, em 10.02.2022, de preposto do réu, questionando a realização de pagamento via ferramenta PIX, no montante de R$ 46.857,00, com negativa expressa; em seguida, o preposto teria elencado todas as transações financeiras efetivadas no dia em referência, sem reconhecimento do autor em relação à movimentação mencionada, bem como de transferência eletrônica de valores, esta no importe de R$ 23.000,00; após orientação, o autor se dirigiu à agência da instituição financeira, ora ré, em 11.02.2022, contestando as operações, decorrentes da prática de crime; aduz que o valor de R$ 23.000,00 foi estornado à sua conta corrente, porém, o réu ofertou recusa relativamente à importância remanescente (R$ 46.857,00), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 124817077 a ID: 124807092, incluindo guia adimplida das custas processuais.
Conquanto realizada a audiência inaugural, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 138537903).
Em contestação (ID: 140344726), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, fundamentada na ausência de responsabilidade oponível a si; e de ausência do interesse de agir, sob a alegação de necessidade de tentativa prévia de solução extrajudicial; no mérito, aponta a ocorrência de golpe praticado por terceiro (falsa central de atendimento), com simulação dos criminosos, tendo em vista a obtenção de dados pessoais de correntistas e correlato acesso às suas contas, situação apta a obstar a imposição de responsabilidade civil.
Pleiteia, alfim, a improcedência integral do pleito autoral e, alternativamente, a restituição simples dos valores e diminuição do dano moral indenizável.
Réplica no ID: 143075871.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 144047367), a parte ré postulou perícia técnica, depoimento pessoal da parte adversa, inquirição de testemunhas e juntada de documentos (ID: 147841712); por sua vez, o autor requereu depoimento pessoal próprio e da parte adversa e instrução dos autos com prova documental em posse da ré (ID: 147863226). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da providência final almejada pela parte autora sem resolução na esfera extrajudicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, em observância ao princípio da independência das instâncias, densificado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e inciso XXXV, da CF/88.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em exame.
Adiante, segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, o autor requer a condenação da parte ré em ressarcimento de valores e indenização por danos morais em virtude de pretensa falha na prestação de serviços.
Nessa ordem de ideias, verifico a existência de relação jurídica prévia havida entre as partes, no que pertine à existência de conta bancária de titularidade do autor junto à instituição financeira, pra ré.
Dessa forma, restando evidenciada a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da ação, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelas partes (ID: 147841712; ID: 147863226).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 19:40:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/01/2023 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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23/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 05:42
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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30/09/2022 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:09
Recebidos os autos
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29/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2022 18:45
Recebidos os autos
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26/06/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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