TJDFT - 0712046-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:14
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:28
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712046-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO EDUARDO ZIMMERMANN REQUERIDO: JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA SENTENÇA Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
O artigo 259, inciso V, do CPC, prevê que nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato.
O autor pretende o cumprimento de contrato de compra e venda de 12 cabeças de gado no valor de R$ 65.000,00.
Vale ressaltar que não foram pagos R$ 40.000,00 e que o autor ainda pretende assegurar o pleno gozo do veículo que foi dado como parte do pagamento (R$ 25.000,00), mediante transferência da titularidade no DETRAN.
Ainda que se trate de obrigação de fazer cumulada com cobrança, o que o autor efetivamente pretende é o cumprimento do contrato.
Ademais, esta Corte já entendeu que, em se cuidando de obrigação de fazer em que se discute transferência de veículo, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ANULATÓRIA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA LOCAL.
DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA ORIUNDO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
VALOR ÍNFIMO DA CAUSA.
NOVA FIXAÇÃO.
ART. 292, INCISO II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
Não se conhece das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões pela parte vencedora demanda, em razão da ausência de interesse recursal, devendo-se dar primazia ao julgamento de mérito do recurso, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 2.
Se o documento de transferência apresentado à autarquia local era originário de outra unidade da federação, não há como atrair a responsabilidade do Detran/DF, pela suposta transferência fraudulenta do veículo. 3.
O art. 292, inciso II, do CPC preleciona que o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida".
Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor do carro cuja propriedade se pretende ver restabelecida. 4.
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais dispostos no § 3º, c/c §§ 4º a 6º, tendo em conta, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do 2º, todos do art. 85, do CPC. 5.
Apelo da parte autora não provido.
Parcial provimento ao apelo dos réus. (Acórdão 1202923, 07128079220178070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais está limitada a 40 salário mínimos, ou seja, R$ 52.800,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor (R$ 65.000,00), razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 12:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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23/09/2023 11:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/09/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/09/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 12:36
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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