TJDFT - 0706585-81.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BEATRIZ RENY GUEDES PIAUI em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:13
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706585-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ RENY GUEDES PIAUI REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação em desfavor da parte ré, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, tendo deduzido os seguintes pedidos: "Que seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para declarar e ordenar definitivamente à ré que, em cumprimento ao contrato firmado com o réu-conveniado, arque com os procedimentos de tratamento de Atualmente está fazendo uso do medicamento DUPILAMABE com a dose de 300 mg/seringa duas ampolas, doses essas que terão de serem tomadas em clinica especializada, a cada 14 dias, uso continuo, inclusive fornecendo os medicamentos indicados pelos médicos, além do valor da aplicação da medicação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da autora, e, via de consequência, seja declarada a nulidade da cláusula do contrato que veda a imunização como tratamento, em observância aos ditames do Código de Defesa do Consumidor; Que seja estipulada uma multa indenizatória no valor de R$ 8.000,00".
Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00.
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("dermatite atópica grave"), foi-lhe prescrito medicamento, todavia, com recusa expressa da ré, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual no rol editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela ora em exame.
Deferidas a gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência (ID: 107469232); interposto o recurso cabível, a parte ré obteve êxito, conforme se vê do r. acórdão 1398452 (ID: 118806214).
Em contestação (ID: 114221390), a ré UNIMED MONTES CLAROS impugna o valor atribuído à causa, ofertando cálculo do montante que entende aplicável na espécie; por sua vez, a ré SERVIX suscita preliminar de ilegitimidade passiva (ID: 116744433), fundamentada na inexistência de solidariedade entre operadora e administradora.
Réplica em ID: 120843143.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 122297866), a ré UNIMED MONTES CLAROS dispensou a fase de dilação probatória (ID: 122610513), quedando inertes as demais partes (ID: 127164562).
Após intimação do Juízo (ID: 143036104), a ré UNIMED MONTES CLAROS manifestou-se no ID: 144025641. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, entendo que a impugnação ao valor da causa deve ser acolhida, ainda que parcialmente.
Com efeito, infere-se da contestação (ID: 114221390) que a ré UNIMED promoveu a quantificação da expressão econômica do pedido autoral, apresentando o valor atribuído ao medicamento objeto da demanda (R$ 8.000,00 por unidade), com estimativa do uso anual (R$ 104.000,00); todavia, não se atentou ao montante pleiteado a título de "multa indenizatória" lançado na exordial (R$ 8.000,00 - ID: 102403801, p. 19, item "VII", subitem "c").
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação em exame, fixando o valor da causa em R$ 112.000,00, a teor do disposto no art. 292, incisos I, V e VI, do CPC/2015.
Anote-se.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora pleiteou a condenação solidária das rés em obrigação de fazer e indenização por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços de plano de saúde.
Nessa ordem de ideias, cumpre ressaltar que a demanda veio instruída com prova inequívoca do vínculo havido entre a autora e a ré SERVIX, ora suscitante (ID: 102403807).
Nessa ordem de ideias, destaco que "a operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor" (Acórdão 1750518, 07241746020238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante as razões expostas, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 16:16:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ RENY GUEDES PIAUI em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 16/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2022 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
24/02/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/02/2022 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
01/02/2022 14:46
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 12:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 00:09
Recebidos os autos
-
01/02/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:26
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2021 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:24
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 15:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 13:06
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/10/2021 09:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 19:05
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:53
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
06/09/2021 21:23
Recebidos os autos
-
06/09/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
06/09/2021 19:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
06/09/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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