TJDFT - 0704939-85.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 22:29
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 21:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:43
Indeferido o pedido de MONTINI CARLOS DA SILVA - CPF: *89.***.*21-68 (EXECUTADO), SIONE SOARES DA SILVA - CPF: *09.***.*57-53 (EXECUTADO)
-
09/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MONTINI CARLOS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SIONE SOARES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704939-85.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA EXECUTADO: MONTINI CARLOS DA SILVA, SIONE SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão retro, alegando contradições quanto à determinação de avaliação do imóvel sobre o qual deferido a penhora e quanto ao condicionamento do leilão do bem à liquidação do contrato de alienação fiduciária havido entre os devedores e a CEF.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante quanto à avaliação, já que deferida a penhora tão somente sobre os direitos aquisitivos dos devedores sobre o imóvel.
Assim, desnecessário o procedimento avaliatório.
Por outro lado, não há no posicionamento do Juízo sobre a realização de leilão a contradição alegada, já que esta somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira, e não os executados, porquanto estes possuem apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos dos ora executados, já que estes terão a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre eles e o agente financeiro.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito neste ponto, para revertê-lo a entendimento distinto - devendo, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Assim, acolho parcialmente os embargos, tão somente para dispensar a realização de avaliação do bem cujos direitos aquisitivos foram penhorados em ID n. 202700921.
Neste sentido, reformulo a decisão embargada: Defiro a penhora sobre eventuais direitos dos devedores sobre o imóvel cuja certidão de ônus se encontra em ID n. 180571215, matrícula n. 320409, localizado na QS 407, Conjunto D, Lote 06, Apto. 203, Vaga de garagem n. 24, Samambaia/DF.
Ficam os requeridos constituídos fieis depositários do bem, nos termos da lei.
Intimem-se pessoalmente os executados quanto à penhora, nos endereços de ID n. 69975353 e 104965632.
Prazo de 15 dias para impugnação: Sione Soares da Silva, CPF n. *09.***.*57-53, na QS 407, Conjunto D, Lote 06, Apto. 203, Vaga de garagem n. 24, Samambaia/DF, CEP n. 72321-514; Montini Carlos da Siva, CPF n. *89.***.*21-68, no SIA Trecho 3-A Alta Pressão Peças e Serviços, Lotes 570/580, Zona Industrial, Guará/DF, CEP n. 71200-030.
Cadastre-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada e intime-se o agente fiduciário de que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial com saldo remanescente a favor dos devedores fiduciantes, deverá depositar tal valor neste Juízo.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
CONFIRO AINDA À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo o autor promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Consigno que a penhora foi deferida sobre eventuais direitos das partes executadas sobre o imóvel em questão, caso este seja retomado pelo agente fiduciário.
Assim, o leilão fica condicionado à liquidação do contrato de alienação fiduciária havido entre os devedores e a CEF.
Sem prejuízo, deve o credor apresentar planilha atualizada do débito e indicar outros bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SIONE SOARES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MONTINI CARLOS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:47
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704939-85.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA EXECUTADO: MONTINI CARLOS DA SILVA, SIONE SOARES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 204153633 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:56:45.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
22/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704939-85.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA EXECUTADO: MONTINI CARLOS DA SILVA, SIONE SOARES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado a penhora.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:15:11.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
25/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
29/06/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MONTINI CARLOS DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MONTINI CARLOS DA SILVA em 26/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2021 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
29/12/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:09
Audiência Conciliação cancelada - 13/08/2020 15:20
-
11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
27/04/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 15:38
Audiência Conciliação designada - 13/08/2020 15:20
-
27/04/2020 12:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
24/04/2020 17:25
Recebidos os autos
-
24/04/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/04/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701688-45.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rhoithman Pereira Vaz Velloso
Advogado: Mariana Melo Rufino de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2023 23:51
Processo nº 0042356-50.2014.8.07.0001
Jose Celeste Kawka
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anderson Mangini Armani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2020 17:25
Processo nº 0717147-33.2022.8.07.0009
Marcia Valeria Pereira
Jose Pinto Moreira Filho
Advogado: Geisiane Amorim Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 18:06
Processo nº 0753189-26.2023.8.07.0016
Helena Behrens Cayres
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 12:00
Processo nº 0712046-90.2023.8.07.0005
Rodrigo Eduardo Zimmermann
Joao Victor de Amorim Motta Almeida
Advogado: Ader Renato Barbosa Leao de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:41